Nas actuações de recurso de suplicação número 3772/2008 CRS às cales se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 641/2007 do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, promovidos por Domingo Ferreira Fernández contra Grupo Oya Pérez, S.L. e outros, sobre incapacidade temporária, com data vinte e um de dezembro de dois mil onze, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo demandado Instituto Social da Marinha contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, nos presentes autos tramitados por instância do candidato Domingo Ferreira Fernández face à entidade administrador recorrente e os também demandado Tesouraria Geral da Segurança social e a empresa Grupo Oya Pérez, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, número 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal e incorporar-se-á o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.
Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma a Grupo Oya Pérez, S.L., com último domicílio conhecido na r/ São Francisco 57-1.º 36202, Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 5 de março de 2012.
A secretária judicial