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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 30 de abril de 2012 Páx. 15811

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 4 de abril de 2012 pela que se autoriza a transmissão inter vivos da concessão das bateas Melayro III, Melayro XV, Melayro XVI, Melayro XVII.

Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão das bateas Melayro III, Melayro XV, Melayro XVI, Melayro XVII e das concessões administrativas que as amparam, resulta:

a) Antecedentes de facto:

Primeiro. Mediante escrito de 14 de setembro de 2011, Francisco Rodríguez Fernández solicitou autorização para transmissão da concessão das bateas anteriormente citadas.

Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea sobre a tramitação do expediente são favoráveis.

b) Fundamentos jurídicos.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG n.º 243, de 16 de dezembro), e com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, que a modifica, e com a Ordem de 20 de janeiro de 2012 (DOG n.º 16, de 24 de janeiro), de delegação de competências nos chefes territoriais da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros (DOG n.º 97, de 22 de maio), e na Ordem de 8 de maio de 2000, que modifica a de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos a favor das concessões administrativas das bateas que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Melayro III.

Localização:

Cuadrícula n.º: 43.

Polígono: B.

Distrito: Muros.

Espécies autorizadas:

Mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante:

Ordem de outorgamento: 26 de junho de 1974.

Remate da vixencia: 15 de dezembro de 2019.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Melayro XV.

Localização:

Cuadrícula n.º: 58.

Polígono: B.

Distrito: Muros.

Espécies autorizadas:

Mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante:

Ordem de outorgamento: 26 de junho de 1975.

Remate da vixencia: 15 de dezembro de 2019.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Melayro XVI.

Localização:

Cuadrícula n.º: 59.

Polígono: B.

Distrito: Muros.

Espécies autorizadas:

Mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante:

Ordem de outorgamento: 26 de junho de 1974.

Remate da vixencia: 15 de dezembro de 2019.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Melayro XVII.

Localização:

Cuadrícula n.º: 70.

Polígono: B.

Distrito: Muros.

Espécies autorizadas:

Mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante:

Ordem de outorgamento: 24 de julho de 1974.

Remate da vixencia: 15 de dezembro de 2019.

Actual titular: Francisco Rodríguez Fernández (33097094W).

Novos titulares: Elena Freire Mayo (76446777K), Elena Rodríguez Freire (33285276K) e Montserrat Rodríguez Freire (33285277E).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. O actual titular deverá apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sin ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas do anterior, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 4 de abril de 2012.

P.A. (Resolução do 25.1.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar