Tentada a notificação ao titular do estabelecimento que se indica a seguir sem que se pudesse praticar, resolvo notificar por este médio, ao abeiro do artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, que se ditou resolução no expediente sancionador que se relaciona no anexo, por infracção da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã.
Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, cabe formular recurso de alçada ante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta notificação. Transcorrido o prazo de interposición do recurso, sem que este se presente, esta resolução será firme para todos os efeitos regulamentares.
Advirta-se que, de não ser interposto este em tempo e forma, terá que abonar a coima imposta nos períodos de pagamento voluntário assinalados no boletim de coimas e sanções que serão facilitados no Serviço de Administração Local e Interior desta xefatura territorial sito no Edifício Administrativo de Monelos, rua Vicente Ferrer, 2, A Corunha.
As dívidas não satisfeitas nos períodos citados no ponto anterior exixiranse em via de constrinximento.
A Corunha, 11 de setembro de 2012
P.S. (Resolução do conselheiro 29.7.2009)
Margarita Olmo Bosco
Chefa do Serviço de Administração Local e Interior
ANEXO
Nº de expediente |
Denunciado |
Endereço |
Estabelecimento |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Resolução |
AC-EP 123/2012 |
Rafael Santos Rodríguez |
Avda. de Vilaboa, 158, baixo, Rutis Culleredo |
Cafetería LP |
26.e) da LO 1/1992 |
28 da LO 1/1992 |
150,00 € |