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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Quinta-feira, 11 de outubro de 2012 Páx. 39145

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (583/2010).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 583/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Silvia Pombo Cotera contra a empresa TIG Formação y Empleo, S.L.U., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«A Corunha, 17 de setembro de 2012.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha, trás ver o presente procedimento ordinário 583/2010 por instância de Silvia Pombo Cotera, assistida pelo letrado Francisco Pampín Mirás, contra TIG Formação y Empleo, S.L.U., que não comparece malia estar citada em legal forma.

Em nome do rei pronunciou a seguinte:

Sentença 583/2012.

Decido que, estimando a demanda formulada por Silvia Pombo Cotera contra a empresa TIG Formação y Empleo, S.L.U., condeno-a a abonar-lhe a quantidade de 4.357,62 euros, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos, com os juros, de acordo com o artigo 4.2.f) e 29.3 ET.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 150 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado, com o número 1533.0000.65.0583.10, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0583.10, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando audiência.

E para que conste e sirva de notificação à empresa TIG Formação y Empleo, S.L.U., expede-se o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 24 de setembro de 2012

O secretário judicial