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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Segunda-feira, 17 de dezembro de 2012 Páx. 46918

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 11 de dezembro de 2012, da Direcção-Geral de Tributos, pela que se valida para o jogo a utilização de determinados cartóns de bingo.

A Ordem de 15 de outubro de 2012, da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se fixam as quantias e as percentagens dos prêmios do jogo do bingo, aprova-se sob o amparo da habilitação contida na disposição derradeira segunda do Decreto 113/2010, de 1 de julho, pelo que se modifica o Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprova o Regulamento do jogo do bingo, e o Decreto 116/1986, de 4 de junho, pelo que se aprova o Catálogo de jogos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Na supracitada ordem estabelece-se que «A percentagem destinada a prêmios no jogo do bingo, na sua modalidade de bingo tradicional, será de 59 % das quantidades jogadas». No Regulamento do jogo de bingo estava estabelecida no 61 % e, transitoriamente, foi modificada, pela sua vez, pela Ordem de 22 de fevereiro de 2012 ao 66,875 % das quantidades jogadas e aplicable unicamente para o jogo do bingo explorado por aquelas empresas que, acolhendo-se ao que assinala a disposição transitoria segunda da Lei 12/2011, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas para 2012, não reduzam o quadro de pessoal médio da sala de bingo durante o exercício 2012.

Assim mesmo, a Ordem de 15 de outubro determina, no que se refere à quantia dos prêmios, que a quantia da linha será de 3 %; a do bingo ordinário, do 46 %, e a da prima, o 10 % do valor facial dos cartóns vendidos em cada partida.

As mudanças nas percentagens de prêmios estabelecidas na citada ordem fá-se-ão efectivos desde a primeira partida correspondente à sessão de jogo em que a ordem vigore. Não obstante, os prêmios de prima e prima-plus em jogo pendentes de outorgar nesse momento regerão pelas regras estabelecidas para eles com anterioridade, até que se produza o seu efectivo outorgamento. A ordem vigorará o 1 de janeiro de 2013 e a partir dessa data podem subsistir cartóns com as modificações derivadas das mudanças mencionadas anteriormente.

Em consequência,

resolvo:

Primeiro. Os cartóns de bingo actualmente existentes poderão seguir sendo utilizados pelas empresas de bingo a partir da vigorada da Ordem de 15 de outubro de 2012, da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se fixam as quantias e as percentagens dos prêmios do jogo do bingo, nas salas de bingo da Galiza, ata o seu esgotamento.

Segundo. No reverso dos cartóns deverão perceber-se as actuais lendas como segue:

Onde diz: «A quantidade que se distribuirá em prêmios em cada partida consistirá em 61 por 100 do valor facial da totalidade dos cartóns vendidos, correspondendo:

O 5 por 100 à linha, o 50 por 100 ao bingo e o 6 por 100 à prima».

Deve dizer: «A quantidade que se distribuirá em prêmios em cada partida consistirá em 59 por 100 do valor facial da totalidade dos cartóns vendidos, correspondendo:

O 3 por 100 à linha, o 46 por 100 ao bingo e o 10 por 100 à prima».

Terceiro. Esta resolução deverá estar exposta, de forma clara e visível para as pessoas jogadoras, nas instalações das salas de bingo.

Quarto. O conteúdo modificado por esta resolução do reverso dos cartóns deverá recolher-se num suporte material, tipo cartão ou cartaz, que permanecerá exposto de modo visível em todas e cada uma das mesas de jogo e devidamente protegido para evitar a sua deterioración, e deverá ademais estar em vista do público na área de recepção ou vestíbulo.

Disposição derradeira. Vigorada

Esta disposição vigorará o 1 de janeiro de 2013.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2012

Carlos Rodríguez Sánchez
Director geral de Tributos