O artigo 148.9º da Constituição espanhola dispõe que as comunidades autónomas poderão assumir competências na gestão em matéria de protecção do ambiente. A legislação estatal em matéria de ambiente, ao amparo da competência exclusiva para o estabelecimento de uma legislação básica sobre a protecção do ambiente promulga a Lei 4/1989, de 27 de março, de conservação dos espaços naturais e da flora e fauna silvestre (derrogada pela Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade).
Neste marco, a Comunidade Autónoma da Galiza, com a aprovação do Estatuto de autonomia, assumiu a competência para ditar normas sobre protecção do ambiente adicionais à legislação básica do Estado. Aprova-se, portanto, a Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza, que recolhe no seu artigo 48 a criação de um Catálogo galego de espécies ameaçadas. Posteriormente, mediante o Decreto 88/2007, de 19 de abril, regula-se o Catálogo galego de espécies ameaçadas.
Devido ao declive populacional estimado e ao reduzido tamanho da população actual, a subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras aparece recolhida no anexo I do Decreto 88/2007 na categoria «em perigo de extinção». Esta categoria está reservada para aquelas espécies cuja sobrevivência é pouco provável se os factores causantes da sua actual situação seguem actuando.
A catalogación de uma espécie como em perigo de extinção implica a elaboração de um plano de recuperação cujo fim é garantir a conservação da espécie que vive em estado silvestre no território da Comunidade Autónoma, dos seus habitats e estabelecer medidas adequadas que permitam preservar, manter e restabelecer as suas populações naturais fazendo-as viáveis.
Por tudo isto, a Direcção-Geral de Conservação da Natureza redigiu uma proposta de plano de recuperação da subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras (Emberiza schoeniclus L. subsp. lusitanica Steinbacher) na Galiza baseando numa proposta técnica elaborada previamente onde se recolhem os fundamentos das medidas de conservação incluídas neste decreto. Este projecto normativo iniciou a sua tramitação mediante a Resolução de 23 de março de 2012, da Direcção-Geral de Conservação da Natureza, e posteriormente submeteu-se a consultas prévias das conselharias com competências afectadas por ele e ao trâmite de informação pública e audiência às pessoas interessadas. Em vista das observações e relatórios recebidos, redigiu-se a proposta final do plano de recuperação, que se elevou ao Conselho da Xunta para a sua aprovação mediante decreto.
O presente decreto pretende actualizar e complementar a normativa em vigor em coerência com a necessidade de aplicar medidas de protecção e gestão da subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras para evitar o seu risco de extinção na Galiza. A aprovação deste plano executivo vincula tanto os particulares como as administrações competentes, que devem cumprir as directrizes e actuações contidas neste decreto. Em qualquer caso, o plano aprovado deve de considerar-se como um instrumento dinâmico, para o qual se prevêem os mecanismos necessários para o seguimento da sua eficácia e para a sua revisão quando assim o requeira.
Na sua virtude, tendo em conta as considerações que antecedem, por proposta do Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, prévia deliberação no Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de dez de maio de dois mil treze,
DISPONHO:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. Objecto
Este decreto tem por objecto a aprovação do Plano de recuperação da subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras (Emberiza schoeniclus L.subsp. lusitanica Steinbacher) na Galiza.
Artigo 2. Âmbito de aplicação
O presente decreto é de aplicação em todos aqueles lugares da Galiza considerados como imprescindíveis para a conservação e recuperação da subespécie, os quais se estruturan em três tipos de áreas, delimitadas no título II do presente decreto e representadas graficamente nos planos conteúdos no seu anexo II.
Artigo 3. Finalidade e objectivos
1. A finalidade do plano de recuperação, de acordo com os antecedentes e razões que se expõem no anexo I, é a de inverter a tendência demográfica regresiva da subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras na Galiza até que se limite de modo significativo o seu risco de extinção num horizonte temporário de 20 anos, se atinja a recuperação das localidades de reprodução conhecidas que se perderam e uma população reprodutora superior a 112 casais.
2. As propostas do plano concretizam numas normas de protecção da espécie e do seu habitat e numas medidas de actuação para a atingir os seguintes objectivos:
a) Aumentar o tamanho da população existente até que a modelización dos seus parâmetros demográficos limite de modo significativo o seu risco de extinção num horizonte temporário de 20 anos e se atinja uma população reprodutora superior a 112 casais.
b) Fomentar a colonização de humidais de reprodução da subespécie que se perderam (Charnecas de Budiño, barragem de Cecebre...).
c) Levar e manter num estado de conservação favorável todos os humidais que sejam utilizados pela subespécie, melhorando, à vez, a sua qualidade como habitat dela.
d) Aumentar o conhecimento da dinâmica e viabilidade dos núcleos populacionais, da biologia reprodutiva e dos factores que determinam o declive da população, para um melhor ajuste das acções de conservação da subespécie.
e) Realizar um seguimento e avaliação das medidas adoptadas.
f) Criar um fundo documentário de apoio à gestão e investigação desta subespécie.
g) Informar, consciencializar e fazer partícipe a sociedade da problemática de conservação da escribenta das canaveiras e dos esforços para a sua recuperação.
Artigo 4. Vixencia e revisão
1. A vixencia do plano será indefinida até atingir os objectivos propostos.
2. Com o fim de adaptar o plano aos novos condicionantes existentes para a conservação da subespécie, avaliar-se-ão os seus resultados cada 6 anos, e modificar-se-á em caso que se requeira o reaxuste das medidas de recuperação.
3. No caso de considerar-se necessário, poder-se-ão realizar modificações antes do dito período no referente às actuações e à zonificación tal e como recolhe o Decreto 88/2007, de 19 de abril, pelo que se regula o Catálogo galego de espécies ameaçadas.
TÍTULO II
Âmbito de aplicação: zonificación
Artigo 5. Zonificación
1. De conformidade com o disposto no artigo 2, o âmbito de aplicação deste decreto, que compreende a denominada «zonificación da escribenta das canaveiras», está constituída pela área de distribuição potencial, a área de presença e a área prioritária de conservação, que se representam graficamente no anexo II.
2. A subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras está presente a Galiza durante todo o ciclo anual (período reprodutivo e período invernal).
Artigo 6. Área de distribuição potencial
No presente plano incluem na área de distribuição potencial todos aqueles humidais costeiros que poderiam ser empregues pela subespécie bem como áreas de descanso durante movimentos dispersivos ou entre as áreas de distribuição actual, ou bem em épocas diferentes às de criação, em especial durante o Inverno. A demarcação da zona inclui todos os humidais da Galiza com vegetação palustre de grande porte presentes entre a linha de costa e 15 km para o interior, e representa-se graficamente no anexo II.
Artigo 7. Área de presença
A área de presença da subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras durante o período reprodutivo está ligada aos humidais costeiros com vegetação palustre de grande porte (cana, junco e espadana) e zonas circundantes constituídas por terrenos agrícolas. Situam-se nos seguintes humidais, onde a presença de exemplares foi regular nos últimos cinco anos, que estão delimitados no anexo II:
– Esteiro do Miño.
– Canaval do Vau.
– Canaval do Ulla.
– Lagoa de Vixán.
– Esteiro do Tambre.
– Canaval de Outes.
– Lagoa de Trava.
– Marismas de Ponteceso.
– Marismas de Baldaio.
– Humidal de Barrañán.
– Lagoa de Doniños.
– Carregal de São Xurxo.
– Lagoa da Frouxeira.
Artigo 8. Área prioritária de conservação
A área prioritária de conservação compreende os enclaves ocupados por canavais e xunqueiras nos humidais assinalados no artigo anterior. São zonas vitais para a sobrevivência e recuperação da subespécie, já que os utiliza para a reprodução e alimentação. Estão delimitados no anexo II.
TÍTULO III
Normas de protecção da espécie e do seu habitat
Artigo 9. Normas gerais
Em todos aqueles territórios da Galiza incluídos na zonificación da escribenta das canaveiras serão de aplicação, com carácter geral, as seguintes normas:
a) No marco de aplicação do Decreto 20/2011, de 10 de fevereiro, pelo que se aprova definitivamente o Plano de ordenação do litoral da Galiza, os projectos de ordenação e restauração ambiental ou paisagística realizar-se-ão conforme os critérios, princípios e normas estabelecidos neste plano, respeitarão os requirimentos ecológicos da subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras e recolherão medidas sobre a conservação e manejo dos humidais e dos seus perímetros.
b) Tanto os projectos compreendidos no âmbito de aplicação do Real decreto legislativo 1/2008, de 11 de janeiro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de avaliação de impacto ambiental de projectos, como os planos e programas compreendidos no âmbito de aplicação da Lei 9/2006, de 28 de abril, sobre avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, quando possam afectar o habitat da subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras, deverão avaliar os seus efeitos sobre o mesmo e sobre a possível recuperação da sua população.
Artigo 10. Normas específicas para a área de presença
Requererão relatório favorável da direcção geral competente em matéria de conservação da natureza, prévia à concessão da autorização ou aprovação, de ser necessário, pelo órgão competente, as seguintes actividades que possam afectar a área de presença da subespécie:
a) O novo traçado ou modificação de estradas, pistas, caminhos ou similares.
b) Os instrumentos de planeamento urbanística e territorial assim como qualquer modificação destes com efeitos ambientais.
c) A construção de infra-estruturas.
d) As actividades desportivas e recreativas de motor.
e) Repovoamentos florestais.
Artigo 11. Normas específicas para a área prioritária de conservação
Requererão da autorização da direcção geral competente em matéria de conservação da natureza as seguintes actividades que possam afectar a área prioritária de conservação da subespécie:
a) A corta de formações de vegetação palustre.
b) O aproveitamento ganadeiro de formações de vegetação palustre.
Artigo 12. Programa de actuações para a recuperação da espécie
Para a consecução dos objectivos enumerados no número 2 do artigo 3 do presente decreto, estabelece-se o programa de actuações que figura no anexo III. A cada medida e actuação proposta asígnaselle um nível de prioridade e um prazo de execução segundo o calendário que se indica no anexo IV. A realização das ditas medidas corresponderá à conselharia competente em matéria de conservação da natureza, dentro do seu âmbito de competências.
Disposição adicional
Para o adequado desenvolvimento das actuações previstas no plano, assim como para a consecução da sua finalidade global, a Xunta de Galicia garantirá a dotação dos meios humanos e materiais suficientes, assim como dos créditos necessários no orçamento anual da conselharia competente em matéria de conservação da natureza, sem prejuízo da colaboração de outras entidades públicas e/ou privadas que possam mostrar um interesse legítimo e prioritário na conservação da espécie.
Disposição derrogatoria
Ficam derrogadas as disposições de igual ou inferior rango que se oponham ao disposto neste decreto.
Disposição derradeira primeira. Facultai de desenvolvimento
Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de conservação da natureza para ditar quantas disposições sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação do presente decreto.
Disposição derradeira segunda. Vigorada
Este decreto vigorará aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, dez de maio de dois mil treze
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas
ANEXO I
Inventário
I Antecedentes e estado natural da espécie
A subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras (Emberiza schoeniclus subsp. lusitanica Steinbacher), residente na Galiza, está incluída no ordem Passeriformes, família Emberizidae. Estreitamente ligada a humidais costeiros, com importantes representações de vegetação palustre de grande porte (cana, junco e espadana) onde ocupa as zonas da beira, tanto na Comunidade Autónoma como em boa parte da sua área de distribuição. O rango de distribuição mundial da espécie nominal estima-se em 10.000.000 km2, e abrange mais de 70 países da região paleártica e Estados Unidos. Na Europa encontra-se presente como espécie reprodutora, com uma população de mais de 4.800.000 casais em quase todos os países, (ausente da Islândia e de boa parte da área mediterrânea), no obstante em descenso (12-20 %) desde 2000.
Na Península Ibérica, encontram-se presentes duas subespécies, a E. s. witherbyi (254-360 casais) no vale do Ebro, a Comunidade Valenciana, a maior parte de Castela-A Mancha, Mallorca e Menorca; enquanto que E. s. lusitanica (65-71 casais) reproduz ao longo da vertente cantábrica, da Galiza atlântica e do litoral português ao norte do rio Tejo, onde constitui uma única unidade de conservação. Ambas as subespécies sofreram severos declives dos seus efectivos, superiores ao 70 % na década de 1995-2005 para E. s. witherbyi. No caso de E. s. lusitanica o descenso foi também muito notório no sector cantábrico da sua área de distribuição.
Na Galiza realizou-se uma diagnose de detalhe do estado de conservação da subespécie E. s. lusitanica na proposta técnica deste plano, onde se recolhe que os censos da população se concentram em 12 humidais costeiros das províncias da Corunha e Pontevedra. No ano 2007 contaram-se um mínimo de 56 machos no nosso território. Comparando os dados de população existentes de uma selecção dos citados humidais (1990-2001) existe um descenso da população que vai de 23-100 % ata o 2005, e menos notório em anos posteriores. O declive populacional estimado da subespécie e o reduzido tamanho da população actual determinam que se considere a este taxon em perigo de extinção.
Entre os impactos causantes do declive da escribenta das canaveiras está uma elevada taxa de predación nos ninhos favorecida pela fragmentação do seu habitat, já que a probabilidade de depredación desce com o incremento da cobertura da vegetação. Outros possíveis impactos directos de menor transcendencia são as moléstias em época de reprodução (abril-junho), as mudanças no nível das águas (associados aos efeitos da mudança climática) e os factores intrínsecos associados ao pequeno tamanho da população.
Quanto às principais ameaças para o habitat, são todas as que incluam a sua destruição, degradación ou fragmentação, principalmente a intensificación do trabalho agrícola e as mudanças na gestão dos canavais, as cortas da vegetação em épocas sensíveis, a urbanização e as vias de comunicação. Outras ameaças, ainda que mais em desuso na nossa comunidade autónoma, são as acções de drenagem de zonas húmidas e os movimentos de terras.
II Estado legal da espécie
A seguir recolhe-se a situação de protecção legal da subespécie lusitánica da escribenta das canaveiras a nível internacional, espanhol e na Galiza. À parte destas disposições e da normativa vigente relativa à conservação da natureza, as medidas de gestão da espécie estabelecidas neste decreto estão condicionadas de forma substancial pelo Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de águas, pela Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas, e pela Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas, e os correspondentes regulamentos que as desenvolvem.
Convénios internacionais
Convénio de Berna (1979) relativo à conservação da vida silvestre e do meio natural na Europa: figura no apêndice II, pelo que a espécie se encontra «estritamente protegida» e isto implica a previsão de protecção dos seus lugares de reprodução e repouso.
Legislação europeia
Directiva 2009/147/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação de aves silvestres: entra dentro das espécies de aves referidas no seu artigo 1, o que obriga a manter ou adaptar as suas populações num nível que corresponda às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exixencias económicas e recreativas, assim como manter uma superfície suficiente de habitat.
Legislação nacional
Real decreto 139/2011, de 4 de fevereiro, para o desenvolvimento da Lista de espécies silvestres em regime de protecção especial e do Catálogo espanhol de espécies ameaçadas: figura na Lista de espécies em regime de protecção especial e no Catálogo espanhol de espécies ameaçadas com a categoria de «em perigo de extinção», o que implica a realização de uma gestão activa das suas populações e um seguimento específico com o fim de realizar uma avaliação periódica do seu estado de conservação.
Legislação autonómica
Decreto 88/2007, de 19 de abril, pelo que se regula o Catálogo galego de espécies ameaçadas: figura no anexo I, Taxons e populações catalogadas «em perigo de extinção».