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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 Páx. 6911

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 10 de fevereiro de 2014 pela que se modifica a Ordem de 16 de julho de 2007, pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (Celga).

O artigo 5 do Estatuto de autonomia da Galiza assinala que o galego é a língua oficial da Galiza e o artigo 31 estabelece a competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza para a regulação e a administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, no âmbito das suas competências. Tudo isto sem prejuízo do disposto no artigo 27 da Constituição espanhola e nas leis orgânicas que, conforme o ponto primeiro do artigo 81 desta, a desenvolvam; das faculdades que lhe atribui ao Estado o número 30 do ponto 1 do artigo 149 da Constituição espanhola e da alta inspecção necessária para o seu cumprimento e garantia.

Por sua parte, o artigo 27.10 assinala a competência exclusiva da Comunidade Autónoma da Galiza para a promoção e o ensino da língua galega.

Em execução deste marco competencial ditou-se a Lei 3/1985, de 15 de junho, de normalização linguística, que, no seu título III, regula o uso do galego no ensino.

No ano 1989 dita-se a Ordem de 19 de janeiro pela que se estabelece o procedimento para a validação de cursos de iniciação e aperfeiçoamento da língua galega para o estudantado universitário e licenciados.

No ano 2001, o Conselho da União Europeia publica o Marco comum de referência para as línguas: aprendizagem e avaliação, e invita os Estados membros a criarem sistemas de homologação das competências linguísticas sobre a base do citado marco.

Para lhe dar cumprimento a este convite, dita-se a Ordem de 1 de abril do 2005 pela que se regulam os cursos de formação em língua galega e as suas validação.

A necessidade de uma nova classificação dos níveis do conhecimento do galego e dos certificar oficiais acreditador leva a que se dite a Ordem de 16 de julho do 2007 pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega, que derrogar os artigos 1, 2, 3, 4, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Ordem de 1 de abril do 2005.

Trás a publicação e a entrada em vigor da Ordem de 16 de julho de 2007, e depois de que transcorresse um período de tempo suficiente que permite analisar com perspectiva a sua aplicação, detectaram-se elementos que é preciso modificar com a presente regulação, para adaptar as validação do anexo I daquela ordem aos novos currículos e títulos. Assim como reconhecer os estudos de língua galega realizados em centros de ensino no exterior, como são o Instituto Espanhol Vicente Cañada Blanch de Londres e o Colégio Santiago Apóstolo de Bons Ares; reconhecer as certificações oficiais dos diferentes níveis dos ensinos da língua galega do Marco europeu comum de referência para as línguas que expeça as escolas oficiais de idiomas e estabelecer isenções de algumas provas a pessoas com uma determinada percentagem na sua deficiência física ou psíquica.

Por outra parte, para não vulnerar os princípios de boa fé e confiança legítima nas actuações da Administração pública a respeito daquelas pessoas cujas validação se refiram a estudos realizados com anterioridade à entrada em vigor da citada Ordem de 16 de julho de 2007, incorpora-se uma nova redacção à sua disposição adicional terceira.

Por tudo isto, em uso das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 16 de julho de 2007 pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (Celga).

Modifica-se a Ordem de 16 de julho de 2007 pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (Celga), na forma que se expõe nos pontos seguintes:

Um. O artigo 10 fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 10. Validação e expedição de certificados de língua galega

1. As validação pelos certificar de língua galega aqui regulados são as que se indicam no anexo I desta ordem.

2. As pessoas titulares das secretarias dos centros de titularidade pública que custodiam as actas de qualificação, depois da correspondente solicitude da pessoa interessada que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo I, expedirão as validação das competências em língua galega que a seguir se citam segundo o modelo que figura no anexo II:

a) As validação das competências em língua galega que se correspondem com estudos de educação geral básica (EXB), educação primária, educação secundária obrigatória (ESO), programas de qualificação profissional inicial (PCPI), programas de diversificação curricular, educação secundária para pessoas adultas, bacharelato e formação profissional (FP).

b) As validação das competências em língua galega que se correspondem com estudos de galego da ESO, FP I, FP II e bacharelato cursados na Galiza, a respeito do estudantado que realizasse um dos anos fora do território da Comunidade Autónoma da Galiza, sempre e quando este não seja o último e cumpra com os requisitos estabelecidos no ponto 4.a do anexo I.

c) As validação das competências em língua galega que lhes correspondam às pessoas com estudos parciais de bacharelato unificado e polivalente (BUP) com direito ao título de escalonado em ESO e que cumpram os requisitos estabelecidos no ponto 3.b do anexo I.

d) As validação das competências em língua galega que lhes correspondam às pessoas que obtenham o título de escalonado escolar por equivalência para os efeitos académicos com os estudos de 2º da ESO e que cumpram os requisitos estabelecidos no ponto 2.b do anexo I.

e) As validação das competências em língua galega que lhe correspondam ao estudantado que cursasse estudos de bacharelato ou formação profissional em centros privados. Nestes supostos, a expedição das validação correspondentes às previstas nos pontos Um.2.a, Um.2.b e Um.2 c do artigo único da presente ordem corresponder-lhes-á igualmente às pessoas titulares das secretarias dos centros de titularidade pública a que estejam adscritos os centros privados.

3. As pessoas titulares das inspecções educativas das chefatura territoriais da conselharia com competências em matéria de educação, depois da correspondente solicitude da pessoa interessada que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo I, expedirão as validação que a seguir se citam segundo o modelo que figura no anexo II bis:

a) As validação das competências em língua galega que lhes correspondam às pessoas que superassem a matéria de língua galega nas provas livres para o escalonado escolar de EXB, ESO, FP I e FP II e bacharelato.

b) As validação das competências em língua galega que lhe correspondam ao estudantado de níveis educativos diferentes ao bacharelato ou a FP que cursassem os seus estudos em centros privados, de concorrer esta circunstância, compételles aos titulares das inspecções educativas, ademais dos supostos correspondentes aos previstos no ponto Um.2.a do artigo único da presente ordem, a expedição das validação dos estudos de galego cursados na ESO do ponto Um.2.b e o suposto do ponto Um.2.d do mesmo artigo.

Nestes casos, o estudantado solicitará as validação das competências em língua galega que correspondam no centro privado em que cursou os estudos, que lhe remeterá a documentação justificativo à Inspecção Educativa da chefatura territorial correspondente.

4. A Secretaria-Geral de Política Linguística expedirá as restantes validação e, concretamente, as correspondentes a:

a) Estudos de galego cursados nas escolas oficiais de idiomas.

b) Estudos de galego cursados nos centros do Bierzo e de Sanabria, no Instituto Espanhol Vicente Cañada Blanch de Londres e no Colégio Santiago Apóstolo de Bons Ares, quando o estudantado cumpra os requisitos estabelecidos nos pontos 1.e, 2.g, 2.h, 2.i, 3.i e 3.l do anexo I.

c) Certificar dos cursos enumerar nos pontos 1.a, 1.b, 1.c, 2.d e 2.e do anexo I, realizados até o 1 de setembro de 2007, nas universidades galegas ou na Universidade Nacional de Educação a Distância (UNED).

d) Certificar do curso de especialização em língua galega para professores de EXB.

e) Celga 5.

Para a expedição destas validação, a Secretaria-Geral de Política Linguística poderá solicitar os relatórios e a documentação complementar que considere pertinente».

Dois. A disposição adicional primeira fica redigida do seguinte modo:

«Disposição adicional primeira. Cursos de linguagens específicas e de extensão cultural

Ficam excluídos do âmbito de aplicação desta ordem os cursos de linguagens administrativa e jurídica, regulados na Ordem de 13 de junho de 2011 (DOG número 121, de 24 de junho), e os de extensão cultural, regulados na Ordem de 1 de abril de 2005 (DOG número, 71, de 14 de abril)».

Três. A disposição adicional segunda fica redigida do seguinte modo:

«Disposição adicional segunda. Valoração de méritos e requisitos

1. Para a valoração de méritos, naqueles casos em que proceda, e para o acesso à função pública galega, assim como naqueles procedimentos em que se exixa o conhecimento da língua galega, excepto para o estipulado na letra c) do ponto 5 do anexo I da presente ordem, terá a mesma validade possuir as certificações de aptidão dos níveis de língua galega oral, iniciação e aperfeiçoamento (expedidas ao amparo da Ordem de 19 de janeiro de 1989 e da Ordem de 1 de abril de 2005, ou da normativa anterior) que possuir as certificações de aptidão dos Celga 1, Celga 3 e Celga 4, respectivamente.

2. Nas bases das convocações de oposições, concursos de méritos ou em qualquer outro procedimento estabelecer-se-ão os níveis de língua exixidos como requisito ou como mérito. Para isso, todos estes procedimentos ter-se-ão que ajustar às validação estabelecidas na presente ordem».

Quatro. Acrescenta-se um ponto 2 à disposição adicional terceira, que fica redigida do seguinte modo:

«Disposição adicional terceira. Reconhecimento de direitos adquiridos

1. A partir da entrada em vigor desta ordem, a Secretaria-Geral de Política Linguística não poderá homologar, validar ou certificar a aptidão sobre os cursos de língua galega oral, iniciação ou aperfeiçoamento rematados com posterioridade à entrada em vigor desta ordem.

2. Em todo o caso, com o ânimo de garantir os princípios de boa fé e confiança legítima nas actuações da Administração pública, aquelas pessoas que com anterioridade ao 1 de setembro de 2007 reúnam os requisitos para lhes expedir a certificação ou a validação dos cursos ou estudos de língua galega oral, iniciação ou aperfeiçoamento, ao amparo da Ordem de 19 de janeiro de 1989 e da Ordem de 1 de abril de 2005, ou da normativa anterior, que não solicitassem no seu dia a validação, a apresentação do título ou a certificação académica correspondente, assim como qualquer outra documentação acreditador dos estudos ou provas requeridos em cada caso, e a referência a esta e às demais ordens que resultem de aplicação, terão efeitos equivalentes às validação reguladas nesta ordem».

Cinco. Acrescenta-se uma disposição adicional quarta, que fica redigida do seguinte modo:

«Disposição adicional quarta. Provas de exames especiais

1. Considerar-se-ão provas de exames especiais as destinadas a todas aquelas pessoas candidatas às cales, por diversos motivos, não lhes seja possível realizar as provas para a obtenção do diploma acreditador do nível de conhecimento de língua galega (Celga) nas condições gerais estipuladas pela Administração. Todas as provas realizadas sob condições especiais serão qualificadas consonte os mesmos critérios de avaliação que para as demais pessoas candidatas.

2. Em caso que uma pessoa que se vá apresentar às provas padeça alguma deficiência, expressará na solicitude o seu tipo, a acreditación do tipo e o grau de deficiência, assim como o apoio que precisará para as poder realizar.

3. As pessoas com uma deficiência física ou psíquica igual ou superior ao 33 % que as impossibilitar para acreditar alguma das destrezas comunicativas (compreensão oral, expressão oral, compreensão escrita, expressão escrita) poderão solicitar a isenção de realizar a prova ou provas referidas a essas destrezas.

4. Se a pessoa candidata supera o resto das provas de que conste o exame, no dorso do diploma acreditador que se lhe expeça fá-se-á constar que ficou exenta de satisfazer algum dos objectivos de avaliação do exame, segundo corresponda.

Em todo o caso, a Secretaria-Geral de Política Linguística valorará se o tipo de deficiência alegado dá lugar às possíveis isenções».

Seis. Acrescenta-se uma disposição adicional quinta que fica redigida do seguinte modo:

«Disposição adicional quinta. Perspectiva de género e igualdade de oportunidades

A regulação contida na presente ordem deve perceber-se aplicável desde a perspectiva da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres e da igualdade de trato e não discriminação das pessoas».

Sete. Modificação do anexo I:

O anexo I da Ordem de 16 de julho de 2007, relativo às validação, fica redigido como se expõe no anexo I que se junta no final desta ordem.

Oito. Modificação do anexo II:

O anexo II da Ordem de 16 de julho de 2007, relativo ao modelo de validação para os centros de ensino regrado, fica redigido como se expõe no anexo II que se junta no final desta ordem.

Nove. Incorporação do anexo II bis:

Acrescenta-se o anexo II bis, relativo ao modelo de validação para as inspecções educativas, que fica redigido como se expõe no anexo II bis que se junta no final desta ordem.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

Ficam derrogado as normas de igual ou inferior categoria que regulem esta matéria em canto contradigam ou se oponham ao disposto na presente ordem.

Disposição derradeiro primeira Habilitação para o desenvolvimento administrativo

Autoriza-se a Secretaria-Geral de Política Linguística para que, dentro das suas competências, di-te as resoluções ou as instruções que sejam precisas para a execução da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de fevereiro de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO I
Validação

1. Serão validables pelo certificar de língua galega 1 (Celga 1):

a) O certificado do curso de nível elementar de língua e cultura galegas para pessoas estrangeiras dado pelas universidades da Galiza, até o 1 de setembro de 2007.

b) O certificado do curso de língua galega para pessoas não galegofalantes dado pelas universidades galegas, até o 1 de setembro de 2007.

c) O certificado do nível básico dos estudos de galego da UNED, até o 1 de setembro de 2007.

d) A certificação oficial de ter superado o nível básico (A2) dos ensinos de galego das escolas oficiais de idiomas, expedida consonte o Decreto 191/2007, de 20 de setembro, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos de idiomas de regime especial e os currículos dos níveis básico e intermédio, ou consonte o Real decreto 1629/2006, de 29 de dezembro, pelo que se fixam os aspectos básicos do currículo dos ensinos de idiomas de regime especial reguladas pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

e) O certificado oficial de ter cursadas e aprovadas as matérias de língua galega (optativas de 1º, 2º e 3º) da ESO no Instituto Espanhol Vicente Cañada Blanch de Londres.

f) Aquelas pessoas que cursassem e superassem na Galiza de maneira oficial a matéria de língua galega em todos os cursos da educação primária ou em seis cursos da EXB.

2. Obterão a validação pelo certificar de língua galega 2 (Celga 2):

a) Aquelas pessoas que cursassem e superassem na Galiza de maneira oficial a matéria de língua galega em todos os cursos da EXB ou, de ser o caso, que superassem a matéria de língua galega nas provas livres tendentes a este título, e que estejam em posse do título de escalonado escolar.

b) Aquelas pessoas que obtenham o título de escalonado escolar por equivalência para efeitos académicos com os estudos de 2º da ESO, ao amparo do anexo I do Real decreto 986/1991, de 14 de junho, pelo que se aprova o calendário de aplicação da nova ordenação do sistema educativo, sempre que se cursasse e aprovasse a matéria de língua galega em todos os cursos.

c) Aquelas pessoas que cursassem e superassem na Galiza de maneira oficial a matéria de língua galega em todos os cursos da educação primária e em dois cursos da ESO.

d) Aquelas pessoas que estejam em posse do certificar do curso de nível médio de língua e cultura galegas para pessoas estrangeiras dado pelas universidades da Galiza, até o 1 de setembro de 2007.

e) Aquelas pessoas que estejam em posse do certificar do nível médio dos estudos de galego da UNED, até o 1 de setembro de 2007.

f) Aquelas pessoas que contem com a certificação oficial de ter superado o nível intermédio (B1) dos ensinos de galego das escolas oficiais de idiomas, expedida consonte o estabelecido no Decreto 191/2007, de 20 de setembro ou no Real decreto 1629/2006, de 29 de dezembro.

g) Aquelas pessoas que contem com o certificar de ter cursadas e aprovadas as matérias de ciências sociais e as matérias optativas de galego da ESO nos centros do Bierzo e de Sanabria, acolhidos ao programa de formação previsto no Convénio para a promoção do idioma galego, nos territórios limítrofes das comunidades autónomas da Galiza e de Castela e León, subscrito entre ambas as duas comunidades.

h) Aquelas pessoas que contem com o certificar de ter cursada e aprovada a matéria optativa de língua galega em 1º e 2º de bacharelato no Instituto Espanhol Vicente Cañada Blanch de Londres, sempre que tenham superadas as matérias optativas de língua galega em 1º, 2º e 3º da ESO ou que estejam em posse do Celga 1.

i) Aquelas pessoas que contem com o certificar de ter cursadas e aprovadas em sete cursos do nível primário as matérias de língua galega e língua e literatura galega que correspondam em cada um deles, e com o certificar de ter cursadas e aprovadas em três primeiros cursos do nível secundário as matérias de língua e literatura galega, junto com as de história da Galiza e geografia da Galiza que correspondam em cada um deles, no Colégio Santiago Apóstolo de Bons Ares.

3. Obterão a validação pelo certificar de língua galega 3 (Celga 3):

a) Aquelas pessoas que cursassem e superassem na Galiza de maneira oficial a matéria de língua galega em todos os cursos que indica o currículo de educação secundária obrigatória ou de FP I (ou, de ser o caso, que superassem a matéria de língua galega nas provas livres tendentes o título de FP I) e que estejam em posse do título de escalonado em educação secundária obrigatória (ESO) ou técnico auxiliar (FP I). Poder-se-á obter igualmente a validação ainda que se cursasse um dos cursos da ESO fora da Galiza, sempre e quando este não seja o último; em todo o caso, haverá que ter cursada e aprovada a matéria de língua galega nos demais cursos e estar em posse do título respectivo.

b) Aquelas pessoas às que se lhes reconheça a equivalência com o título de escalonado em ESO, segundo a Ordem EDU/1603/2009, de 10 de junho, pela que se estabelecem equivalências com os títulos de escalonado em educação secundária obrigatória e de bacharelato, regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, por ter estudos parciais do bacharelato unificado e polivalente da Lei 14/1970, de 4 de agosto, geral de educação e financiamento da reforma educativa, sempre que cursassem e superassem a matéria de língua galega em 7º e 8º de EXB a partir do curso 1979-1980, segundo o previsto no Real decreto 1981/1979, de 20 de junho, pelo que se regula a incorporação da língua galega ao sistema educativo na Galiza, e que nenhuma das duas matérias que se admitem ter pendentes nos dois primeiros cursos do dito bacharelato unificado e polivalente seja a de língua galega.

c) Aquelas pessoas que tenham aprovado o âmbito de comunicação –no que esteja incluída a matéria de língua galega– em todos os cursos académicos da etapa de educação secundária para pessoas adultas da educação básica para adultos e que estejam em posse do título de escalonado em ESO.

d) Aquelas pessoas que tenham aprovado o âmbito de comunicação –no que esteja incluída a matéria de língua galega– nas provas livres para a obtenção do escalonado em ESO realizadas na Comunidade Autónoma da Galiza e que estejam em posse do título de escalonado em ESO.

e) Aquelas pessoas que tenham aprovado o âmbito de comunicação –no que esteja incluída a matéria de língua galega– dos módulos formativos de carácter voluntário conducentes à obtenção do título de escalonado em ESO do Programa de qualificação profissional inicial e que estejam em posse do título de escalonado em ESO.

f) Aquelas pessoas que cursassem e superassem na Galiza de maneira oficial a matéria de língua galega em primeiro e segundo da ESO, o âmbito linguístico e social –no que esteja incluída a matéria de língua galega– do Programa de diversificação curricular, e que estejam em posse do título de escalonado em ESO. Se o aluno ou a aluna se incorpora ao Programa de diversificação curricular em quarto da ESO, ademais de cumprir estes requisitos, deverá ter aprovada a matéria de língua galega em 3º da ESO.

g) Aquelas pessoas que contem com a certificação oficial de ter superado o ciclo elementar de galego expedido pelas escolas oficiais de idiomas, ao amparo do Real decreto 47/1992, de 24 de janeiro, pelo que se regulam os conteúdos mínimos correspondentes ao ensino especializado das línguas espanholas dadas nas escolas oficiais de idiomas.

h) Aquelas pessoas que contem com a certificação oficial de ter superado o nível avançado (B2) dos ensinos de galego das escolas oficiais de idiomas, expedida consonte o Decreto 239/2008, de 25 de setembro, pelo que se estabelece o currículo de nível avançado dos ensinos de regime especial de idiomas, de conformidade com o Real decreto 1629/2006, de 29 de dezembro.

i) Aquelas pessoas que contem com o certificar de ter cursadas e aprovadas as matérias optativas de galego no bacharelato nos centros do Bierzo e Sanabria, acolhidos ao programa de formação previsto no Convénio para a promoção do idioma galego nos territórios limítrofes das comunidades autónomas da Galiza e Castela e León, subscrito entre ambas as duas comunidades, sempre que contem com o certificar de ter cursadas e aprovadas as matérias de ciências sociais e as matérias optativas de galego da ESO, ou que estejam em posse do Celga 2 ou da sua validação.

l) Aquelas pessoas que contem com o certificar de ter cursadas e aprovadas as matérias de língua e literatura galega em 4º e 5º do nível secundário (equivalente ao bacharelato da Galiza), no Colégio Santiago Apóstolo de Bons Ares, sempre que contem com o certificar requerido na letra i) do ponto 2 do presente anexo para obterem a validação pelo Celga 2, ou que estejam em posse do Celga 2 ou da sua validação.

4. Obterão a validação pelo certificar de língua galega 4 (Celga 4):

a) Aquelas pessoas que cursassem e superassem na Galiza de maneira oficial a matéria de língua galega em todos os cursos que indica o currículo dos estudos de bacharelato ou FP II ou, de ser o caso, que superassem a matéria de língua galega nas provas livres tendentes ao título correspondente, e que estejam em posse do título de bacharelato (LOXSE ou BUP) ou técnico de FP II. Poder-se-á obter igualmente a validação ainda que se cursasse um curso de bacharelato fora da Galiza, sempre e quando este não seja o último, se esteja em posse do título de bacharelato e não se solicitasse a isenção da matéria de língua galega em nenhum dos cursos anteriores.

b) Aquelas pessoas que contem com a certificação do curso de especialização em língua galega para professores de EXB.

c) Aquelas pessoas que contem com o certificar do nível C1 de língua galega do Marco europeu comum de referência para as línguas que, se é o caso, fosse expedido pelas escolas oficiais de idiomas, consonte o que regulamente o organismo responsável em matéria de educação no âmbito das suas competências, segundo o previsto na disposição adicional segunda do Real decreto 1629/2006, de 29 de dezembro.

5. Serão validables pelo certificar de língua galega 5 (Celga 5):

a) O título de licenciado em Filoloxía Galega ou Filoloxía Hispânica (subsecção de galego-português).

b) Os títulos de grau em Língua e Literatura Galega, em estudos de Galego e Espanhol e em Galego e Português: Estudos Linguísticos e Literários.

c) Qualquer outro título de licenciatura, diplomatura ou grau, sempre que se acompanhe da certificação de que se cursaram, ao menos, 18 créditos de língua galega, e se esteja em posse do Celga 4.

Para os efeitos de computar o número de créditos de língua galega conducentes a uma validação Celga, poder-se-ão somar os créditos das licenciaturas, diplomaturas ou equivalente com os créditos dos graus ou mestrados oficiais.

d) O certificado de aptidão do ciclo superior do primeiro nível do idioma galego expedido pelas escolas oficiais de idiomas, conforme o programa previsto no Real decreto 47/1992, de 24 de janeiro.

e) O certificado do nível C2 de língua galega do Marco europeu comum de referência para as línguas que, se é o caso, fosse expedido pelas escolas oficiais de idiomas, consonte o que regulamente o organismo responsável em matéria de educação no âmbito das suas competências, segundo o previsto na disposição adicional segunda do Real decreto 1629/2006, de 29 de dezembro.

ANEXO II
Modelo de validação para os centros de ensino regrado

A pessoa titular da Secretaria do centro ..., em virtude das competências previstas no artigo 10 da Ordem de 16 de julho de 2007 (DOG número 146, de 30 de julho), em que se estabelece o procedimento para a validação dos níveis de competência em língua galega, e depois de comprovar que os dados que constam no expediente académico da pessoa interessada acreditam que cumpre os requisitos previstos no anexo I da ordem citada, outorga-lhe a validação do nível de competência em língua galega equivalente a um Celga ... a dom/dona ..., com o NIF..., que se corresponde com o nível... do Marco europeu comum de referência para as línguas, consonte o artigo 2 desta ordem.

... de ... de 2...

O/a secretário/a do centro Aprovação
O/A director/a

ANEXO II bis
Modelo de validação para as inspecções educativas

A pessoa titular da chefatura da Inspecção Educativa de ..., em virtude das competências previstas no artigo 10 da Ordem de 16 de julho de 2007 (DOG número 146, de 30 de julho), no que se estabelece o procedimento para a validação dos níveis de competência em língua galega, e depois de comprovar que os dados que constam no expediente académico da pessoa interessada acreditam que obteve o título e superou as matérias de língua galega (ou o âmbito linguístico, no caso das provas livres para a obtenção do título da ESO), consonte o disposto no anexo I da citada ordem, outorga-lhe a validação do nível de competência em língua galega equivalente a um Celga... a dom/dona..., com o NIF..., que se corresponde com o nível... do Marco europeu comum de referência para as línguas, consonte o artigo 2 desta ordem.

... de ... de 2...

O/a chefe/a da Inspecção Educativa