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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Sexta-feira, 4 de abril de 2014 Páx. 14909

I. Disposições gerais

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 25 de março de 2014 sobre os livros-registro e o dever de informação dos mediadores de seguros e reaseguros privados da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei orgânica 6/1999, de 6 de abril, de transferência de competências à Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência de desenvolvimento legislativo e execução em matéria de ordenação do crédito, banca e seguros. Em aplicação da citada lei orgânica, pelo Real decreto 1748/1999, de 19 de novembro, transferiram à comunidade autónoma as funções e serviços da Administração do Estado em matéria de mediadores de seguros.

No exercício das referidas competências publicaram-se a Ordem de 18 de julho de 2000 pela que se acredite o Registro de Corredores de Seguros, de Sociedades de Corredoría de Seguros e dos seus Altos Cargos e o Registro de Diplomas de Mediador de Seguros Intitulado; o Decreto 118/2001, de 10 de maio, pelo que se regulam as competências da comunidade autónoma em matéria de mediação em seguros privados e a Ordem de 17 de junho de 2005 sobre os livros-registro e o dever de informação estatístico-contable dos corredores de seguros e as sociedades de corredoría de seguros. A normativa estatal na matéria estava recolhida na Lei 9/1992, de 30 de abril, de mediação em seguros privados e no Real decreto 301/2004, de 20 de fevereiro, pelo que se regulam os livros-registro e o dever de informação estatístico-contable dos corredores de seguros e as sociedades de corredoría de seguros.

A Lei 26/2006, de 17 de julho, de mediação de seguros e reaseguros privados, derrogou a anterior Lei 9/1992 e obrigou à elaboração do novo Decreto 298/2008, de 18 de dezembro, pelo que se regulam as competências da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de mediação de seguros e reaseguros privados, com o objecto de recolher as mudanças introduzidas pela nova lei estatal, substituindo o anterior Decreto 118/2001.

Na disposição derradeira primeira do mencionado Decreto 298/2008, faculta-se o conselheiro competente em matéria de economia para regular a informação que devam remeter à direcção geral com competências em matéria de supervisão de seguros aos mediadores de seguros e reaseguros inscritos no Registro administrativo especial de mediadores de seguros, corredores de reaseguros e dos seus altos cargos na Comunidade Autónoma da Galiza. Com base nessas competências, publicaram-se a Ordem de 10 de fevereiro de 2009 sobre os livros-registro e o dever de informação das/os mediadoras/és de seguros e reaseguros privados e a Ordem de 17 de março de 2009 pela que se regula o registro administrativo especial de mediadores de seguros, corredores de reaseguros e dos seus altos cargos, derrogando as ordens de 18 de julho de 2000 e de 17 de junho de 2005.

Com posterioridade, o Real decreto 764/2010, de 11 de junho, pelo que se desenvolve a citada Lei 26/2006, de 17 de julho, em matéria de informação estatístico-contable e do negócio, e de competência profissional, derroga o Real decreto 301/2004, alargando as obrigas de informação e em matéria contable e rexistral dos mediadores de seguros inscritos nos registros administrativos, tendo a consideração de legislação básica ao abeiro do disposto na sua disposição derradeira primeira.

A publicação desta norma fixo necessária a ampliação da informação estatístico-contable a subministrar pelos mediadores de seguros e reaseguros inscritos no registro autonómico pelo que, de acordo com a habilitação de desenvolvimento estabelecida na disposição derradeira da Ordem de 10 de fevereiro de 2009, se modificaram os modelos de informação contidos nos anexos desta ordem através da Resolução de 18 de abril de 2011, da Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro.

No tempo em que se levam aplicando as disposições recolhidas na ordem e a informação que se facilita através dos modelos publicados na citada resolução, foram-se detectando uma série de necessidades de adaptação que obrigam a modificação da Ordem de 10 de fevereiro de 2009.

Em primeiro lugar, o desfase actual entre o prazo de remisión e o exercício natural ao que se refere a informação faz necessário antecipar a data limite de envio da documentação estatístico-contable pelos mediadores de seguros inscritos no registro autonómico, para os efeitos de obtenção de dados do sector da mediação no primeiro semestre de cada ano.

Por outra parte, pretende-se incorporar à ordem os modelos de informação que se publicaram com a Resolução de 18 de abril de 2011, acrescentando-lhe as adaptações que já figuram na aplicação informática habilitada para o efeito.

Por último é preciso também recolher nesta nova ordem as modificações normativas que afectam a matéria efectuadas principalmente pela Lei 2/2011, de 4 de março, de economia sustentável e pelo citado Real decreto 764/2010, de 11 de junho.

Por todo o anterior, de acordo com a habilitação de desenvolvimento estabelecida na disposição derradeira primeira do mencionado Decreto 298/2008, de 18 de dezembro,

DISPONHO:

Artigo 1. Livros-registro

Os corredores de seguros e reaseguros inscritos no Registro administrativo especial de mediadores de seguros, corredores de reaseguros e dos seus altos cargos na Comunidade Autónoma da Galiza, criado pelo Decreto 298/2008, de 18 de dezembro, pelo que se regulam as competências da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de mediação de seguros e reaseguros privados, deverão levar os livros-registro, conforme o estabelecido no Real decreto 764/2010, de 11 de junho, pelo que se desenvolve a Lei 26/2006, de 17 de julho, de mediação de seguros e reaseguros privados em matéria de informação estatístico-contable e do negócio, e de competência profissional.

Artigo 2. Obrigas contables e de informação dos corredores de seguros e reaseguros e dos agentes e operadores de banca-seguros vinculados

De conformidade com o estabelecido no artigo 48 da Lei 26/2006, de 17 de julho, de mediação de seguros e reaseguros privados e no citado Real decreto 764/2010, de 11 de junho, os corredores de seguros e reaseguros e os agentes e operadores de banca-seguros vinculados, inscritos no Registro administrativo especial de mediadores de seguros, corredores de reaseguros e dos seus altos cargos na Comunidade Autónoma da Galiza, deverão remeter à direcção geral com competências em matéria de supervisão de seguros a informação contida nos anexos I e II desta ordem.

Artigo 3. Órgão competente

As referências que no Real decreto 764/2010 se fã ao Ministério de Economia e Fazenda e à Direcção-Geral de Seguros e Fundos de Pensões, perceber-se-ão feitas respectivamente à conselharia e ao órgão com competências em matéria de supervisão de seguros, para os mediadores de seguros e reaseguros inscritos no registro autonómico.

Artigo 4. Apresentação da informação

A apresentação da  informação  realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através dos modelos de informação  acessíveis desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de conformidade ao estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A remisión à direcção geral com competências em matéria de supervisão de seguros da informação contida nos anexos da presente ordem, deverá fazer-se como data limite, o 30 de abril do ano seguinte ao que a informação se refere. As instruções para cobrir os diferentes modelos. Serão publicados pela citada direcção geral através da página web da conselharia competente em matéria de supervisão de seguros.

Disposição transitoria

Não obstante o disposto no artigo 4, e com efeitos unicamente para a informação referida ao exercício 2013, a data limite de remisión da informação contida nos anexos da presente ordem será o 31 de julho de 2014.

Disposição derrogatoria

Ficam derrogadas quantas disposições de igual ou inferior rango se oponham ao disposto nesta ordem e, expressamente, as seguintes:

– Ordem de 10 de fevereiro de 2009, sobre os livros-registro e o dever de informação das/os mediadoras/és de seguros e reaseguros privados na Comunidade Autónoma da Galiza.

– Resolução de 18 de abril de 2011, da Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro, pela que se aprovam os modelos de informação das/os mediadores de seguros e reaseguros privados da Comunidade Autónoma da Galiza.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento da ordem

Faculta-se o titular do órgão com competências em matéria de supervisão de seguros para adoptar todos os actos e medidas que sejam necessários para o desenvolvimento e execução da presente ordem e, em particular, para realizar as modificações que procedam nos modelos que compõem a documentação anual que figuram nos anexos desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de março de 2014

Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda

ANEXO I
Documentação estatístico-contable anual de os
corredores de seguros e reaseguros

Modelos que compõem a documentação estatístico-contable anual

Modelo 0/PF: Declaração do corredor de seguros e reaseguros, pessoa física.

Modelo 0/PX: Declaração do representante legal do corredor de seguros e reaseguros, pessoa jurídica.

Modelo 1: Estrutura da organização.

Modelo 2.1: Carteira de seguros intermediada. Distribuição.

Modelo 2.2: Carteira de reaseguros intermediada. Distribuição.

Modelo 3: Carteira de seguros/reaseguros intermediada. Distribuição em ramos de não vida.

Modelo 4: Carteira de seguros/reaseguros intermediada. Distribuição em ramos de vida.

Modelo 5.1: Dados contables do corredor de seguros e reaseguros, pessoa física.

Modelo 5.2: Dados contables do corredor de seguros e reaseguros, pessoa jurídica: conta de perdas e ganhos.

Modelo 5.3: Dados contables do corredor de seguros e reaseguros, pessoa jurídica: balanço.

ANEXO II
Documentação estatístico-contable anual dos agentes de seguros
vinculados e dos operadores de banca-seguros vinculados

Modelos que compõem a documentação estatístico-contable anual

Modelo 0/AF: Declaração do agente de seguros vinculado, pessoa física.

Modelo 0/AX: Declaração do representante legal do agente de seguros vinculado, pessoa jurídica.

Modelo 0/OBS: Declaração do representante legal do operador de banca-seguros vinculado.

Modelo 1/AV: Estrutura da organização.

Modelo 1/OBS: Estrutura da organização: operador de banca-seguros vinculado.

Modelo 2/AV: Carteira de seguros intermediada. Distribuição.

Modelo 3/AV: Carteira de seguros intermediada. Distribuição em ramos de não vida.

Modelo 4/AV: Carteira de seguros intermediada. Distribuição em ramos de vida.

Modelo 5/AV: Dados contables.

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