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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Quinta-feira, 12 de novembro de 2015 Páx. 42883

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DECRETO 161/2015, de 5 de novembro, que modifica o Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

O 9 de dezembro de 2011 publicou-se no Diário Oficial da Galiza o Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Nesta norma a Xunta de Galicia estabeleceu uma série de linhas, critérios e procedimentos para a coordenação, planeamento e ordenação do Sistema universitário da Galiza, desde o absoluto a respeito da autonomia universitária, com o objecto de racionalizar a oferta docente universitária em todos os níveis e alcançar a sua adequação às demandas e necessidades reais da nossa comunidade autónoma, assegurando elevados índices de qualidade que permitam ao nosso ensino universitário situar-se em óptimos níveis de competitividade, tanto a nível nacional como internacional. Estes critérios foram consolidados com a publicação da Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza.

Entre as previsões contidas no antedito decreto, estabeleceram-se uns requisitos mínimos de demanda dos títulos oficiais, em forma de cômputo de os/das estudantes de novo ingresso, dos cales se faz depender a sua efectiva impartición, no correspondente curso académico.

A experiência acumulada desde a entrada em vigor do decreto possibilitou a deteción de deficiências pontuais que estão a repercutir no estudantado do sistema, circunstância que leva, neste momento, a enfrentar uma modificação da norma para solucioná-las. Esta situação provoca um diferente tratamento dos títulos conjuntos internacionais Erasmus Mundus, com a finalidade de não entorpecer a mobilidade de professorado e estudantes, assim como os títulos que habilitam para o exercício de uma profissão regulada, com o objectivo de fomentar o acesso ao comprado de trabalho.

Portanto, em uso das atribuições conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, trás o informe do Conselho Galego de Universidades, de acordo com o Conselho Consultivo da Galiza e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de cinco de novembro de dois mil quinze,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do artigo 6 do Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

O Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, fica modificado como segue:

Um. O artigo 6 fica redigido nos seguintes termos:

1. Nos ensinos universitários oficiais de grau dever-se-á demonstrar que o título proposto terá um número anual de estudantes de novo ingresso de acordo com a oferta autorizada pela Conferência Geral de Política Universitária e, em todo o caso, nunca embaixo de 50, nos campus da Corunha, Santiago de Compostela e Vigo, e de 45 nos campus de Ferrol, Lugo, Ourense e Pontevedra. Para estes efeitos, os ensinos universitários oficiais que se dêem em vários campus considerar-se-ão independentes.

No caso de ensinos de grau dadas no SUG, cujos planos de estudo sejam coincidentes num mínimo de 90 créditos ECTS nos dois primeiros cursos, e partilhem a organização docente desses cursos, em grupos teóricos e práticos, computaranse conjuntamente os/as estudantes de novo ingresso para os efeitos do estabelecido neste artigo.

2. Nos ensinos universitários oficiais de mestrado universitário, demonstrar-se-á que o título proposto terá um número anual de estudantes de novo ingresso não inferior a 20.

Nos ensinos universitários oficiais de doutoramento acreditar-se-á que num período de quatro anos contados desde a sua implantação, o número de teses lidas é no mínimo de quatro e o programa conta com um número de doutorandos não inferior a 10.

Para estes efeitos, os mestrado universitários e programas de doutoramento interuniversitarios computarán conjuntamente o número de alunos/as matriculados/as.

O não cumprimento do requisito assinalado nos parágrafos anteriores suporá a não impartición do título afectado no curso académico imediatamente posterior. O título só poderá oferecer-se novamente uma vez que a universidade modifique o plano de estudos para assegurar a sua viabilidade.

Ficarão exceptuadas do cumprimento do requisito mínimo de estudantes de novo ingresso os mestrado universitários oficiais vinculados ao programa Erasmus Mundus ou aqueles que habilitem para o exercício de uma profissão regulada em Espanha, segundo o estabelecido na normativa estatal e européia aplicável.

Dois. Acrescenta-se uma disposição adicional, que passa a ser a segunda, e a única existente no texto original fica como primeira.

Disposição adicional segunda

No caso de ensinos dadas na Galiza por um centro adscrito a uma universidade não pertencente ao Sistema universitário da Galiza, observar-se-á o estabelecido na legislação aplicável à universidade responsável do título, para os efeitos do requisito de demanda dos estudos.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, cinco de novembro de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária