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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 18 de maio de 2016 Páx. 19208

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 9 de maio de 2016 pela que se faz público o acordo do Conselho de Direcção pelo que se modificam as bases reguladoras das ajudas aos projectos de investimento empresarial, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

Mediante a Resolução de 28 de dezembro de 2015 (DOG núm. 247, de 29 de dezembro) publicaram-se as bases reguladoras das ajudas aos projectos de investimento empresarial, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e procedeu-se à sua convocação em regime de concorrência não competitiva.

Tendo em conta as dúvidas formuladas pelos solicitantes, assim como as surgidas trás a análise das solicitudes apresentadas, procede modificar as bases de para clarexar, matizar ou adecuar o conteúdo de algum dos artigos que têm uma redacção menos clara, assim como também corrigir algum erro na sua publicação.

O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 7 de abril de 2016, acordou a modificação das bases reguladoras das ajudas aos projectos de investimento empresarial, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

Por todo o anterior, de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Artigo 1

Modificação da Resolução de 28 de dezembro de 2015 pela que se dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas aos projectos de investimento empresarial, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva.

Um. O ponto terceiro do Resolvo fica redigido do seguinte modo:

«Terceiro. O prazo de apresentação de solicitudes começará o 4 de janeiro de 2016 e rematará quando se produza a primeira das seguintes circunstâncias:

a) Que, conforme as solicitudes recebidas, se esgote o crédito orçamental, o que será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape, com o fim de fechar antecipadamente o prazo de apresentação de solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 32 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza (Decreto 11/2009, de 8 de janeiro).

b) O 30 de dezembro de 2016.

Uma vez finalizado o prazo não se admitirão mais solicitudes. Não obstante o anterior, no suposto de existir remanente de crédito quando finalize o prazo, mediante acordo do Conselho de Direcção do Igape, que se publicará no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape, poder-se-á alargar o prazo anterior com o limite de 31 de março de 2017».

Dois. O segundo parágrafo do ponto vi) do ordinal 3º da letra a) do artigo 1.1 fica redigido como segue:

«No caso de actividades vinculadas ao turismo, os projectos subvencionáveis limitar-se-ão aos de ampliação de um estabelecimento existente ou mudança substancial do estabelecimento. Será preceptivo o relatório da Agência Galega de Turismo a respeito da catalogación dos projectos».

Três. O ordinal 2º da letra b) do artigo 1.1 fica redigido do seguinte modo:

«2º. Deverá tratar-se de investimento para o desenvolvimento das actividades relacionadas no anexo II. Para as actividades vinculadas ao turismo, os projectos subvencionáveis limitar-se-ão aos de ampliação de um estabelecimento existente, salvo que se trate de projectos de criação de um novo estabelecimento para actividades de turismo activo, balneares ou talasos. Neste caso, será preceptivo o relatório da Agência Galega de Turismo a respeito da catalogación dos projectos».

Quatro. O ponto ii) do ordinal 3º da letra b) do artigo 1.1 fica redigido do seguinte modo:

«ii) Aquisição de edificacións ou construções novas, por um montante que não exceda o 10 % do gasto total subvencionável».

Cinco. O ordinal 4º da letra b) do artigo 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4º. Nos projectos relacionados no ponto 1º.ii) anterior será subvencionável o custo salarial para o período de um ano. Percebe-se por custo salarial o montante composto pelo salário bruto, é dizer, antes de impostos, e as cotações obrigatórias, como a segurança social».

Seis. O ordinal 5º da letra b) do artigo 1.1 fica redigido do seguinte modo:

«5º. O prazo de execução do projecto será o proposto pelo solicitante no plano de investimentos e não poderá ser superior a 12 meses, computado desde a notificação da resolução de concessão. No caso dos projectos relacionados no ponto 1º.ii) anterior, a base subvencionável será exclusivamente os salários do período de 12 meses, e computarase desde a data estabelecida para o remate dos investimentos».

Sete. A letra b) do ordinal 1º do artigo 5.2 fica redigida como segue:

«b) Valor acrescentado: máximo 10 %.

O valor acrescentado médio gerado pela actividade económica em que se vai enquadrar o projecto (em função da ratio asignable a cada sector de actividade a 2 dígito), segundo as tabelas indicadas no anexo V destas bases. A pontuação vem dada por aplicação da seguinte fórmula: (valor acrescentado meio do sector × 10) / 63,85, em que 63,65 é o valor mais alto do valor acrescentado bruto/ingressos dos diferentes sectores de actividade».

Oito. A letra b) do ordinal 2º do artigo 5.2 fica redigida do seguinte modo:

«b) Criação de emprego: máximo do 20 % no caso de pequenas empresas e do 15 % no caso de medianas empresas.

Pontuação = postos de trabalho que se criarão com carácter indefinido (1) x postos de trabalho necessários para alcançar pontuação máxima (2) / 10.

(1) Postos de trabalho que se criarão com carácter indefinido a jornada completa. No caso de postos de trabalho a tempo parcial fá-se-á a conversão a jornadas completas equivalentes.

(2) Obtém-se a pontuação máxima com uma proporção de investimento subvencionável igual ou inferior a 225.000 euros por posto de trabalho que se vá criar».

Nove. O ordinal 9º da letra a) do artigo 7.4 passa a ter a seguinte redacção:

«9º. Declaração responsável do representante legal da empresa de ter a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto, que se deverá cobrir no formulario electrónico de solicitude».

Dez. Acrescentam-se os ordinal 10º e 11º à letra a) do artigo 7.4:

«10º. Memória descritiva do investimento projectado, que se deverá cobrir no formulario electrónico de solicitude.

11º. Declaração da condição de peme, que se deverá cobrir no formulario electrónico de solicitude».

Onze. O ordinal 13º da letra b) do artigo 7.4 fica redigido do seguinte modo:

«13º. Declaração responsável do representante legal da empresa de ter a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto, que se deverá cobrir no formulario electrónico de solicitude».

Doce. Acrescenta-se o ordinal 14º à letra b) do artigo 7.4:

«14º. Se é o caso, certificar de gestão ambiental emitido por entidade acreditada».

Treze. Modifica-se a numeración do último parágrafo do artigo 10:

«2. Na resolução denegatoria de ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação».

Catorze. A epígrafe de Documentação que se apresenta ou se declara estar em poder da Administração actuante do anexo I, «Solicitude», substitui-se pela que se anexa a esta resolução.

Quinze. Acrescenta-se o ponto 4. Custo salarial, no anexo III, «Critérios de módulos de custos subvencionáveis máximos», que se substitui pelo que se anexa a esta resolução.

Dezasseis. Acrescenta-se a epígrafe 84 do IAE - «Serviços prestados às empresas» no anexo V, «Tabela de percentagens de valor acrescentado bruto meio por sectores», que se substitui pelo que se anexa a esta resolução.

Artigo 2

Esta modificação entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e será de aplicação aos expedientes pendentes de resolução.

Santiago de Compostela, 9 de maio de 2016

Javier Aguilera Navarro
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

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