Advertidos erros na referida ordem publicado no DOG núm. 12, de 18 de janeiro de 2017, procede fazer as seguintes correcções:
Na página 2538, no artigo 6.2, onde diz: «2. Estas quantias poderão ser incrementadas até um 20 % em caso que as pessoas arrendatarias sejam integrantes de uma unidade de convivência que necessitem uma habitação adaptada para algum dos seus membros»; deve dizer: «2. Estas quantias poderão ser incrementadas até um 20 % em caso que as pessoas arrendatarias sejam integrantes de uma família numerosa ou de uma unidade de convivência que necessitem uma habitação adaptada para algum dos seus membros».
Na página 2558, substitui-se o anexo III pelo que se publica com esta correcção de erros.
Esta correcção não modifica o prazo de apresentação de solicitudes.