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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Terça-feira, 21 de fevereiro de 2017 Páx. 8441

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

INSTRUÇÃO 2/2017, de 23 de janeiro, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se estabelecem critérios de actuação na inspecção técnica de veículos para a luta contra a clandestinidade nas actividades de reparación de veículos automóveis.

Nos derradeiro anos vem-se detectando um importante aumento de actividades de reparación de veículos automóveis em oficinas clandestinos, que não estão legalmente habilitados, tal e como se estabelece no Decreto 70/2011, de 7 de abril, pelo que se regulam a actividade industrial e a prestação de serviços nas oficinas de reparación de veículos automóveis e dos seus equipamentos e componentes.

As actuações destes oficinas clandestinos põem em perigo a segurança viária e o ambiente, e supõem ademais uma competência desleal a respeito das oficinas devidamente habilitadas, que cumprem com todas as obrigas que estabelece o marco normativo e garantem que as reparacións são feitas por profissionais que contam com os médios técnicos adequados para isso.

A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente na direcção e seguimento de todas as actuações relativas à inspecção técnica de veículos, assim como na prestação de serviços nas oficinas de reparación de veículos automóveis.

Pelo dito, e para contribuir à luta contra a clandestinidade nas actividades de reparación de veículos automóveis, dita-se a presente

Instrução

1. Os titulares dos veículos automóveis que sejam declarados desfavoráveis ao realizar a inspecção numa estação ITV por defeitos graves ou muito graves em elementos essenciais de segurança ou de controlo ambiental incluídos nos capítulos 5 (emissões poluentes), 6 (freos), 7 (direcção), 8 (eixos, rodas, pneus e suspensão) e 9 (motor e transmissão) do Manual de procedimento de inspecção das estações ITV, deverão apresentar, quando acudam de novo à estação ITV para nova inspecção, o certificado de reparación emitido pela oficina.

2. A estação ITV solicitará o dito certificado, comprovará que a oficina que o emite é uma oficina habilitada como oficina de reparación de veículos automóveis e anotará no relatório de inspecção: «acredita-se ter efectuado as reparacións em oficina habilitado».

3. Em caso que não se facilite o certificado de reparación à estação ITV, ou que esta comprove que a oficina que o emite não consta como habilitado, fá-se-á constar no relatório de ITV: «não se acredita ter efectuado as reparacións em oficina habilitado», o qual não suporá impedimento para que a inspecção seja declarada favorável.

4. As oficinas de reparación de veículos automóveis deverão entregar aos seus clientes, quando estes os informem de que querem efectuar reparacións das recolhidas no ponto 1 da presente instrução e lhes apresentem o relatório da estação ITV, um certificado de reparación segundo o modelo que se recolhe como anexo.

5. Em caso que se presente à estação ITV um certificado de reparación emitido por uma oficina que não consta como oficina habilitada de reparación de veículos automóveis, a estação ITV remeterá o dito certificado à chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria da província correspondente à localização da oficina, para a adopção das medidas sancionadoras que correspondam.

6. A Direcção-Geral de Energia e Minas manterá uma consulta telemático para que as estações ITV e o público em geral possam consultar em tempo real se uma oficina determinada está habilitado como oficina de reparación de veículos automóveis. Assim mesmo, poder-se-á descargar o modelo de certificado de reparación da página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Santiago de Compostela, 23 de janeiro de 2017

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas

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