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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017 Páx. 9865

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3950/2016).

M. Assunção Bairro Calle, letrada da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 3950/2016 desta secção, seguido por instância de José Antonio Méndez García contra Fogasa, Sariconstrunor, S.L., Cuadrafer, S.L., sobre despedimento disciplinario, ditou-se resolução cuja parte dispositiva é do teor literal que segue:

«Falhamos:

Que estimamos o recurso de suplicación formulado por José Antonio Méndez García contra a sentença ditada o 30.6.2016 pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela em autos nº 20/2016 sobre despedimento contra Cuadrafer, S.L., e Sariconstrunor, S.L., e com revogación da supracitada resolução acolhemos a demanda reitora dos autos e em consequência declaramos improcedente o despedimento do candidato produzido o 14.11.15 e condenamos à demandada Sariconstrunor, S.L., a que no termo de cinco dias desde a notificação desta resolução opte entre readmitir ao candidato em iguais condições que regiam antes do despedimento, em cujo caso com aboamento dos salários de tramitação percebidos desde o despedimento ata a notificação desta resolução poderá no prazo de sete dias proceder a realizar um novo despedimento em forma, ou extinguir o contrato de trabalho que unia às partes mediante o aboamento da indemnização de dezasseis mil trezentos vinte e nove euros com vinte céntimos (16.329,20 €) sem direito a salários de tramitação em favor do candidato, percebendo-se que a falta de opção expressa implica a readmisión.

Modo de impugnación. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35 seguida do quatro díxitos correspondentes ao nº do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma às entidades Sariconstrunor, S.L. e Cuadrafer, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça