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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Terça-feira, 18 de abril de 2017 Páx. 18126

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

CORRECÇÃO DE ERROS. Ordem de 29 de março de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, para a criação de empresas para os agricultores jovens e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2017.

Advertidos erros na dita ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 64, de 31 de março de 2017, é preciso fazer as oportunas correcções:

Na página 15543, acrescenta ao ponto 1 do artigo 3 o seguinte: «Este requisito não será aplicable aos beneficiários da submedida 6.3.».

Na página 15550, no primeiro parágrafo, onde diz: «– As mudanças que não suponham a modificação da licença não será necessário solicitá-los e na solicitude de pagamento entregar-se-á o projecto com as modificações e com a certificação autárquica de não modificação da licença original...», deve dizer: «– As mudanças que não suponham a modificação da licença não será necessário solicitá-los e na solicitude de pagamento entregar-se-á o projecto ou a certificação final de obra com as modificações e com um relatório autárquico de não modificação da licença original...».

Na página 15550, no terceiro parágrafo, onde diz: «Estas mudanças sobre os investimentos deverão ser autorizados pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da conselheira do Meio Rural, excepto aqueles que não suponham mudanças nas características técnicas, que serão autorizados pelo chefe do serviço territorial de explorações agrárias correspondente», deve dizer: «Estas mudanças sobre os investimentos deverão ser autorizados pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da conselheira do Meio Rural, excepto aqueles que simplesmente suponham mudanças nas características técnicas, que serão autorizados pelo chefe do serviço territorial de explorações agrárias correspondente».

Na página 15557, no quarto parágrafo, que pertence ao artigo 17, onde diz: «– Uma referência à ajuda do Feader», deve dizer: «– Uma referência à ajuda do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural».

Na página 15557, no sétimo parágrafo, que pertence ao artigo 17, onde diz: «...o lê-ma Feader: «Europa investe no rural»», deve dizer: «... o lema Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: «Europa investe no rural»».

Na página 15562, no artigo 22, letra d), onde diz: «..., quando seja efectiva a incorporação do jovem,...», deve dizer: «..., quando finalize a instalação do jovem de acordo com a situação prevista...».

Na página 15567, o ponto 2 do artigo 24 fica redigido como segue: «2. Os documentos assinalados nas anteriores letras f), g), h) e i) poderão ser apresentados uma vez aprovada a subvenção junto com a justificação da realização do plano empresarial. Nestes casos, com a solicitude de ajuda à primeira instalação juntar-se-á um compromisso devidamente assinado».

Na página 15575, no terceiro parágrafo, do ponto 3 do artigo 30, onde diz: «A compra de direitos de produção; plantas anuais e a sua plantação;...», deve dizer: «A compra de direitos de produção; direitos de ajuda; licencias e taxas administrativas; animais; plantas anuais e a sua plantação;...».

Na página 15575, no ponto 5 do artigo 30, onde diz: «O volume total do investimento elixible máximo subvencionável para cada beneficiário será de 120.000 €/UTA, com um máximo de 1.000.000 €, num período de quatro anos, e podem destinar, no máximo, um 30 % para a aquisição de maquinaria agrícola. Para o cálculo do investimento máximo, em função do limite máximo por UTA, considerar-se-ão as UTA iniciais», deve dizer: «O volume total do investimento elixible máximo subvencionável para cada beneficiário será de 120.000 €/UTA, com um máximo de 1.000.000 €/exploração, num período de quatro anos, e podem destinar, no máximo, um 30 % para a aquisição de maquinaria agrícola. Para o cálculo do investimento máximo, em função do limite máximo por UTA, considerar-se-ão as UTA iniciais excepto que sejam menores na situação prevista».

Na página 15607, no segundo parágrafo, do ponto A), do anexo V, onde diz: «...dentro dos nove meses seguintes à data de resolução de concessão da ajuda», deve dizer: «.. dentro dos nove meses seguintes à notificação da concessão da ajuda».

Na página 15607, no terceiro parágrafo, do ponto A), do anexo V, onde diz: «...de acordo com o artigo 24, letra d),...», deve dizer: «...de acordo com o artigo 24, ponto 1, letra c),...».

Na página 15620, a chave 59, subclave 1, do quadro de dados do anexo V (continuação), onde diz:

59

1

Poñedora ecológica

39,67 €

1,21 €

38,46 €

Largo

200 vagas

Deve dizer:

59

1

Poñedora ecológica

39,67 €

38,46 €

1,21 €

largo

4.000 vagas