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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 19 de abril de 2017 Páx. 18349

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 5 de abril de 2017, da Secretaria-Geral da Emigración, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas de emergência social e para a realização de viagens por razões de interesse social, assistencial ou humanitário, e se procede à sua convocação para o ano 2017.

Segundo o estabelecido no artigo 4 do Decreto 88/2013, de 30 de maio, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, a Secretaria-Geral da Emigración é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe correspondem as competências em matéria de desenvolvimento da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade; as relações com as comu-nidades galegas no exterior, as políticas de emigración e retorno na Galiza e a representa-ción e participação nos órgãos e foros relacionados com elas que lhe encomende a pessoa titular da Presidência da Xunta.

Assim mesmo, a disposição adicional segunda do supracitado decreto desconcentra na pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigración a competência para a aprovação das bases, a convocação e a resolução das ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competência.

O Estatuto da cidadania espanhola no exterior, aprovado mediante a Lei 40/2006, de 14 de dezembro, que se configura como o marco jurídico que garante às pessoas residentes no exterior o exercício dos seus direitos e deveres constitucionais, estabelece no seu artigo 5 a assistência e protecção por parte da Administração geral do Estado e as comunidades autónomas, no marco das suas respectivas competências, daquelas pessoas residentes no exterior que se encontrem em situação de necessidade.

Para a realização de todas estas funções, a Secretaria-Geral da Emigración conta com diferentes linhas de ajudas e subvenções baseadas nos princípios de publicidade e conco-rrencia, segundo os critérios estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, com cargo aos fundos públicos.

Porém, ao longo destes anos, a Secretaria-Geral da Emigración tem detectado a existência de situações de grave necessidade, sobrevidas a pessoas sem recursos económicos, originadas por desastres naturais ou de carácter sanitário, social ou assistencial, que não podem ser atendidas através de nenhum outro recurso, pelo que devem ser objecto de uma convocação específica de ajudas que se adapte às suas peculiaridades, com o fim de evitar ou paliar situações de exclusão social.

Os pedidos produzem-se ao longo de todo o ano, sem concentrar-se em datas concretas, e as causas destas (motivos assistenciais, de precariedade económica, humanitários, etc.) estão dentro do âmbito de actuação que, por atribuições competenciais, corresponde à Secretaria-Geral da Emigración.

As circunstâncias de temporalidade e a especificidade dos supostos concretos que se formulam, assim como a diferente situação pessoal e familiar das pessoas solicitantes e dos países em que vivem, impedem a comparação e prelación entre as solicitudes apresentadas para a sua resolução num único procedimento, portanto, é aplicável a excepção prevista no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, com as garantias pré-vistas no seu artigo 31.4. Assim mesmo, ao terem estas ajudas um carácter marcadamente social e humanitário, dirigidas a pessoas sem recursos e que se concedem em atenção a ter acreditado, previamente à sua concessão, tal situação, é preciso aplicar o disposto no artigo 28.9 da mencionada Lei 9/2007, de 13 de junho, na fase de justificação, sem prejuízo de poder estabelecer os controlos necessários para verificar o cumprimento das obrigas e a existência de tal situação.

Na sua consequência, convém realizar uma convocação de ajudas para atender estas situações, que se tramitará na modalidade de concorrência não competitiva, prevista no antedito artigo 19.2, de modo que as solicitudes de subvenção irão sendo atendidas na medida em que se vão apresentando, sem comparação com outras solicitudes, até o és-gotamento do crédito disponível, estabelecendo uns requisitos e critérios básicos em que se fundamentem as resoluções sobre os pedidos que se recebam, de tal modo que garantam a sua objectividade e não se criem expectativas que não possam ser satisfeitas por razão da própria índole da convocação, das situações a que se pretende dar cobertura e das próprias limitações dos créditos a ela destinados.

Em virtude do exposto, no exercício das competências atribuídas no Decreto 88/2013, de 30 de maio, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007, nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão de ajudas dirigidas a pessoas emigrantes de nacionalidade espanhola e de origem galega residentes no exterior, que careçam dos recursos económicos necessários para atender situações sobrevidas de carácter extraordinário de emergência social, sanitária ou assistencial, que precisem de uma actuação urgente, para evitar ou paliar situações de necessidade ou exclusão social, assim como as que tenham por objecto sufragar os custos das viagens que tenham que realizar, por razões destas características, as pessoas que possam ter a condição de beneficiárias, ao cumprirem os requisitos estabelecidos nos artigos 3 e 4 e cuja atenção corresponda ao âmbito de competências próprias deste centro directivo.

2. Assim mesmo, é objecto desta resolução proceder à convocação das supracitadas ajudas para o ano 2017, procedimento PR935A.

Artigo 2. Natureza, regime das ajudas e compatibilidade

1. Estas ajudas têm carácter pessoal, intransferível e não originam nenhum direito subjectivo para as pessoas beneficiárias.

Quando a ajuda tenha por objecto sufragar gastos de viagem, poderá ser considerada uma ajuda em espécie e corresponderá à Secretaria-Geral da Emigración a sua gestão.

2. Tendo em conta o objecto e a finalidade destas ajudas, o procedimento de concessão tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, até o esgotamento do crédito orçamental da convocação e que se cumpram as garantias previstas no artigo 31.4 desta lei.

A concessão destas ajudas estará condicionar à existência de crédito orçamental e, no caso de esgotamento do crédito, a Secretaria-Geral da Emigración publicará no Diário Oficial da Galiza a indicada circunstância, o que levará consigo a inadmissão das solici-tudes posteriores, sem prejuízo de que se possa incrementar o crédito orçamental nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As ajudas previstas nesta resolução serão incompatíveis com qualquer outra das reguladas pela Secretaria-Geral da Emigración ou organismos públicos para os mesmos conceitos.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas beneficiárias destas ajudas as pessoas emigrantes galegas e os/as seus/suas filhos/as que possuam a condição de pessoas galegas residentes no exterior, de acordo com o estabelecido no parágrafo seguinte.

Para os efeitos da presente convocação, terão a condição de pessoas galegas residentes no exterior aquelas pessoas emigrantes que tenham nascido na Galiza ou bem acreditem ter residido na Galiza de forma continuada durante dez anos com nacionalidade espanhola, assim como também os/as seus/suas filhos/as que tenham nacionalidade espanhola e que se encontrem vinculados com qualquer câmara municipal galega no Padrón de residentes no exterior (PERE) ou no Censo eleitoral de residentes no exterior (CERA).

Excepcionalmente, para o caso de que estas pessoas tenham que realizar uma viagem e não possam valer-se por sim mesmas, também poderá ser beneficiária uma pessoa acompanhante.

Artigo 4. Requisitos das pessoas beneficiárias

a) Ter rendas ou ingressos insuficientes.

A insuficiencia de rendas ou ingressos deverá ser acreditada pela pessoa solicitante da ajuda. No caso de solicitar ajudas de viagem, também deverão acreditar as rendas ou ingressos insuficientes a pessoa acompanhante, se é o caso, e os demais membros da família que vão acolher na Galiza a pessoa que se desloca.

Considerar-se-á que existem rendas ou ingressos insuficientes quando aqueles de que disponha a pessoa interessada ou se preveja que vai dispor em cômputo anual, sejam iguais ou inferiores a 1,2 vezes a prestação económica por ancianidade vigente, estabelecida pelo Estado espanhol para o país de residência da pessoa solicitante, nas quantias determinadas para o ano desta convocação, computando todo o tipo de rendas, mesmo as ajudas públicas ou privadas.

Naqueles países para os quais o Estado espanhol não tenha fixadas as quantias das prestações económicas por ancianidade, a referência será o 80 % da quantia da pensão não contributiva da Segurança social do Estado espanhol por xubilación vigente no ano desta convocação.

Se a pessoa solicitante carece de rendas ou ingressos suficientes mas convive com outra ou outras pessoas numa mesma unidade económica familiar, a quantia anterior virá determinada pela soma do limite máximo de ingressos pessoais (que virá dada, segundo o caso, pela prestação assistencial por ancianidade ou pensão não contributiva) mais o resultado de multiplicar o 30 % da supracitada cifra pelo número de pessoas que convivam, ou do 70 % no caso de menores de 16 anos, menos uma.

Para estes efeitos, considerar-se-á unidade económica familiar a formada pela pessoa solicitante da ajuda, cónxuxe ou casal de facto, filhos/as e parentes por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau que convivam com a pessoa solicitante. Igualmente, conside-raranse rendas ou ingressos computables os bens ou direitos de que disponha anualmente a pessoa solicitante ou a sua unidade económica familiar, derivados tanto do trabalho como do capital, assim como qualquer outro substitutivo daqueles.

Em casos acreditados de graves situações de catástrofes naturais ou de qualquer outra causa que origine uma situação repentina de desamparo ou emergência, a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigración poderá, depois de resolução, modificar os níveis de rendas para poder ser pessoa beneficiária destas ajudas.

b) Ter património insuficiente.

A carência de património deverá ser acreditada pelas mesmas pessoas que no ponto anterior.

Considerar-se-á que existe património mobiliario suficiente quando existam bens mobles na unidade económica familiar com um valor superior às quantias previstas no ponto anterior deste artigo em cômputo anual. Assim mesmo, considerar-se-á que existe património imobiliário suficiente quando o valor patrimonial ou equivalente dos imóveis, na unidade económica familiar, excepto a habitação habitual, supere em 2,5 vezes as quantias previstas no ponto anterior deste artigo em cômputo anual. Estes níveis de património poderão ser modificados nos mesmos casos e nos mesmos termos que o estabelecido no último parágrafo do ponto anterior.

c) Acreditar razões de carácter social, sanitário ou assistencial de situações sobrevidas num tempo próximo do da solicitude, no máximo nos últimos doce meses, que pela sua gravidade requeiram uma actuação urgente ou a necessidade de realizar a viagem por causa destas razões.

Para estes efeitos, considerar-se-ão razões sociais, sanitárias ou assistenciais as seguintes:

– Encontrar-se no exterior em situações de marxinación social ou de tal grau de dependência que a pessoa não se possa valer por sim mesma e não tenha coberta a necessidade de atenção por nenhum meio.

– Situações derivadas da perda, inadecuación ou dotação básica da habitação habitual ou familiar e carecer de meios para paliar esta situação.

– Situações derivadas de problemas perentorios referidos à alimentação, vestido, edu-cación e outros de natureza análoga não cobertos pelos diferentes sistemas de protecção.

– Situações derivadas de problemas sanitários graves cujo tratamento não esteja de-bidamente coberto ou com a respeito dos quais, para a ajuda de viagens, a sua atenção no Estado espanhol suponha uma vantagem significativa. Nestes casos, a pessoa solicitante da ajuda deverá de acreditar previamente que tem coberta a correspondente prestação sã-nitaria.

– Situações sobrevidas causadas por graves catástrofes naturais ou outras causas que provoquem a perda ou grave deterioración da habitação habitual e do enxoval.

– Aquelas outras situações de carácter social, assistencial ou humanitário que derivem na necessidade de uma intervenção urgente.

Artigo 5. Financiamento, quantia das ajudas e gastos subvencionáveis

1. Financiamento.

Para a concessão destas subvenções destinar-se-á um crédito de 20.000 € correspondente à aplicação orçamental 04.30.312C.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017.

Este montante poderá ser alargado em função das maiores disponibilidades orçamentais que se possam produzir na supracitada aplicação em vista do número de solicitudes pré-sentadas. Transcorrido o segundo quadrimestre do ano sem ter sido tramitadas solicitudes para poder adjudicar o 50 % do crédito previsto neste artigo, este poderá reduzir-se até uma percentagem similar à empregada até essa data para poder atender outros fins, depois da correspondente resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigración que será publicada no Diário Oficial da Galiza.

2. Quantia das ajudas.

Acreditadas as circunstâncias excepcionais e urgentes que concorram em cada suposto que motive a solicitude, a sua quantia será variable em função das causas expostas no artigo anterior e atendendo aos seguintes critérios de valoração:

a) No caso de encontrar-se no exterior em situações de marxinación social, atribuir-se-lhe-á una ajuda económica única do 15 % do montante da PEA (prestação por razão de necessidade) correspondente ao país de residência, e incrementar-se-á um 5 % em caso de que o grau de dependência seja tal que a pessoa não se possa valer por sim mesma.

b) Para as situações derivadas da perda, inadecuación ou dotação básica da habitação habitual ou familiar e carecer de meios para paliar esta situação, a ajuda económica seria de 50 % do orçamento apresentado, com um máximo de 3.000 €, tal e como se indica neste artigo.

c) Em situações derivadas de problemas perentorios referidos à alimentação, vestido, educação e outros de natureza análoga, será de aplicação o critério referido na letra a).

d) Em situações derivadas de problemas sanitários graves cujo tratamento não esteja devidamente coberto no país de residência, aplicar-se-á o critério indicado para o suposto b).

e) Para a ajuda de viagens, a ajuda consistirá no custo da passagem e está recolhido na resolução de convocação que a quantia máxima que se concederá será de 1.500 € por pessoa beneficiária.

Em todo o caso, a quantia máxima da ajuda concedida por pessoa beneficiária não poderá exceder 3.000 €, excepto para as ajudas destinadas à realização de viagens, que deverão realizar na classe mais económica do meio de transporte que se utilize, nas cales a quantia máxima que se conceda ou de custos que se satisfaçam será de 1.500 € por pessoa beneficiária.

3. Gastos subvencionáveis.

Segundo o tipo de finalidade, serão subvencionáveis os seguintes gastos acreditados:

a) Os derivados das urgências sociais e sanitárias recolhidas no artigo 4.c).

b) De custos de viagem: os necessários para paliar os efeitos das causas expostas an-teriormente, que precisem a deslocação da pessoa interessada a outro país que não seja o de residência habitual. Para estes efeitos, perceber-se-ão incluídos nestes custos os de emissão do bilhete, assim como os correspondentes a taxas e impostos directamente relacionados com a emissão daquele. De ser o caso, também se perceberão incluídos os custos derivados da tramitação de permissões ou documentos oficiais que sejam requisito indispensável para efectuar a viagem. As resoluções de concessão para a realização de viagens, ditadas ao amparo da correspondente resolução, implicarão que a Secretaria-Geral da Emigración poderá efectuar, de ser o caso, as gestões que sejam precisas para a emissão dos bilhetes e para a sua posta à disposição da pessoa beneficiária da ajuda, quem, salvo manifestação expressa em contra, perceber-se-á que presta o seu consentimento para a realização de tais trâmites.

Artigo 6. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

2. Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

4. Em caso que a pessoa solicitante esteja incapacitada, a solicitude fá-se-á ao seu nome e será assinada pelo seu representante legal. Neste caso, deverá acreditar-se a representação fidedigna por qualquer meio válido em direito.

Artigo 7. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação de solicitudes estará aberto desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza até o 30 de novembro de 2017, ambos os dois incluídos.

Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude, segundo o modelo do anexo I, a seguinte documentação:

1.1. Documentação acreditador da identidade e nacionalidade espanhola:

a) Documento identificativo da pessoa solicitante que possua a nacionalidade espanhola, bem seja passaporte espanhol ou outro documento de identidade em que constem os seus dados pessoais e a nacionalidade espanhola.

b) Certificar de inscrição no Registro de Matrícula Consular ou outro documento oficial justificativo que acredite a residência continuada no exterior, no qual conste a diligência de inscrição no Registro de Matrícula Consular, excepto em casos de imposibilidade de obtenção.

1.2. Documentação acreditador da origem galega.

A origem galega justificará mediante qualquer documento oficial que acredite um dos dois requisitos seguintes:

a) Nascer na Galiza ou que a última vizinhança administrativa em Espanha fosse na Galiza de forma continuada durante dez anos.

b) Ter vinculación com qualquer câmara municipal galega no Censo eleitoral de residentes no exterior e ser descendente até o segundo grau de consanguinidade de uma das pessoas descritas no parágrafo anterior.

A vinculación com uma câmara municipal galega no Censo de residentes no exterior não se exixirá em caso que a pessoa solicitante esteja incapacitada legalmente, sempre que esta incapacidade lhe impeça a inscrição no dito censo.

1.3. Documentação acreditador da situação económica da pessoa solicitante da ajuda, assim como da sua unidade económica familiar.

No caso de solicitar ajuda de viagem, se é o caso, deverá acreditar-se a situação econó-mica da pessoa acompanhante e a da sua unidade económica familiar, assim como a da família de acollemento na Galiza, se a houver.

a) Cópia da última declaração da renda das pessoas físicas ou declaração similar apresentada.

Em caso que não exista obriga de apresentar declaração da renda das pessoas físicas ou declaração similar, ou de que não estiverem obrigados a realizá-la, uma justificação desta circunstância e certificação ou comprovativo acreditador dos ingressos, rendas ou pensão de qualquer natureza que se perceba.

b) Certificado catastral ou documentação similar em que conste o valor patrimonial dos bens imóveis, excepto a habitação habitual, de que disponham estas pessoas.

De não existir no país de residência a possibilidade de expedição do supracitado certificar-do catastral, abondará com apresentar uma declaração responsável em que conste o valor patrimonial dos bens mobles e imóveis de que disponham.

1.4. Documento acreditador do estado de necessidade que fundamente a solicitude de ajuda que inclua um orçamento detalhado dos gastos necessários para paliar a dita situação, emitido por um organismo oficial ou por um organismo de ampla trajectória no âmbito assistencial ou no campo sanitário. Assim mesmo, considerar-se-ão válidos os certificados emi-tidos por profissionais destes âmbitos visados pelos correspondentes colégios oficiais.

1.5. Para a realização de prestações sanitárias no território do Estado espanhol, acredi-tación da sua cobertura pela Segurança social ou pelo centro sanitário onde tal prestação se vá realizar.

Para o caso de acollemento familiar ou assistencial na Galiza, acreditación por parte da família de acolhida de fazer-se cargo da pessoa beneficiária da ajuda. Neste caso, o membro que actua no nome da família de acolhida também deverá cobrir a correspondente solicitude segundo o modelo do anexo II e apresentar a documentação que se especifica nos pontos 1.1, alínea a) e 1.3, alíneas a) e b).

1.6. Para o caso de necessitar da assistência de uma pessoa acompanhante, deverão pré-sentar-se certificados expedidos por organismos oficiais que acreditem a necessidade de assistência de uma terceira pessoa durante a viaje.

Neste caso, a pessoa acompanhante também deverá cobrir a correspondente solicitude segundo o modelo do anexo II e apresentar a documentação acreditador da sua identidade e nacionalidade, assim como da sua situação económica e a da sua unidade económica familiar.

1.7. Outra documentação justificativo ou relatórios do estado de necessidade que fui-damenten a solicitude de ajuda, que completem e facilitem a graduación do estado de necessidade.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixa ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão apresentá-las presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. A falsidade ou ocultación de dados na documentação apresentada para a obtenção da ajuda comportará a exclusão do processo de valoração e, portanto, a imposibilidade de ser pessoa beneficiária das ajudas estabelecidas nesta resolução.

Artigo 9. Comprobação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados oficiais acreditador de que a pessoa solicitante se encontra vinculada com qualquer câmara municipal galega no Censo eleitoral de residentes ausentes. Só no caso de oposição expressa no modelo de solicitude, as pessoas interessadas deverão achegar os documentos acreditador correspondentes.

2. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 10. Natureza e compatibilidade das ajudas

1. As ajudas têm carácter pessoal e intransferível. As ajudas não originam nenhum de-reito subjectivo para as pessoas beneficiárias e estarão, em todo o caso, condicionar às disponibilidades orçamentais do exercício correspondente previstas para esta finalidade.

No suposto de que, uma vez ditada a resolução de concessão das ajudas, a pessoa beneficiária faleça, terão direito à sua percepção as pessoas que acreditem, de acordo com a normativa do país de residência, a sua condição de herdeiras, antes de 31 de dezembro do ano desta convocação.

2. Somente se poderá conceder uma ajuda por facto causante. Cada pessoa solicitante só poderá pedir uma ajuda por um único suposto. De apresentar-se mais de uma solicitude, perceber-se-á como válida a apresentada em primeiro lugar, segundo o assento de registro correspondente.

Artigo 11. Procedimento de instrução e concessão

1. O órgão instrutor será a Subdirecção Geral da Emigración e das Comunidades Ga-legas. Os expedientes serão avaliados por um órgão colexiado, que emitirá o correspon-dente relatório em que se concretize o resultado da avaliação. O dito órgão colexiado estará formado por três pessoas funcionárias da Secretaria-Geral da Emigración.

Se a Comissão de Avaliação assim o estimar, poderá encarregar relatórios socioambientais, que serão realizados por profissionais intitulados que comprovem a veracidade dos dados achegados nas solicitudes, e os resultados obtidos deverão ser tidos em conta na avaliação das correspondentes solicitudes.

2. Se a solicitude não estivesse devidamente coberta ou não se achegasse a documentação exixida, a Secretaria-Geral da Emigración requererá a pessoa solicitante para que, num prazo máximo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, perceber-se-á por desistida o seu pedido, de com-formidade com o que se dispõe no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois da resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da citada lei.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nesta resolução, na normativa de aplicação ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de não admissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 12. Resolução e pagamento

1. Uma vez concluída a tramitação do expediente, o órgão instrutor formulará a pró-posta de resolução, que se elevará à pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigración, quem, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada.

O prazo máximo para resolver será de dois meses contados desde o dia seguinte ao da apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem que se ditassem as resoluções expressas, as solicitudes poderão perceber-se rejeitadas, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, as actividades objecto destas ajudas deverão realizar-se com anterioridade ao 31 de dezembro de 2017.

2. A quantia das ajudas concedidas abonar-se-lhes-á às pessoas beneficiárias num pagamento único, uma vez notificada a resolução de concessão. Realizar-se-á, salvo casos que assim o aconselhem, mediante transferência bancária. A Administração não se faz responsável pela imposibilidade de efectuar o pagamento por causas imputables às pessoas solicitantes.

No suposto de viagens de pessoas ou grupos familiares, nos cales a situação que determina a concessão de ajuda aconselhe que estas sejam consideradas como ajudas em espécie, serão por conta da Secretaria-Geral da Emigración os trâmites e pagamentos para a expedição dos bilhetes e/ou taxas necessários para a realização de tais viagens sem que se possam exceder no seu financiamento os limites previstos no artigo 5.2.

No suposto de que, uma vez ditada a resolução de concessão da ajuda, a pessoa beneficiária faleça, poderá se lhes abonar a ajuda às pessoas que, de acordo com a normativa do país de residência, acreditem a sua condição de herdeiras dentro do prazo de três meses desde a data de notificação da resolução de concessão, sempre que o objecto da ajuda assim o aconselhe.

Artigo 13. Notificação

As resoluções ser-lhes-ão notificadas às pessoas solicitantes e deverão ser sempre motivadas.

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou se deixem de efectuar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Aceitação e renúncia

1. Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução, transcorridos quinze dias desde a notificação desta sem que a pessoa interessada comunicasse expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita e, desde esse momento, adquirirá a condição de beneficiária.

2. Em caso que se comunicasse a renúncia, a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigración ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 15. Obrigas das pessoas beneficiárias

São obrigas das pessoas beneficiárias, depois do aboação da ajuda correspondente:

a) Realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção e, em caso das ajudas de viagem, justificar ante a Secretaria-Geral da Emigración tê-lo realizado.

b) Submeter às actuações de comprobação que efectue a Secretaria-Geral da Emi-gración, se é o caso, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprobação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

c) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

d) Adoptar, de ser o caso, as medidas de difusão contidas no ponto 3 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da dita Lei 9/2007.

f) As demais obrigas previstas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subven-cións da Galiza.

A Secretaria-Geral da Emigración poderá solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considere adequados.

Artigo 16. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das condições e obrigas contidas nesta resolução ou na demais normativa aplicável dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de mora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportu-no procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 17. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta resolução cujo tratamento autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral da Emigración. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a dita secretaria geral, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Secretaria-Geral da Emigración, largo de Mazarelos 15, 15703 Santiago de Compostela, A Corunha, ou através de um correio electrónico emigracion@xunta.gal

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. De conformidade com a Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio, de protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem, e com o disposto no artigo 9.4 do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, e de conformidade com o artigo 17.3 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, não se procederá à publicidade destas ajudas na página web da Secretaria-Geral da Emigración (http://emigracion.junta.gal) e no Diário Oficial da Galiza, nem da relação de pessoas beneficiárias nem do montante das ajudas concedidas, porque a sua publicação poderia ser contrária ao respeito e salvaguardar da honra e intimidai pessoal e familiar das pessoas solicitantes.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, trasmitirase à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 19. Regime de recursos

1. Contra esta resolução cabe interpor de modo potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditou no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Assim mesmo, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Su-perior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

2. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o recurso poder-se-á interpor em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o estabelecido na LPACAP.

Assim mesmo, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Su-perior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se perceba produzido o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2017

Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigración

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