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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 30 de junho de 2017 Páx. 32003

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 21 de junho de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas ao fomento da utilização de instalações e equipamentos em comum em regime asociativo, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2017.

A agricultura galega encontra-se inmersa num contexto de mercado muito competitivo e aberto derivado da progressiva liberalização do comprado mundial, da ampliação europeia e as sucessivas reforma da PAC.

A racionalização do uso dos factores de produção leva a acometer projectos de carácter agropecuario de exploração conjunta pelos sócios de entidades asociativas e que tenham como objectivo um marcado carácter inovador ou de introdução de novas tecnologias, assim como de incorporação de novos processos ou de obtenção de novos produtos que contribuam a diversificar a actividade principal das entidades ou a introduzir actuações de apoio complementares à actividade dos sócios, e que promovam o aumento da rendibilidade económica das explorações agrogandeiras galegas e a melhora das condições do trabalho.

Vistos o Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, que estabelece ajudas para apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, o Regulamento (UE) nº 807/2014 da Comissão, de 11 de março, que completa o Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e a Decisão de Execução da Comissão C (2015) 8144 de 18 de novembro de 2015 pela que se aprova o Programa de desenvolvimento rural da Galiza (PDR) 2014-2020.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e, no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Bases reguladoras

Artigo 1. Objecto e finalidade

O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência competitiva, para o desenvolvimento de projectos de exploração conjunta de instalações e equipamentos de carácter agropecuario em regime asociativo, e convocar para o ano 2017, no marco do PDR da Galiza 2014-2020 dentro da medida 4 (Investimentos em activos físicos), submedida 4.1 (Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas) (procedimento MR323C).

Estas ajudas têm como finalidade:

1. Melhorar os resultados económicos das explorações agrárias e facilitar a sua reestruturação e modernização, em particular, com o objecto de incrementar a sua participação e orientação para o comprado, assim como a diversificação agrícola.

2. Reduzir as emissões dos gases efeito estufa e de amoníaco procedentes da agricultura.

Artigo 2. Definições

Ademais das definições estabelecidas na normativa comunitária e estatal de aplicação, para os efeitos desta ordem, percebe-se por:

1. Despesas gerais dos projectos: os custos gerais vinculados às operações de investimento, tais como honorários de engenheiros e assessores, honorários relativos ao asesoramento sobre a sustentabilidade económica e ambiental, incluídos os estudos de viabilidade e planos empresariais, aos cales se refere o artigo 45.2.c) do Regulamento (UE) nº 1305/2013.

2. Projectos de inovação: perceber-se-á que um projecto é de carácter inovador se cumpre algum dos seguintes requisitos:

a) Projecto singular.

b) Posta em marcha de uma nova tecnologia, criação de novos produtos ou melhorados que incorporem rasgos específicos local.

c) Métodos de cooperação conjunta relacionados com o aproveitamento das superfícies agrárias de forma sustentável económica e ambientalmente.

O carácter inovador poderá estar presente ao contido técnico do projecto (no produto, no procedimento de obtenção ou noutro elemento) ou na forma de organização e participação dos actores locais no processo de tomada de decisões e de aplicação do projecto. A condição de inovador de um projecto deverá ser acreditada mediante a pertença à Associação Europeia para a Inovação em matéria de produtividade e sustentabilidade agrícola através da participação num grupo operativo conforme o artigo 35.1.c) e os artigos 56 e 57 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda para o desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), ou que a Agência Galega de Inovação (GAIN) acredite esse carácter inovador.

3. Investimentos complementares aos processos produtivos das explorações: aqueles investimentos que se realizem sobre uma orientação produtiva diferente da principal.

4. Investimentos em projectos de cooperação: aqueles investimentos realizados em coordinação com uma operação financiada através da medida 16 do PDR da Galiza.

Artigo 3. Beneficiárias

Poderão acolher-se a estas ajudas as seguintes beneficiárias:

a) Cooperativas agrárias titulares de exploração agrária inscritas no Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

b) Cooperativas agrárias com sócios titulares de explorações agrárias inscritas no Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

Artigo 4. Requisitos das beneficiárias

1. Justificar a necessidade e a viabilidade dos investimentos mediante a apresentação de um estudo de viabilidade.

2. Compromisso de exercer a actividade agrária, objecto da ajuda, durante ao menos cinco anos contados desde a data de pagamento da ajuda.

3. As entidades deverão estabelecer as normas internas de funcionamento que sejam necessárias para garantir o correcto funcionamento e a seguir da actividade de que se trate.

4. Cumprir as normas mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais, de conformidade com a normativa comunitária e nacional, com a própria ordem e com o programa de desenvolvimento rural da Galiza aprovado pela União Europeia.

5. Não ter a consideração de empresa em crise. No caso de empresas intermédias, a consideração de empresa em crise efectuar-se-á de acordo com a definição e condições estabelecidas nas directrizes comunitárias sobre as ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (2014/C249/01), considerando-se que uma empresa intermédia está em crise se concorre ao menos uma das circunstâncias a que se faz referência no número 20, alíneas a), b), c) e d) das ditas directrizes. Enquanto que no caso das pequenas ou medianas empresas aquelas que entrem dentro da categoria de empresas em crise são as que concordam com a definição do artigo 2, número 18) do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho.

6. Também não poderão ser beneficiárias aquelas pequenas e médias empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

7. Dispor de uma contabilidade específica Feader ou de um código contável específico, no qual devem de estar incluídos as despesas declaradas para esta ajuda. Conforme o disposto no artigo 66.1.c) do Regulamento (UE) nº 1305/2013, o beneficiário da ajuda deverá levar um sistema contabilístico separado ou bem um código contável ajeitado para todas as transacções relativas à operação subvencionada.

8. Com carácter geral, e de conformidade com o estabelecido pelos números 2 e 3 do artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e pelo artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não poderão obter a condição de beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem as pessoas ou entidades em quem concorram alguma das circunstâncias seguintes:

a) Ter sido condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Ter solicitado a declaração de concurso, ter sido declaradas insolventes em qualquer procedimento, achar-se declaradas em concurso, salvo que neste adquirisse a eficácia um convénio, estar sujeitas à intervenção judicial ou ter sido inabilitar conforme a Lei concursal sem que concluísse o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Ter dado lugar, por causa de que fossem declaradas culpados, à resolução firme de qualquer contrato assinado com a Administração.

d) Estar incursos os administradores das sociedades mercantis ou aqueles que tenham a representação legal de outras pessoas jurídicas em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social impostas pelas disposições vigentes. Também não poderão obter a condição de beneficiários destas ajudas aqueles que tenham dívidas em período executivo de qualquer outra receita de direito público da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções nos termos que regulamentariamente se determinem.

h) Ter sido sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei geral de subvenções ou a Lei geral tributária.

Artigo 5. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electrónicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Investimentos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis as actuações relacionadas a seguir:

a) Reforma ou construção de instalações que suponham uma redução nos custos de produção ou um incremento da produtividade.

b) A compra de terrenos por um valor inferior ao 10 % do custo subvencionável.

c) Os investimentos inmateriais associados à realização dos investimentos materiais enumerado, que podem compreender despesas gerais tais como honorários dos técnicos que elaborem os projectos de construção ou reforma, licenças de software e outras permissões.

2. As despesas gerais dos projectos não poderão superar o custe subvencionável do investimento, estabelecendo-se um máximo de um 3 % para a redacção do projecto, de um 3 % para a direcção de obra e de um 3 % para o estudo de viabilidade ou plano empresarial.

3. Não serão subvencionáveis a compra de direitos de produção agrícola, animais e plantas anuais e a sua plantação; investimentos de simples substituição; maquinaria de segunda mão; os custos de conservação e manutenção ou os derivados do funcionamento da exploração; os montes baixos de ciclo curto; maquinaria ou investimentos relacionados com a transformação ou com a comercialização; a maquinaria e os investimentos de carácter florestal. Também não será subvencionável o IVE nem licenças e taxas administrativas.

Artigo 8. Começo da subvencionabilidade

Só serão objecto da ajuda os investimentos efectuados depois de ter apresentado a correspondente solicitude ao amparo da presente ordem de convocação com a excepção das despesas gerais dos projectos de acordo com o ponto 2 do artigo 60 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo a ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e depois de realização da certificação de não início realizada por pessoal da Conselharia do Meio Rural com posterioridade ao prazo de solicitude desta ajuda.

Artigo 9. Apresentação das permissões administrativas

Para esta convocação, as obras e construções que precisem da correspondente licença autárquica deverão contar com ela, de acordo com o estabelecido na normativa urbanística. Para isso deverão apresentar a licença autárquica junto com a solicitude de ajuda num prazo adicional de três meses desde que remate o prazo de apresentação das solicitudes. O mesmo prazo se estabelece para o caso de investimentos que devam contar com qualquer outra permissão administrativa, de acordo com a correspondente normativa sectorial. A falta de cumprimento destes requisitos suporá a denegação da ajuda.

Artigo 10. Tramitação e resolução das ajudas

1. O Serviço de Explorações e Associacionismo Agrário da Subdirecção Geral de Explorações Agrárias da Conselharia do Meio Rural instruirá os expedientes e realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deve formular-se a proposta de resolução.

Se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos previstos ou não se apresenta com os documentos preceptivos, requerer-se-á para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 68.1 e 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

2. Uma vez que o Serviço de Explorações e Associacionismo Agrário verifique o cumprimento dos requisitos para a concessão da ajuda, o órgão colexiado, depois de baremar as solicitudes de acordo com o artigo 26 (critérios de selecção de operações), formulará a proposta de resolução. Este órgão estará presidido pelo subdirector geral de Explorações Agrárias e integrado por três funcionários dessa mesma subdirecção geral com categoria não inferior a chefe de negociado, um dos quais actuará como secretário.

3. A pessoa titular desta conselharia ou em quem delegue, vista a proposta, ditará a correspondente resolução de concessão da subvenção e o seu montante previsto, segundo as normas e critérios estabelecidos nesta ordem, no prazo de quatro meses contados a partir da data de remate do prazo de solicitude. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse e notificasse a correspondente resolução, o interessado poderá perceber desestimado a sua solicitude.

Artigo 11 Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

5. A notificação da concessão da ajuda informará os beneficiários de que sob medida se subvenciona em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, e da medida e da prioridade do PDR de que se trate.

Artigo 12. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas nesta ordem e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Qualquer modificação dos investimentos aprovados que suponha uma mudança de objectivos ou conceitos, assim como de qualquer condição específica assinalada na resolução de concessão, requererá a autorização desta conselharia, uma vez apresentada a correspondente solicitude justificativo.

3. Uma vez aprovado o expediente, qualquer mudança sobre os investimentos que se aprovaram deverá ser solicitado com uma anterioridade de ao menos 6 meses antes de que remate o prazo de execução.

Se as mudanças supõem a modificação da licença, dever-se-á entregar o projecto com as modificações que se vão autorizar junto com a licença modificada e com o resto da documentação exixir no artigo 7 da Lei 38/1999, de 5 de novembro, de ordenação da edificação.

A autorização das mudanças será anterior à sua execução. Isto supõe que os comprovativo da despesa e do pagamento dos novos investimentos autorizados deverão ter data posterior à dita autorização.

Estas mudanças sobre os investimentos deverão ser autorizados pela pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da conselheira do Meio Rural, excepto aqueles que simplesmente suponham mudanças nas características técnicas, que serão autorizados pelo chefe do Serviço de Explorações e Associacionismo Agrário.

O prazo para resolver estas mudanças será de 1 mês. Se transcorrido o prazo para ditar a correspondente autorização, esta não se produzir, o beneficiário perceberá recusada o seu pedido de mudança de investimento.

4. Para a modificação da resolução não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tiveram lugar com posterioridade a ela.

5. A Conselharia poderá rectificar de ofício a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.

Artigo 13. Prazo de justificação e ampliação

1. O prazo de justificação destas ajudas remata o 30 de setembro de 2019, inclusive.

2. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poder-se-á conceder uma ampliação do prazo estabelecido, que não exceda a metade deste, se as circunstâncias o aconselham e com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar com uma anterioridade de, ao menos, 2 meses antes de que acabe o prazo de execução. Em todo o caso, o prazo de justificação, incluída a ampliação, deverá permitir ao órgão concedente a verificação do cumprimento dos requisitos fixados nestas bases reguladoras dentro do exercício orçamental correspondente.

Tanto o pedido dos interessados como a decisão sobre a ampliação deverão produzir-se, em todo o caso, antes do vencimento do prazo de justificação. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso.

3. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado a solicitude de pagamento, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 14. Recursos administrativos

A resolução da subvenção porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante a conselheira do Meio Rural no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução, em qualquer momento a partir do dia seguinte desde que se perceba desestimar por silêncio administrativo, ou bem ser impugnada directamente perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses se a resolução for expressa.

Artigo 15. Incompatibilidade das ajudas

1. Estas ajudas são incompatíveis com qualquer outra ajuda.

2. As pessoas solicitantes das ajudas previstas nesta ordem juntarão, com a solicitude inicial, uma declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto pelas diferentes administrações públicas.

3. Além disso, com a justificação da execução total do projecto e, em todo o caso, antes do pagamento final, apresentarão uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou de quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

Artigo 16. Reintegro da ajuda

1. Procederá o reintegro total ou parcial do montante da ajuda mais os juros de demora correspondentes, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em todo o caso, nos supostos previstos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, que a desenvolve, tendo em conta as excepções contidas.

2. Procederá o reintegro total nas seguintes circunstâncias:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impediriam.

b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou a justificação insuficiente das despesas justificativo dos investimentos subvencionados.

d) Não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas na lei.

e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) Não cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

g) Não cumprimento das obrigações aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

3. Durabilidade dos investimentos: deverá reembolsarse a ajuda se, nos cinco anos seguintes ao pagamento final ao beneficiário, se produz qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Demissão ou relocalización da actividade produtiva fora da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Mudança da propriedade do elemento que proporcione a um terceiro uma vantagem indebida.

c) Mudança substancial que afecte natureza, aos objectivos ou às condições de execução da operação, de modo que se menoscaben os objectivos originais.

4. No caso de um pagamento indebido, atendendo ao disposto no artigo 7 do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, o beneficiário ficará obrigado a reembolsar o montante em questão, ao qual se acrescentarão, se for o caso, os juros, que se calcularão em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução.

5. Não procederá o reintegro das ajudas percebido quando o não cumprimento de algum dos requisitos exixir ao beneficiário seja devido a alguma das seguintes causas de força maior:

a) Catástrofe natural grave que afecte consideravelmente os investimentos.

b) Destruição acidental dos locais.

c) Epizootia ou doença vegetal que afecte uma parte ou a totalidade do gando ou dos cultivos, respectivamente, do beneficiário.

d) Expropiação da totalidade o de uma parte importante da exploração, se esta expropiação não era previsível o dia em que apresentou a solicitude.

6. Também não se produzirá o reintegro quando, durante o período de compromisso contraído como condição para a concessão de uma ajuda, a pessoa beneficiária seja absorvida ou fusionada por pessoa jurídica que cumpra os requisitos exixir, e esta assuma os compromissos e obrigações, durante a parte restante do supracitado período. De não assumir-se o compromisso, a pessoa beneficiária estará obrigada a reembolsar as ajudas percebido.

Artigo 17. Controlos, reduções, exclusões e sanções

1. A Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias será a responsável por efectuar os controlos em aplicação do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão. Em todo o caso, os controlos levar-se-ão a cabo tendo em conta o Plano galego de controlos Feader das medidas não estabelecidas no âmbito do sistema integrado para o período 2014-2020.

2. Os pagamentos calculam-se sobre a base do que se considera elixible durante os controlos administrativos. A autoridade competente examinará a solicitude de pagamento apresentada pelo beneficiário e determinará os montantes admissíveis. Ademais, fixará:

a) O montante pagadoiro ao beneficiário em função da solicitude de pagamento e a decisão de concessão.

b) O montante pagadoiro ao beneficiário trás o exame da admisibilidade da despesa que figure na solicitude de pagamento.

Se o montante fixado conforme a letra a) supera o montante fixado conforme a letra b) em mais do 10 %, aplicar-se-á uma sanção administrativa ao importe fixado conforme a letra b). O montante da sanção será igual à diferença entre esses dois montantes, mas não irá mais ali da retirada total da ajuda.

Não obstante, não se aplicarão sanções quando o beneficiário possa demonstrar à satisfacção da autoridade competente que não é responsável pela inclusão do importe não admissível ou quando a autoridade competente adquira de outro modo a convicção de que o beneficiário não é responsável por isso.

A sanção administrativa mencionada aplicar-se-á, mutatis mutandis, às despesas não admissíveis detectados durante os controlos sobre o terreno.

3. Não se aplicará nenhuma redução, sanção ou exclusão nos seguintes supostos:

a) Quando o não cumprimento obedeça a causas de força maior.

b) Quando o não cumprimento obedeça a erros óbvios.

c) Quando o não cumprimento obedeça a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade, e se à pessoa afectada por sanção administrativa não lhe for possível detectar o erro.

d) Quando o interessado possa demonstrar de forma satisfatória para a autoridade competente que não é responsável pelo não cumprimento das suas obrigações ou se a autoridade competente adquire de outro modo a convicção de que o interessado não é responsável.

e) Quando o não cumprimento seja de carácter menor, segundo defina a comissão.

f) Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja ajeitada, segundo defina a comissão.

4. Antes do pagamento das ajudas, as pessoas beneficiárias deverão acreditar de novo a justificação de estarem ao dia nas suas obrigações fiscais e com a Segurança social e de que não têm nenhuma dívida pendente de pagamento com a Administração da Comunidade Autónoma.

5. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, aos beneficiários destas ajudas ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei geral de subvenções e nos artigos 50 a 68 da Lei 9/2007, de 13 de junho (DOG nº 121, de 25 de junho), de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Obrigação de facilitar informação

Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir os órgãos competente da Conselharia do Meio Rural, os beneficiários das ajudas têm a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhes seja solicitada por qualquer órgão de inspecção ou controlo do Estado ou da União Europeia.

A apresentação da solicitude de concessão da subvenção por parte do interessado comportará a autorização à autoridade de gestão, ou em quem delegue, para consultar a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento dos objectivos e prioridades.

Artigo 19. Publicidade das ajudas co-financiado pelo Feader

Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a Conselharia do Meio Rural fá-se-á constar que estas ajudas estão co-financiado num 7,50 % pela Administração geral do Estado, num 17,50 % pela Xunta de Galicia e num 75 % pelo fundo Feader.

A notificação da concessão da ajuda informará os beneficiários de que sob medida se subvenciona em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, e da medida e da prioridade do PDR de que se trate.

Conforme o estabelecido no Regulamento de execução (UE) nº 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pela que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e a sua posterior modificação mediante o Regulamento de execução (UE) nº 669/2016 da Comissão, de 28 de abril, o beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader indicadas no anexo III do referido regulamento. Assim:

• Em todas as actividades de informação e comunicação que se desenvolvam, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Feader mostrando:

– O emblema da União.

– Uma referência à ajuda do Feader.

• Durante a realização da operação, o beneficiário informará o público da ajuda obtida do Feader, da seguinte forma:

– Apresentando no sitio web do beneficiário para uso profissional, em caso que exista tal sítio, uma breve descrição da operação quando possa estabelecer-se um vínculo entre o objecto do sitio web e a ajuda prestada pela operação, em proporção ao nível de ajuda com os seus objectivos e resultados e destacando a ajuda financeira da União.

– No caso de operações que recebam uma ajuda pública total superior a 50.000 €, colocando ao menos um painel ou uma placa com informação sobre o projecto e com os requisitos especificados no anexo III, onde se destaque a ajuda financeira recebida da União, num lugar bem visível para o público, onde se destaque a ajuda financeira recebida da União assim como a bandeira europeia e o lema Feader (Europa investe no rural), num lugar bem visível para o público.

– Em caso que a pessoa solicitante beneficie de uma ajuda pública total superior a 500.000 €, deverá colocar, num lugar visível para o público, um cartaz temporário de tamanho significativo relativo às operações financiadas, com os requisitos especificados no anexo IV. Posteriormente, o beneficiário colocará, num lugar bem visível para o público, um cartaz ou placa permanente, com os requisitos especificados no anexo IV, de tamanho significativo no prazo de três meses a partir da conclusão da operação financiada.

Os cartazes, painéis, placas e sitio web levarão uma descrição do projecto ou da operação, e os elementos (bandeira europeia e lema Feader) ocuparão no mínimo o 25 % do cartaz, placa ou página web.

Artigo 20. Transparência, bom governo e publicidade

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

3. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

Ao mesmo tempo, a apresentação da solicitude também leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Sem prejuízo do disposto no artigo 9, as resoluções de concessão ou denegação da ajuda serão objecto de publicação de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 21. Comprovativo da despesa dos investimentos

1. Os comprovativo da despesa consistirão, de forma geral, nas facturas acreditador dos investimentos, que cumpram as exixencias que estabelece a Agência Tributária (Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro).

2. As facturas deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Número e, se é o caso, série.

b) A data da sua expedição.

c) Nome e apelidos, razão ou denominação social completa, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

d) Número de identificação fiscal atribuído pela Administração espanhola ou, se é o caso, pela de outro Estado membro da Comunidade Europeia, com o que realizasse a operação o obrigado a expedir a factura.

e) Domicílio, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

f) Descrição das operações consignando todos os dados necessários para a determinação da base impoñible do imposto, correspondente a aquelas, e o seu montante, incluindo o preço unitário sem imposto das ditas operações, assim como qualquer desconto ou rebaixa que não esteja incluído no supracitado preço unitário.

g) O tipo impositivo ou tipos impositivos, se é o caso, aplicados às operações.

h) A quota tributária que, se é o caso, lhe repercuta, deverá consignar-se por separado.

i) A data em que se efectuassem as operações que se documentam sempre que se trate de uma data diferente à de expedição da factura.

j) Em caso que uma operação esteja exenta ou não sujeita ao IVE, especificar-se-á o artigo da normativa referida ao IVE que assim o reconhece.

k) Só se considerará subvencionável a base impoñible que figure na factura. O IVE não será subvencionável.

l) Não se admitirão como comprovativo de despesa nota de entrega, notas de entrega, facturas pró forma, tíckets, nem as facturas que não contenham todos os requisitos citados para a sua consideração como tais ou cuja data não se ajuste aos prazos citados.

m) Uma partida do orçamento auxiliable poderá justificar-se mediante uma ou várias facturas relativas aos conceitos de despesa incluídos na dita partida, sempre que a dita partida admita a desagregação em diferentes conceitos.

3. O comprovativo do pagamento de facturas realizará mediante a apresentação da factura e os documentos justificativo que assegurem a efectividade do pagamento, sem que se admitam pagamentos em metálico.

Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas os seguintes:

a) Comprovativo bancário do pagamento pelo beneficiário (transferência bancária, receita de efectivo na entidade, certificação bancária), em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.

b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, obrigação de pagamento, letra de mudança, etc.) achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil, acompanhado da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o dito efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.

c) Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, deverão identificar no documento do pagamento as facturas objecto dele.

d) No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento e acompanhará de uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

e) No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, deverá identificar-se claramente no documento de pagamento a factura ou as facturas cujo pagamento se imputa ao projecto.

f) No caso de facturas em moeda estrangeira, devem juntar-se os documentos bancários de cargo em que conste a mudança utilizada.

g) Não se admitirão em nenhum caso como comprovativo os documentos acreditador obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

CAPÍTULO II

Convocação

Artigo 22. Convocação

Convocam para o exercício orçamental 2017, com carácter plurianual e em regime de concorrência competitiva, para o fomento da utilização de instalações e equipamentos em comum para a melhora dos processos produtivos em regime asociativo co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no marco do PDR da Galiza 2014-2020, de acordo com as bases reguladoras estabelecidas no capitulo I desta ordem.

Artigo 23. Prazo de solicitude da ajuda

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Una vez rematado o prazo de solicitude e antes da aprovação, não se admitirão mudanças no referente aos investimentos ou aos critérios de prioridade.

Artigo 24. Documentação que se apresentarà na solicitude da ajuda

1. Para solicitar a ajuda do procedimento MR323C, as pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Anexo II: certificação do acordo do conselho reitor para solicitar a subvenção.

b) Acreditação da pessoa representante legal da sua representação (se for o caso).

c) Cópia dos estatutos da entidade.

d) Cópia da escrita de constituição e inscrição registral.

e) Balanços e contas de resultados do último exercício apresentado no registro correspondente e realizadas de acordo com o plano geral contabilístico.

f) Certificação das explorações agrárias associadas participantes nos investimentos. Identificar-se-á o NIF e o nome do titular da exploração.

g) Três orçamentos. As ofertas apresentadas deverão cumprir os seguintes requisitos:

i. Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou subministração dos bens ou serviços incluídos na oferta, salvo a compra de terrenos.

ii. Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

iii. Deverão incluir no mínimo o NIF, o nome e o endereço da empresa oferente, o nome ou a razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada, deverá incluir, no caso de obra civil e instalações, a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui, no caso de subministração de maquinaria e equipamentos, a sua marca, modelo, assim como características técnicas.

Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável da despesa justificada com essa oferta.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

h) Certificação por parte da entidade solicitante em que constem os nomes, sexo e data de eleição das pessoas que compõem o seu órgão de governo.

i) No caso de investimentos em obra civil:

i. Projecto visto (em suporte digital) elaborado por técnico ou equipa técnico competente (ao menos deverá fazer parte um engenheiro agrónomo, engenheiro técnico agrícola ou grau universitário equivalente)

ii. Justificação documentário da disponibilidade da licença de obras.

iii. No caso de novas construções, dever-se-á acreditar a disponibilidade do terreno ou recinto em que se vão realizar os investimentos.

j) No caso de projectos inovadores reconhecidos no marco da Associação Europeia para a Inovação, deve achegar-se certificado acreditador da unidade responsável correspondente.

k) No caso de investimentos relacionadas com operações em agricultura ecológica, certificar do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica.

l) Estudo de viabilidade técnico-económica elaborado por técnico ou equipa técnico competente (ao menos deverá fazer parte um engenheiro agrónomo, engenheiro técnico agrícola ou grau universitário equivalente), que deverá incluir:

a) Uma memória dos investimentos que se realizarão, na que se indique e justifique:

a. O investimento colectivo que se vai realizar.

b. O número de explorações sócias.

c. Localização onde se realizará o investimento (em exploração titularidade da entidade asociativa ou bem em exploração dos seus sócios). Referência catastral das parcelas onde se realizará o investimento.

d. Orientações produtivas actuais e orientações produtivas dos novos investimentos.

e. Se a entidade procede ou não de fusão de cooperativas e enumeración destas, se for o caso.

f. Se o investimento se realizará ou não em zonas incluídas na Rede Natura 2000.

g. Se o investimento supõe ou não uma poupança energética.

h. Se são investimentos em tecnologias novas e eficazes para reduzir as emissões de CO2 e NH3.

b) Uma descrição da situação inicial da exploração agrícola, com indicação das fases e objectivos concretos de desenvolvimento das actividades da nova exploração.

c) Um análise de mercado (com matriz dafo).

d) Uma descrição da situação final uma vez levado a cabo o plano de empresa.

e) Informação pormenorizada sobre os investimentos que se vão realizar e prazos (receitas, despesas, investimento, financiamento, balanço, conta de resultados e tesouraria), no qual:

• Se indiquem as melhoras que se vão realizar,

• Se estabeleça uma valoração do seu impacto sobre a mudança climática (emissões de gases de efeito estufa, capacidade de adaptação),

• Se incluam as medidas de poupança e eficiência energética, consumo eficiente de água, etc.,

• Figure um estudo de impacto ambiental, em caso que a normativa européia, estatal o autonómica assim o exixir, e que preste especial atenção aos possíveis impactos nas zonas incluídas na Rede Natura 2000.

f) Informação pormenorizada sobre formação, asesoramento ou qualquer outra medida necessária para desenvolver as actividades da exploração agrícola, incluídas as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência dos recursos.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. Não serão admitidas a trâmite as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido nesta convocação e resolver-se-á a sua inadmissão, que deverá ser notificada aos interessados nos termos previstos no artigo 40 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 25. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

– NIF da entidade solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante (se for o caso).

– Estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias (AEAT).

– Estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

– Estar ao dia no pagamento com a Xunta de Galicia.

– No caso de investimentos situados em zonas incluídas na Rede Natura 2000, relatório favorável da autoridade competente em matéria ambiental.

– No caso de investimentos em projectos de cooperação, comprovação de que tem resolução de concessão de ajuda da operação financiada através da medida 16 do PDR da Galiza.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os supracitados documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 26. Critérios de selecção de operações

1. Ordenar-se-ão as solicitudes apresentadas de acordo com os critérios de prioridade indicados neste artigo e aprovar-se-ão os projectos de maior a menor pontuação até esgotar o orçamento disponível.

2. Estabelecem-se os seguintes critérios de prioridade:

a) Número de explorações agrícolas associadas:

1º. > 750: 4 pontos.

2º. De 151 a 750: 3 pontos.

3º. De 31 a 150: 2 pontos.

4º. De 6 a 30: 1 pontos.

5º. De 0 a 5: 0 pontos.

b) Investimentos na exploração agrícola titularidade da entidade asociativa: 4 pontos

c) Atendendo ao montante neto da cifra de negócio (INCN):

i. 0 € ≤ INCN ≤ 2.000.000 €: 1 ponto.

ii. 2.000.000 € < INCN ≤ 10.000.000 €: 2 pontos.

iii. 10.000.000 € < INCN < 25.000.000 €: 3 pontos.

d) Investimento localizado numa zona de montanha tal e como se definem na medida 13 do PDR 2014_2020: 3 pontos.

e) Órgão de governo com uma percentagem de mulheres igual ou superior ao 50 %: 2 pontos.

f) Investimentos complementares aos processos produtivos das explorações. 2 pontos.

g) Investimentos de poupança energético (>50 % do investimento elixible): 2 pontos.

h) Investimentos em tecnologias novas e eficazes para reduzir as emissões de CO2 e NH3: 2 pontos.

i) Investimento localizado numa zona diferente à de montanha com limitações naturais significativas ou limitações específicas tal e como se definem na medida 13 do PDR 2014-2020: 1 ponto.

j) Investimentos em projectos inovadores: 1 ponto.

k) Investimentos em projectos de cooperação: 1 ponto.

3. A pontuação máxima de uma solicitude será de 23 pontos, e necessitam-se um mínimo de 6 pontos para poder ser subvencionável.

4. No caso de empate em pontos, priorizaranse as entidades solicitantes com investimentos em projectos inovadores, seguido dos investimentos em projectos de cooperação. Por último, se persistir este empate, priorizarse segundo a ordem dos critérios de selecção.

Artigo 27. Quantia económica das ajudas

1. O montante da ajuda será de 40 % dos custos elixibles, que poderá incrementar-se até um máximo do 70 % em função da aplicação dos seguintes critérios:

a) 10 % no caso dos investimentos relacionados com operações em agricultura ecológica;

b) 15 % em investimentos colectivos, quando o beneficiário procede de fusão de cooperativas;

c) 10 % para investimentos em zonas com limitações naturais ou outras limitações específicas, recolhidas no artigo 32 do Regulamento (UE) 1305/2013;

d) 10 % no caso das operações subvencionadas no marco das associações europeias de inovação (AEI) em matéria de produtividade e sustentabilidade agrícola.

Estabelece-se um investimento mínimo subvencionável de 100.000 € e um máximo de 5.000.000 €.

Artigo 28. Justificação e pagamento da ajuda

1. Só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e cuja despesa e pagamento se justifique com posterioridade à data de apresentação da solicitude (acta de não início), excepto no caso das despesas gerais dos projectos, e até a data limite de realização dos investimentos, sempre e quando recaia resolução aprobatoria da ajuda sobre os ditos investimentos.

2. Uma vez realizados os investimentos ou despesas previstos, e cumpridos, de ser o caso, os compromissos adquiridos, as pessoas interessadas deverão comunicá-lo, apresentando a documentação e os comprovativo dos investimentos efectuados, em que se incluirão os correspondentes à despesa e pagamento destes. Esta comunicação terá a consideração de solicitude de pago, para os efeitos do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão.

3. A respeito das condições de admisibilidade da aquisição de bens mediante fórmulas de financiamento e pagamento que diferem a aquisição da plena propriedade do bem, ter-se-á em conta o seguinte:

a) Os bens deverão ser adquiridos pelo beneficiário em propriedade. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de financiamento que condicionar a aquisição da propriedade do bem a um momento posterior (contratos de financiamento de bens com reserva de domínio, leasing, etc.) só se consideram subvencionáveis sempre que os bens passem a ser da propriedade plena do beneficiário antes da finalização do prazo de justificação da ajuda. Em concreto, a aquisição de maquinaria e equipamento através de operações de arrendamento financeiro só será subvencionável se o contrato inclui o compromisso de compra em que se preveja que o beneficiário chegue a ser proprietário da maquinaria ou equipamento de que se trate dentro do prazo limite de justificação da ajuda. O montante máximo subvencionável não superará o valor de mercado do activo arrendado.

b) Em nenhum caso serão subvencionáveis outros custos ligados ao contrato de arrendamento financeiro, tais como impostos, margem do arrendador, custos de refinanciamento dos juros, despesas gerais ou despesas de seguros.

c) Não serão subvencionáveis as aquisições de bens no marco de um sistema de venda e arrendamento retroactivo (lease-back).

4. Uma vez apresentada a solicitude de pagamento dos investimentos, o pessoal designado pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias realizará os correspondentes controlos administrativos prévios ao pagamento das ajudas. Não se proporão para pagamento as certificações inferiores a 100.000 euros de investimento.

5. Nos casos em que a pessoa beneficiária não execute na sua totalidade os investimentos para os quais tem concedida a ajuda ou se produzam deviações substanciais entre o investimento realizado e aprovado, deverá indicar na solicitude de pagamento os investimentos pelos cales a solicita, e a ajuda recalcularase segundo corresponda à redução do investimento.

6. Os investimentos realizados, no caso de variação sobre os aprovados, devem garantir suficientemente que se cumpre o objectivo perseguido no momento da solicitude. De não ser assim, poder-se-á iniciar o procedimento de revogação da aprovação da solicitude.

7. Poderão realizar-se pagamentos à conta, os quais poderão supor a realização de pagamentos fraccionados que responderão ao ritmo de execução das acções subvencionadas, e abonar-se-ão por quantia equivalente à justificação apresentada.

O montante conjunto dos ditos pagamentos à conta não poderá ser superior a 80% da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados, nem excederá a anualidade prevista em cada exercício orçamental.

De acordo com o suposto previsto no artigo 65 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários destas ajudas com um montante subvencionado superior aos 18.000 euros deverão constituir uma garantia bancária ou uma garantia equivalente que corresponda ao 110 % do montante do pagamento à conta, de acordo com o referido no artigo 67.3. A dita garantia libertar-se-á quando a Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias comprove que o beneficiário cumpre todos os requisitos exixir na convocação para o pagamento da ajuda e o montante das despesas consideradas finalmente como elixibles supera o montante do pagamento à conta.

Artigo 29. Financiamento das ajudas

1. O financiamento das ajudas recolhidas na presente ordem, co-financiado com fundos Feader numa percentagem do 75 %, efectuar-se-á com cargo à aplicação orçamental dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza 13.03.712B 772.0, para o ano 2017, seiscentos mil euros (600.000), para o ano 2018, dois milhões de euros (2.000.000) e para o 2019, três milhões quatrocentos mil euros (3.400.000). Ao todo seis milhões de euros (6.000.000).

2. A dita aplicação orçamental poderá incrementar-se, segundo se estabelece no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no caso de gerar, alargar ou incorporar crédito, ou com a existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito incluído no mesmo programa.

Disposição adicional primeira. Regime jurídico

As ajudas a que se refere esta ordem, ademais do previsto por ela e pelas suas normas de desenvolvimento, reger-se-ão por:

A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

O Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A Lei 39/2015, de 1 de outubro, de procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Disposição adicional segunda. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte correio electrónico a sxt.médio-rural@xunta.gal.

Disposição transitoria. Cláusula suspensiva

As ajudas reguladas na presente ordem estão condicionar à aprovação pela Comissão Europeia da modificação do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 que se lhes apresentou o 29 de dezembro de 2016. Como consequência:

a) As resoluções de concessão de subvenção que se adoptem ficarão sujeitas à condição suspensiva em tanto se produza a referida aprovação.

b) Os beneficiários da ajuda estarão obrigados ao cumprimento do previsto no Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, ainda quando os termos finais em que seja aprovada a modificação recolham obrigacións, condições ou requisitos não previstos nestas bases reguladoras.

c) Nos supostos de divergências com os ter-mos finais do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, a Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, depois de audiência do interessado, resolverá a modificação das concessões de subvenção afectadas, as quais poderão ser deixadas total ou parcialmente sem efeito, ou introduzir-se nelas novas condições.

d) Em caso que uma ajuda resolvida ao amparo destas bases reguladoras, seja deixada sem efeito como consequência dos me os ter em que finalmente seja aprovada a modificação do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, tal circunstância não gera direito nenhum sobre o seu beneficiário.

e) As resoluções de concessão de subvenção que, se for o caso, se adoptem em aplicação da presente disposição deverão informar os seus beneficiários dos me os ter da suspensão.

Disposição derradeiro primeira. Execução

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para que dite os actos necessários para a execução da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de junho de 2017

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural

ANEXO III

Cartazes e placas

Os modelos de cartazes e placas que os beneficiários de ajudas Feader devem utilizar para cumprir com as obrigações recolhidas no artigo 19, adaptar-se-ão ao seguinte formato standard, no qual o emblema da União Europeia e a denominação do fundo, conjuntamente com o lema, ademais da descrição do projecto ou operação, deverão ocupar no mínimo o 25 % do desenho.

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Cores e tipo de letra

Cor branco fundo

Branco

Cor fundo 1

Gris

Cor fundo 2

Cian 100 %

Cor fundo 3

Preto

Tipo de letra

Rafale

Tipo de letra Feader e lema

News Gothic

Cor letra 1

Preto

Cor letra 2

Branco

Dimensões

Ajuda pública total

Cartaz temporário

Placa permanente

>500.000 €

Dimensão mínima (A)

140 cm

30 cm

Altura mínima chão (h)

150 cm

-

No caso de encontrar-se em óptimas condições de manutenção, o cartaz temporário poderá ser utilizado como placa permanente.

Ajuda pública total

Cartaz

Placa

>50.000 €

Dimensão mínima (A)

100 cm

30 cm

Altura mínima

130 cm

-

No caso de investimentos em infra-estruturas, tais como caminhos, operação de reestruturação parcelaria ou, em geral, actuações que abarcam uma grande área territorial, se empregarão preferentemente cartazes. Quando o investimento financiado afecte a um edifício, maquinaria ou similar, se utilizarão preferentemente placas.

Tanto os cartazes como as placas serão de material resistente (rígido ou semirríxido), não sendo admissíveis a simples impressão em papel. Colocar-se-ão sempre num lugar visível ao público.

O elemento publicitário deve manter-se, ao menos, durante um prazo idêntico ao do compromisso que adquire o beneficiário ao receber a subvenção.

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