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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 20 de outubro de 2017 Páx. 49007

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (148/2015).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de compostela, faço saber que no procedimento ordinário 148/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Lorena Couto Cerqueira contra a empresa Protecção Castellana, S.L.U., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Sentença.

Santiago de Compostela, 28 de setembro de 2017.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 148/2015, seguidos por instância de Lorena Couto Cerqueira, assistida pelo letrado Pedro Blanco Lobeiras, contra a entidade Protecção Castellana, S.L.U., e Fogasa que não comparecem malia estar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade.

Decido:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Lorena Couto Cerqueira, assistida pelo letrado Pedro Blanco Lobeiras, contra a entidade Protecção Castellana, S.L.U., e Fogasa que não comparecem malia estar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 674,29 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, percebidos desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LEC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Protecção Castellana, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça