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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 5 de março de 2012 Páx. 7801

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 22 de fevereiro de 2012 pela que se convocam ajudas para a realização de actividades de formação em línguas estrangeiras no ano 2012, destinadas ao estudantado dos centros docentes sustidos com fundos públicos, em regime de concorrência competitiva.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece como um dos seus fins a capacitação para a comunicação na língua oficial, na língua cooficial e numa ou mais línguas estrangeiras. No seu artigo 157 estabelece que corresponde às administrações educativas fornecer os recursos necessários para garantir a criação de programas de reforço da aprendizagem de línguas estrangeiras.

Esta conselharia, consciente da importância da aprendizagem destas línguas para os cidadãos e cidadãs da nossa Comunidade Autónoma e da preocupação que, neste sentido, se manifesta desde todos os âmbitos sociais, pôs em marcha o Plano de potenciação de línguas estrangeiras ao amparo do Decreto 79/2010, que pretende dar continuidade a propostas anteriores como a anticipación da primeira língua estrangeira no segundo ciclo da educação infantil e no primeiro ciclo da educação primária, o programa CUALE e os programas de secções bilingues, assim como implantar novas propostas como a criação dos centros plurilingües.

Dentro do conjunto de medidas postas em marcha no curso escolar 2011-2012, o domínio de línguas estrangeiras constitui um dos eixos vertebradores. Este conjunto de medidas, em linha com as recomendações do Conselho da Europa em matéria de línguas, estabelece entre as suas finalidades fomentar o conhecimento de idiomas com o objecto de que o estudantado galego adquira uma competência plurilingüe. Uma das suas principais acções é a promoção e desenvolvimento de estadias de escolares galegos e galegas noutros países ou em centros residenciais da Galiza, com o fim de criar no estudantado a necessidade de empregar idiomas para se comunicar e para os utilizar em contextos reais, pondo em valor a educação desde uma perspectiva intercultural.

Considerando o complexo processo de gestão e as necessidades desta convocação faz-se imprescindível a achega de documentos relativos à identidade, excepcionalidade indicada no parágrafo terceiro do preâmbulo da Ordem de 7 de julho de 2009, pela que se desenvolve o Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplificar a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos (DOG de 10 de julho).

Por tudo isso, e dentro deste conjunto de medidas, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto e âmbito da convocação.

O objecto desta ordem é estabelecer as bases e convocar ajudas, em regime de concorrência competitiva, para realizar as actividades de formação linguística durante o ano 2012, dirigidas à melhora das competências em línguas estrangeiras do estudantado de diferentes níveis dos centros docentes sustidos com fundos públicos na Galiza.

Artigo 2. Actividades de formação convocadas.

1. As actividades que respondem ao objecto desta ordem, e cujo conteúdo se especifica no que diz respeito a número de vagas, destino e regime de alojamento no anexo VI, são actividades de formação e mobilidade para a melhora na competência no uso das línguas estrangeiras.

2. O período de realização destas actividades compreenderá desde a última semana do mês de junho até finais do mês de agosto de 2012, com a excepção das actividades de integração, que se desenvolverão no início do curso 2012-2013.

As datas concretas de realização das actividades dar-se-ão a conhecer com a publicação das listagens definitivas do estudantado seleccionado.

A Administração reserva-se o direito de adjudicar-lhes destino às pessoas seleccionadas atendendo, na medida do possível, às preferências indicadas na solicitude.

3. A gestão e organização das actividades levar-se-á a cabo por meio de empresas com a devida qualificação, contratadas para o efeito pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Ocupar-se-ão de oferecer os recursos materiais e humanos necessários para o seu desenvolvimento, assim como da contratação da oportuna póliza de seguros para a cobertura das pessoas assistentes.

As famílias achegarão as quantidades que lhes correspondam à empresa adxudicataria encarregada da organização técnica da actividade, segundo as quantias estabelecidos no anexo VI desta ordem.

4. O custo total de cada actividade inclui:

• Os gastos da viagem desde o ponto de saída dos diferentes grupos, para o estudantado que viaje ao estrangeiro.

• Os monitores ou monitoras que acompanharão o estudantado em cada um dos grupos durante a actividade, desde o momento da saída ao do regresso.

• Os gastos de docencia e o material escolar.

• As actividades culturais, desportivas e complementares dos cursos.

• Os gastos de mantenza e alojamento.

• O certificado de realização da actividade.

• O seguro de acidentes e de responsabilidade civil.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias e requisitos.

1. Poderá solicitar a participação nas actividades convocadas e ser beneficiário destas ajudas o estudantado que cumpra os seguintes requisitos:

a) Estar cursando 6.º de educação primária; 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da educação secundária obrigatória; 1.º ou 2.º de bacharelato e ciclos formativos de grau superior, que tenham um módulo profissional de língua estrangeira no seu currículo, em centros sustidos com fundos públicos que dêem ensinos de regime geral, durante o curso 2011-2012, na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Ter superadas todas as áreas, matérias ou módulos no curso 2010-2011.

c) Ter atingido no curso 2010-2011 uma qualificação mínima de bem, para o estudantado de educação primária, e de 6 para o de educação secundária obrigatória, de bacharelato e de ciclos formativos, na área, matéria ou módulo de língua estrangeira que se vai perfeccionar na estadia.

d) Não ter concedida, no presente curso académico, outra ajuda com a mesma finalidade.

e) Não estar incursos nas proibições para obter a condição de beneficiário, recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) Estar em posse do DNI, NIE ou passaporte, com a excepção do estudantado de 6.º de educação primária. Aquelas pessoas que não tenham nacionalidade espanhola deverão contar com o correspondente visto, cartão de residência ou qualquer outra exixencia requerida pelo país ao que viaja, segundo corresponda. O estudantado que viaje ao estrangeiro deverá estar em posse do passaporte em vigor.

2. As ajudas poderão ser solicitadas pelos pais, mães ou titores do estudantado menor de idade ou pelo próprio estudantado se é maior de 18 anos, com domicílio no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 4. Financiamento e quantias das ajudas.

1. As ajudas convocadas financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 15.05.423A.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2012 por um montante de 1.952.455 euros.

2. A quantia da ajuda para cada actividade será a estabelecida no anexo VI, e será a resultante de aplicar em cada uma das actividades convocadas a diferença entre o custo real e a achega que lhe corresponda a cada um dos beneficiários segundo a sua catalogación em algum dos quatro grupos estabelecidos de acordo com o procedimento aplicado para a sua selecção, segundo o anexo VII.

Artigo 5. Solicitudes, apresentação e prazo.

1. As pessoas que desejem optar à ajuda deverão completar «em linha» o formulario electrónico que corresponda em função da actividade na que desejam participar, através da aplicação disponível desde a página web http://www.edu.xunta.és/axudasle. Uma vez coberto este formulario, gravar-se-ão os dados na aplicação «em linha», o que gerará um documento em formato Adobe Acrobat que a pessoa interessada deverá imprimir, correspondente aos anexo I, II, III, V e, de ser o caso, o anexo IV.

2. A solicitude (anexo I), deverá assinar pelo solicitante (o pai, a mãe ou a pessoa que exerce a titoría, no caso de estudantado menor de idade ou pelo aluno ou aluna maior de 18 anos). Posteriormente e antes do remate do prazo estabelecido neste artigo, deverá fazer-se o registro desta solicitude, junto com os anexo II e III e, de ser o caso, o anexo IV, devidamente assinados, assim como a documentação complementar necessária, no escritório de registro único e informação (edifício administrativo São Caetano s/n, Santiago de Compostela), ou bem por qualquer dos procedimentos estabelecidos no artigo 38.4.º da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro. Assim mesmo, também poderá apresentar na Sede Electrónica https://sede.junta.és/. Se a solicitude se remete por correio, será necessária a sua apresentação em sobre aberto para que no escritório de correios se faça constar o sê-lo e a data antes de proceder à sua certificação postal.

3. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo cardinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 6. Colaboração dos centros educativos na difusão e participação nesta convocação.

1. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária remeterá aos centros educativos informação em formato electrónico, sobre o procedimento de solicitude e de adjudicação de vagas, para a sua difusão entre o estudantado objecto desta convocação.

2. A direcção de cada centro educativo arbitrará as medidas necessárias para que o conteúdo desta ordem seja conhecido por todos os sectores da comunidade educativa e entregar-lhe-á uma cópia dela ao Conselho Escolar, ao Claustro, às ANPAS e, de ser o caso, às associações de estudantado; assim mesmo, exporão no tabuleiro de anúncios as listagens provisórias e a definitiva de estudantado seleccionado.

3. O conteúdo desta ordem e a informação complementar encontrará na página da internet http://www.edu.xunta.és/axudasle

4. As direcções dos centros educativos sustidos com fundos públicos facilitarão na medida das suas possibilidades ao estudantado interessado e/ou às suas famílias o acesso à aplicação informática correspondente a este programa.

Artigo 7. Documentação.

1. Com a solicitude achegar-se-á a documentação que se relaciona a seguir:

a) Certificação académica de matrícula do curso 2011-2012, assim como das qualificações de todas as áreas, matérias ou módulos cursados no ano académico 2010-2011 e da nota média obtida. No caso dos centros concertados, em educação primária e educação secundária obrigatória as certificações serão assinadas pelo director ou directora do centro educativo com a aprovação da inspecção educativa, e no caso dos ensinos de bacharelato e de formação profissional, a certificação assiná-la-á o secretário ou secretária do centro público no que se encontre o expediente académico e com a aprovação do director ou directora desse centro.

b) Autorização do pai e da mãe ou do titor ou titora para conhecer os ingressos totais da unidade familiar, com a finalidade de poder arrecadar dados de carácter tributário ou económicos que lhe fossem legalmente pertinente da Agência de Administração Tributária relativos ao nível de renda (IRPF). Esta autorização cobrir-se-á segundo o anexo II. No caso de famílias nas que, por circunstância especial, igual ou similar às descritas no anexo IV desta ordem, deva constar só um progenitor ou titor no anexo II, deverão acreditar documentalmente esta circunstância e cumprimentar o anexo IV. No caso de divórcio ou separação legal dos pais, não se considerará membro computable a aquele deles que não conviva com o aluno ou aluna. Não obstante, no seu caso, terá a consideração de membro computable e sustentador principal, o novo cónxuxe ou pessoa unida por análoga relação, as rendas e património do qual incluir-se-ão dentro do cômputo da renda e património familiar. Na medida em que através deste sistema a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária possa dispor destas informações, não se lhes exixirá aos interessados a achega individual de certificações expedidas pela Agência de Administração Tributária.

Aquelas pessoas das que não se possa arrecadar dados através da Agência de Administração Tributária, deverão justificar documentalmente os seus ingressos correspondentes à totalidade do ano 2010.

c) Declaração de não ter concedida, no presente curso académico, outra ajuda com a mesma finalidade, segundo o modelo que figura no anexo III.

d) Fotocópia do livro de família no que figurem todos os membros da unidade familiar. No caso de não ter livro de família terá que apresentar-se documento ou documentos que acreditem os membros da unidade familiar. No suposto de não convivência de ambos os progenitores, dever-se-á acreditar que o solicitante convive com os filhos.

e) Fotocópia do DNI da mãe, do pai ou do titor ou titora e do solicitante. Este requisito exceptuará ao estudantado menor de 14 anos. As pessoas que não tenham a nacionalidade espanhola achegarão fotocópia do NIE ou cartão de residência.

2. A apresentação da solicitude de ajudas pela pessoa interessada comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar a informação necessária à Agência Tributária, à Tesouraria Geral da Segurança social e à Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.

3. Os solicitantes que aleguem, no anexo I desta ordem, as circunstâncias familiares especiais referidas à pertença a família numerosa ou com um familiar com deficiência, deverão achegar também a acreditación documentário que precisem, dependendo do que queiram alegar nas suas solicitudes:

a) Fotocópia do título de família numerosa, em vigor.

b) No caso de deficiência de algum dos membros da unidade familiar em primeiro grau, fotocópia compulsado do certificar do grau de minusvalidez com uma percentagem igual ou superior ao 33% acreditado pela Equipa de Valoração e Orientação de Minusvalía (EVO) da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, ou fotocópia da resolução do Instituto Nacional da Segurança social (INSS) ou de pensionistas de classes pasivas que acredite uma pensão de grande invalidade.

4. Não serão tidos em conta nem valorados os requisitos alegados e não justificados documentário e correctamente tal como se indica, nem os que se aleguem fora do prazo estabelecido para esta convocação, nem os que contenham emendas.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderá requerer das pessoas solicitantes em qualquer momento esclarecimento da documentação apresentada.

Para aquelas solicitudes que não acheguem os documentos anteriormente assinalados, requerer-se-á ao interessado ou interessada para que, num prazo de dez dias naturais, emende as faltas ou remeta os documentos preceptivos. De não fazê-lo, considerar-se-á que desistiu da seu pedido e arquivar o expediente nos termos previstos na citada lei.

Artigo 8. Aceitação das bases.

A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases da presente convocação.

Artigo 9. Comunicação.

Toda a informação relacionada com o estado das solicitudes ou com a adjudicação de vagas, centros, voos, viagens e reunião com as famílias, fá-se-á através da página principal da web http://www.edu.xunta.és/axudasle, que se actualizará periodicamente.

Artigo 10. Comissão de valoração.

A valoração das solicitudes e a proposta de selecção das pessoas beneficiárias desta convocação será realizada por uma comissão integrada pelos seguintes membros:

Presidência: a pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa ou pessoa em quem delegue.

Vogais: até um máximo de quatro vogais nomeados pela presidência da comissão de selecção, com categoria de subdirector/a geral, chefe/a de serviço ou membros da Inspecção Educativa.

Uma pessoa funcionária da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que actuará como secretária, com voz e sem voto.

A comissão poderá dispor a constituição de uma subcomisión técnica especializada para os efeitos de colaborar na valoração dos documentos achegados e na baremación.

Para os efeitos previstos no artigo 26.2.º do Decreto 144/2001, de 7 de junho, esta comissão considera-se incluída na categoria 3.ª.

Artigo 11. Critérios de selecção.

1. A adjudicação de ajudas e de atribuição de vagas na actividade solicitada fá-se-á atendendo à pontuação total obtida por cada aluno, que resulte de aplicar a barema estabelecida no anexo VII desta ordem.

2. A adjudicação terá carácter de concorrência competitiva, portanto não será bastante para obter atribuição de largo e ajuda reunir todos os requisitos exixidos na presente convocação, senão obter também um número de ordem que situe a pessoa solicitante dentro das vagas que se vão conceder.

Artigo 12. Procedimento de adjudicação de vagas.

1. Finalizada a comprobação das solicitudes recebidas, a comissão de selecção fará pública três listagens: uma na que se incluirão as solicitudes admitidas; uma segunda de solicitudes que precisam da subsanación de algum aspecto; e uma terceira de solicitudes excluído fazendo constar as causas de exclusão.

Estas listagens exporão na web da convocação http://www.edu.xunta.és/axudasle, no Escritório de Registro Único e Informação da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e remeterá para a sua publicação às chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e aos centros de ensino primário e secundário objecto do âmbito desta convocação.

2. A seguir abrir-se-á um prazo de dez dias naturais para emendar os erros e a falta de documentação, assim como para efectuar reclamações ou renúncias. As circunstâncias da subsanación de erros ou falta de documentação poder-se-ão consultar mediante o número do documento de identificação (DNI, NIE, etc.) da pessoa solicitante na aplicação «em linha» disponível na página web http://www.edu.xunta.és/axudasle. A falta de apresentação da documentação à que faz referência o ponto 1 do artigo 7.º dentro deste prazo será motivo de exclusão da convocação. A falta de apresentação da documentação à que faz referência o ponto 3 do artigo 7.º implicará que não sejam tidas em conta as circunstâncias correspondentes no momento da baremación.

3. Transcorrido este prazo, e uma vez avaliados os documentos acrescentados, publicar-se-ão as listagens provisórias de seleccionados e de suplentes, ordenados por pontuação por cada um dos cursos, e atribuindo-lhes a quantia provisória correspondente de achega familiar, que poderá variar nas listagens definitivas devido às reclamações a estas listagens. Expoñaranse com o mesmo procedimento indicado no ponto 1. Nos casos em que se produzam empates na pontuação, o critério de desempate será a menor renda per cápita.

4. De seguido, abrir-se-á um prazo de 10 dias naturais para formular reclamações. Uma vez rematado o prazo de reclamações contra as listagens provisórias e estudadas as alegações apresentadas, a comissão seleccionadora elevará a proposta definitiva.

5. No caso de não cobrir-se o número de vagas em alguma das actividades, por proposta motivada pela comissão de selecção, a pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa poderá acordar a redistribución das vagas entre outras actividades.

6. As listagens definitivas de pessoas seleccionadas e de suplentes, assim como os destinos, as datas de realização das estadias e as achegas familiares correspondentes em cada caso, serão publicadas na página web http://www.edu.xunta.és/axudasle. As pessoas que facilitaram o seu correio electrónico receberão por esta via uma mensagem na que se indicará o montante da achega da família e os dados necessários para o pago da correspondente quantidade. Logo abrir-se-á um prazo de 10 dias naturais para que os solicitantes remetam à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, mediante correio ordinário (será necessária a sua apresentação em sobre aberto para que no escritório de correios se possa fazer constar o sê-lo e a data, antes de proceder à sua certificação postal), a seguinte documentação:

– Aceitação ou renúncia à ajuda segundo o anexo V.

– Comprovativo bancário do pagamento à empresa adxudicataria dos cursos no número de conta bancária que se indicará nas instruções que se facilitarão aos solicitantes através do correio electrónico e na web http://www.edu.xunta.és/axudasle. Este pagamento não terá devolução no caso de renúncia posterior. A não justificação do ingresso da quantidade indicada, dentro do prazo, implica a renúncia ao largo adjudicado.

– Fotocópia do passaporte ou visto em vigor, para o estudantado que viaja ao estrangeiro.

– Declaração de não ter concedida nenhuma outra ajuda com a mesma finalidade no momento de concessão da ajuda, segundo o modelo que figura no anexo III.

As vagas vacantes ser-lhe-ão oferecidas ao estudantado suplente por apelo directo aos telefones indicados na solicitude, seguindo a relação publicado de suplentes.

Artigo 13. Renúncias posteriores à aceitação da ajuda e reintegro.

1. Uma vez aceite a ajuda, mediante o pagamento da achega familiar, a renúncia posterior, salvo causa grave devidamente justificada, implicará o pagamento do montante total do custo da estadia nos seguintes casos:

– Renuncia uma vez rematado o prazo estipulado no artigo 12.6 para a remissão da documentação necessária para a aceitação da ajuda.

– Não apresentar no ponto de saída assinalado para o inicio da viagem, no caso das actividades que se desenvolvem no estrangeiro.

– Não apresentar-se o dia do início da actividade, no caso das actividades que se desenvolvem na Galiza.

– Não possuir a documentação necessária para a realização da viagem.

2. A obtenção da ajuda falseando as condições requeridas ou ocultando aquelas que a impediriam, assim como a renúncia posterior à resolução definitiva, salvo casos devidamente justificados, poderá supor, em aplicação do artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o reintegro do montante equivalente da ajuda e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pago da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro.

Artigo 14. Obrigas e abandonos durante a realização da actividade.

1. Um comportamento não apropriado poderá supor a expulsión deste programa e o final da estadia, por causas de igual ou similar natureza às seguintes:

– Não cumprimento das leis do país ao que viajam.

– Não cumprimento das normas estabelecidas para o desenvolvimento da actividade.

– Consumo de álcool e/ou de substancias ilegais.

– Automedicación sem autorização médica.

– Condutas disruptivas.

– Comportamentos asociais.

A expulsión do programa suporá ao solicitante o pagamento do regresso e do custo total da actividade, assim como, de ser o caso, do montante dos danos ocasionados ou derivados de ditas condutas.

2. No caso do estudantado que se encontre realizando a estadia e decida abandonar o programa, sem uma causa grave devidamente justificada, o solicitante assumirá os gastos ocasionados, incluindo os de regresso, assim como o montante total do custo da actividade.

Artigo 15. Resolução.

1. A pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária resolverá a relação final das pessoas adxudicatarias e os montantes das ajudas concedidas.

2. A resolução definitiva de adxudicatarios publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza.

3. Contra a resolução definitiva de adjudicação, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso administrativa.

Artigo 16. Recursos.

Contra esta ordem as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Disposição adicional.

Para os efeitos do disposto na disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulamentam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, as pessoas solicitantes deverão autorizar expressamente à Administração outorgante a inclusão e publicidade nos registros regulamentados no citado decreto dos dados básicos relevantes referidos às ajudas recebidas.

A reserva que o peticionario possa fazer no senso de não autorizar a obtenção de dados ou a publicidade dos dados nos registros, que em todo o caso terá que se expressar por escrito, poderá dar lugar à exclusão do processo de participação para obter a ajuda ou, noutro caso, à revogação do acto de outorgamento e, se procede, ao reintegro do importe concedido, segundo dispõe a alínea 2 da citada disposição adicional.

De conformidade com o artigo 13.4.º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

Disposição derradeiro primeira.

Autoriza-se à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar os actos e medidas necessárias para a aplicação e desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda.

Esta ordem adapta às normas aplicável do texto articulado da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicada no DOG de 25 de junho de 2007.

Disposição derradeiro terceira.

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2012.

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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ANEXO VI

Achega das famílias (€)

Modalidade

Duração

Regime alojamento

N.º vagas

Custo por largo (€)

Grupo A

Grupo B

Grupo C

Grupo D

Ciclos formativos superiores de formação profissional

15

 

 

 

Inglês no Canadá

3 semanas

Família

10

2.360

350

590

1.062

1.416

Alemão na Alemanha

3 semanas

Família/residência

5

1.900

275

475

855

1.140

2.º Bacharelato

170

 

 

 

 

 

Inglês no Canadá

3 semanas

Família

70

2.360

350

590

1.062

1.416

Inglês no Reino Unido

3 semanas

Família

70

1.900

275

475

855

1.140

Francês na França

3 semanas

Família/residência

30

1.900

275

475

855

1.140

1.º Bacharelato

 

300

 

 

 

Inglês no Canadá

3 semanas

Família

125

2.360

350

590

1.062

1.416

Inglês no Reino Unido

3 semanas

Família

125

1.900

275

475

855

1.140

Inglês no Canadá (integração)

4 semanas

Família

20

2.950

400

738

1.328

1.770

Francês na França

3 semanas

Família/residência

30

1.900

275

475

855

1.140

4.º Educação Secundária Obrigatória

 

300

 

 

 

Inglês na Galiza

2 semanas

Residência

270

850

125

213

383

510

Francês na Galiza

2 semanas

Residência

30

850

125

213

383

510

3.º Educação Secundária Obrigatória

 

400

 

 

 

Inglês na Galiza

2 semanas

Residência

370

750

110

188

338

450

Francês na Galiza

2 semanas

Residência

30

750

110

188

338

450

2.º Educação Secundária Obrigatória

 

400

 

 

 

Inglês na Galiza

2 semanas

Residência

370

750

110

188

338

450

Francês na Galiza

2 semanas

Residência

30

750

110

188

338

450

1.º Educação Secundária Obrigatória

 

400

 

 

 

Inglês na Galiza

2 semanas

Residência

400

750

110

188

338

450

6.º Educação Primária

 

510

 

 

 

Inglês na Galiza

2 semanas

Residência

510

750

110

188

338

450

Total vagas:

2.495

ANEXO VII

Barema, pontuação e determinação de achegas familiares

Critérios de pontuação:

1.º Nota média do expediente no curso 2010-2011: até 10 pontos.

O critério de selecção que se terá em conta será o da nota média das qualificações do expediente académico dos estudos realizados no curso 2010-2011 pelo estudantado.

Em educação primária calcular-se-á a média das qualificações segundo a seguinte tabela de equivalência numérica para a qualificação de cada área.

Tabela de equivalências

Qualificação

Pontuação

Suficiente

5

Ben

6

Notável

8

Sobresaliente

10

Em educação primária, na educação secundária obrigatória, no bacharelato e na formação profissional, o cálculo da nota média expressara-se, no seu caso, com um decimal calculado mediante redondeo, fazendo-se constar este resultado no apartado correspondente os dados, incluído no anexo I de solicitude destas ajudas.

Para o cálculo da nota média não se terá em conta a qualificação dos ensinos de religião, de acordo com a disposição adicional primeira do Decreto 130/2007, de 28 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza; com a disposição adicional segunda do Decreto 133/2007, de 5 de julho, pelo que se regulam os ensinos da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza; e com a disposição adicional primeira do Decreto 126/2008, de 19 de junho, pelo que se estabelece a ordenação e o currículo de bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza.

Para todos os níveis educativos, a baremación da nota média aplicar-se-á segundo a seguinte tabela:

Nota média

Pontuação

5-5,9

5 pontos

6-6,9

6 pontos

7-7,9

7 pontos

8-8,9

8 pontos

9-9,9

9 pontos

10

10 pontos

2.º Renda per cápita da unidade familiar: até 20 pontos.

Aplica-se uma pontuação ponderada e progressiva em função da renda per cápita da unidade familiar, segundo o seguinte quadro, calculada esta como soma dos ingressos da unidade familiar divididos entre o número de membros da mesma. Os ingressos da unidade familiar serão o resultado da soma dos montantes dos recadros 455 e 465 da declaração da Renda do ano 2010. Fazem parte da unidade familiar o/a pai/mãe, titor/a de o/a aluno/a solicitante e também os irmãos solteiros e menores de vinte e cinco anos que convivam no domicílio familiar, e os irmãos maiores de idade incapacitados judicialmente.

A pontuação que se atribuirá segundo a renda per cápita se expressa na seguinte tabela:

Trechos de renda per cápita da unidade familiar:

Até 3.962 euros

20 pontos

Superior a 3.962 e inferior a 7.606

16 pontos

Superior a 7.606 e inferior a 10.222

12 pontos

Superior a 10.222 e inferior a 11.450

8 pontos

Mais de 11.450

4 pontos

3.º Pertença a família numerosa: 2 pontos.

4.º Deficiência de algum membro da unidade familiar em primeiro grau igual ou superior a 33% ou pensionista de grande invalidade: 2 pontos.

5.º Não ter sido beneficario numa ajuda ao amparo da convocação estabelecida pela Ordem de 8 de março de 2011 (DOG de 11 de março): 1 ponto.

Cálculo para determinação das ajudas convocadas.

Segundo o estabelecido no artigo 4 da ordem a quantia da ajuda para cada actividade será a estabelecida no anexo VI, e será a resultante de aplicar em cada uma das actividades convocadas a diferença entre o custo real e a achega que lhe corresponda a cada um dos beneficiários segundo à sua catalogación em algum dos quatro grupos estabelecidos segundo a barema aplicada para sua selecção.

Para a catalogación em cada um dos 4 grupos dos beneficiários segue-se o seguinte procedimento:

1.º Com a listagem definitiva de solicitantes ordenada segundo a pontuação obtida de maior a menor, atribui-se-lhe a cada beneficiário/a um largo no grupo correspondente seguindo a ordem estabelecida na listagem, tendo em conta que do total de vagas oferecidas por actividade 40% reserva para o grupo A, 30% para o grupo B, 20% para o grupo C e 10% para o grupo D. Em função da sua adscrición ao grupo correspondente fixa-se a quantia da achega familiar que lhe corresponderá a cada beneficiário/a segundo o estabelecido no anexo VI para cada actividade.

2.º No caso de renúncias a listagem corre segundo a ordem numérica estabelecida na lista de aguarda correspondendo-lhes a os/às novos/as beneficiários/as a achega familiar correspondente as vagas do grupo D.