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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Terça-feira, 27 de março de 2012 Páx. 10792

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 9 de março de 2012, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se empraza a empresa Tecnifont, S.C. no recurso contencioso-administrativo, procedimento abreviado 422/2011, interposto pela empresa FCC Construcciones, S.A.

Tentada a notificação pessoal e devolvida pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, parcialmente modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, mediante esta resolução notifica-se-lhe à empresa Tecnifont, S.C. o emprazamento no recurso contencioso-administrativo, procedimento abreviado 422/2011, interposto pela empresa FCC Construcciones, S.A.

A Direcção-Geral de Relações Laborais recebeu do Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 da Corunha providência pela que se admite a trâmite a demanda correspondente ao recurso contencioso-administrativo, procedimento abreviado 422/2011, interposto pela empresa FCC Construcciones, S.A. contra a Resolução de 22 de setembro de 2011, da Direcção-Geral de Relações Laborais, e recaída no expediente sancionador na ordem social n.º 2003/0712-1, acta de infracção n.º 1603/2003/1/H.

Em consequência, esta direcção geral acordou, de conformidade com o disposto no artigo 49 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, a remissão do correspondente expediente administrativo ao referido julgado, pelo que se notifica e empraza a empresa Tecnifont, S.C. para que num prazo de nove (9 dias), contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, se o considera conveniente, possa comparecer em autos mediante procurador com assistência de letrado ou valendo-se tão só de advogado com poder para efeito. De comparecer fora do indicado prazo, ter-se-á como parte, sem que por isso deva retrotraerse nem interromper-se o curso do procedimento e se não comparecesse oportunamente continuará o procedimento pelos seus trâmites, sem que tenha que praticar-lhe notificação de nenhuma classe.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2012.

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Relações Laborais