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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 28 de março de 2012 Páx. 10923

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 8 de março de 2012 pela que se modifica a Ordem de 8 de junho de 1998 pela que se estabelece o procedimento para a obtenção dos cartões de identidade profissional náutico-pesqueira e os seus modelos.

O Real decreto 1519/2007, de 16 de novembro, pelo que se estabelecem os conhecimentos e requisitos mínimos para exercer a actividade profissional de marinheiro nos buques de pesca, acredita-a o cartão profissional de marinheiro pescador e os conteúdos mínimos e formato que deve ter, e, ademais, extingue o certificado de competência de marinheiro.

O Real decreto 2008/2009, de 23 de dezembro, pelo que se modifica o Real decreto 930/1998, de 14 de maio, sobre condições gerais de idoneidade e título de determinadas profissões da marinha mercante e do sector pesqueiro, publica um novo modelo de cartão profissional para os títulos náutico pesqueiras, definidas pelo supracitado real decreto que modifica. Este real decreto tem por objecto estabelecer critérios de homoxeneidade no texto e o formato dos cartões profissionais de buques pesqueiros, expedidas em todo o Estado espanhol, alargando o conteúdo mínimo do Real decreto 930/1998 e adaptando-o ao regulado pelo Convénio internacional sobre normas de formação, título e guarda para o pessoal de buques pesqueiros (STCW-F 95) da Organização Marítima Internacional.

Em fevereiro de 2009 depositou-se o instrumento de adesão do Estado espanhol ao Convénio (STCW-F 95) perante a Direcção-Geral da Organização Marítima Internacional, e o passado 29 de setembro de 2011 tinham-no assinado quinze estados sem reservas, requisito necessário para que se produza a sua vigorada aos doce meses a partir desta data, é dizer, o próximo 29 de setembro de 2012, pelo que se considera conveniente implantar o formato dos títulos expedidos em virtude da citada norma internacional antes da sua vigorada.

Procede, portanto, adaptar a normativa vigente para a expedição dos cartões profissionais naqueles aspectos modificados pela normativa estatal.

A Conselharia do Meio Rural e do Mar tem assumidas todas as competências em matéria de ensinos e títulos náutico e marítimo-pesqueiras e náuticas de lazer através dos decretos 287/1997, de 9 de outubro, e 324/1999, de 16 de dezembro.

Por todo o exposto, conforme as atribuições que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 8 de junho de 1998 pela que se estabelece o procedimento para a obtenção dos cartões de identidade profissional náutico-pesqueira e os seus modelos.

A Ordem de 8 de junho de 1998, pela que se estabelece o procedimento para a obtenção dos cartões de identidade profissional náutico-pesqueira e os seus modelos, fica modificada do seguinte modo:

Um. O artigo 1 fica redigido como segue:

«Os cartões de identidade profissional náutico-pesqueira acreditativas dos títulos de marinheiro pescador, patrão local de pesca, patrão costeiro polivalente, patrão de pesca local, patrão de segunda classe de pesca litoral, mecânico de litoral, patrão de altura, mecânico maior naval, patrão de litoral, mecânico naval, capitão de pesca, patrão de pesca de altura, patrão de 1.ª classe de pesca litoral, mecânico naval maior, mecânico naval de 1.ª classe e mecânico naval de 2.ª classe serão emitidas, depois da solicitude do interessado, de acordo com o estabelecido nesta ordem e no Real decreto 930/1998, de 14 de maio, no Real decreto 662/1997, de 12 de maio, e no Real decreto 1519/2007, de 16 de novembro».

Dois. O artigo 2 fica redigido como segue:

«Os cartões de identidade profissional náutico-pesqueira correspondentes serão emitidas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro através da sua Secção de Registro de Títulos Náutico Pesqueiras».

Três. O artigo 4 fica redigido como segue:

«Os cartões são válidos em todo o território espanhol segundo o estabelecido no Real decreto 662/1997, de 12 de maio, pelo que se estabelecem os requisitos mínimos para exercer a actividade profissional de patrão local de pesca e de patrão costeiro polivalente, no Real decreto 930/1998, de 14 de maio, sobre condições gerais de idoneidade e título de determinadas profissões da marinha mercante e do sector pesqueiro, no Real decreto 1519/2007, de 16 de novembro, pelo que se estabelecem os conhecimentos e requisitos mínimos para exercer a actividade profissional de marinheiro nos buques de pesca, e no Real decreto 1378/1997, de 29 de agosto, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de ensinos náutico-pesqueiras».

Quatro. O artigo 5 fica redigido como segue:

«Os cartões emitidos pela Comunidade Autónoma da Galiza corresponder-se-ão segundo os títulos com os modelos e características que se estabelecem nos anexos I, III e IV, da seguinte forma:

Anexo I: patrão local de pesca, patrão costeiro polivalente, patrão de pesca local, patrão de 2.ª classe de pesca litoral, mecânico de litoral, mecânico naval de 2.ª classe, electricista naval maior, electricista naval de 1.ª classe e electricista naval de 2.ª classe.

Anexo III: capitão de pesca, patrão de altura, patrão de pesca de altura, patrão de litoral, patrão de 1.ª classe de pesca litoral, mecânico maior naval, mecânico naval maior, mecânico naval e mecânico naval de 1.ª classe.

Anexo IV: marinheiro pescador».

Cinco. O artigo 9, no seu número 7, fica redigido como segue:

«Certificado expedido pelo ISM de não ser pensionista nem por reforma nem por invalidez, ou pela Tesouraria da Segurança social, na sua falta».

Seis. O artigo 13 fica redigido como segue:

«Acredite-se o Registro de Títulos Náutico Pesqueiras com as funções de anotación, seguimento e controlo dos cartões emitidos, e a sua custodia corresponderá à Secção de Registro de Títulos Náutico Pesqueiras da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

No caso de vaga, ausência ou doença da pessoa titular da Secção de Registro de Títulos Náutico Pesqueiras, as suas funções relativas ao Registro de Títulos Náutico Pesqueiras que figuram no parágrafo anterior e a emissão dos cartões, serão assumidas, em canto dure a situação, pela pessoa titular do Negociado de Títulos Náutico Pesqueiras».

Sete. A disposição derradeira segunda fica redigida como segue:

«Faculta-se a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro para ditar os actos de execução necessários para o desenvolvimento e aplicação da presente ordem».

Oito. Substitui-se o anexo II da Ordem de 8 de junho de 1998 pelo anexo II que acompanha esta ordem.

Nove. Acrescentam à Ordem de 8 de junho de 1998 os anexos III e IV que acompanham esta ordem.

Disposição transitoria.

Os duplicados dos cartões de identidade profissional náutico-pesqueira que, de acordo com o artigo 5, devem ser emitidas no formato que regula o anexo III, seguirão expedindo no formato previsto no anexo I, ata a data de vigorada do convénio STCW-F 95.

Poderão expedir-se duplicados dos cartões de identidade profissional náutico-pesqueira com o formato previsto no anexo III a aquelas pessoas interessadas que acreditem a necessidade do novo cartão para poderem trabalhar em águas de terceiros países, mediante um certificado da empresa armadora onde empreste os seus serviços profissionais, junto com a demais documentação requerida.

Disposição derradeira. Vigorada.

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de março de 2012.

P.A. (Decreto 83/2012, de 29 de fevereiro; DOG núm. 44, de 2 de março)
Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

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ANEXO III
Desenho do formato dos títulos profissionais de acordo com o Real decreto 930/1998,
de 14 de maio, sobre condições gerais de idoneidade e título de determinadas
profissões da marinha mercante e do sector pesqueiro

1. Formato de segurança do suporte e impressão do cartão profissional.

As dimensões que devem ter os cartões profissionais são as correspondentes ao tamanho DIZEM-NA4.

A gramaxe será de 100 gr/m2.

A composição deverá garantir a resistência e durabilidade do documento.

Marca de água: com o escudo constitucional e fibras luminescentes.

Fundos de segurança: incluirão tinta invisível, microtextos e impressão codificada, formando ondas de fundo.

Em tinta invisível, visível à luz ultravioleta, figurará a inscrição «tarjeta profissional náutico-pesquera» e «professional card marine-fishery».

A cor dos fundos: será Pantone 542 (azul).

No anverso, na esquina superior direita figurará a bandeira de Espanha e o escudo constitucional e no reverso na esquina superior esquerda a bandeira da Galiza.

Na esquina superior esquerda do anverso situa-se o espaço para a fotografia, cujo tamanho será de 21×29 mm.

Todos os documentos emitidos deverão estar numerados, com o fim evitar usos fraudulentos. A numeración arábiga secuencial figurará na esquina inferior direita.

2. Personalización: dados impressos.

Os dados da base conterão a informação indicada no anexo I do Real decreto 2008/2009, de 23 de dezembro, para o anverso e o reverso do cartão profissional.

Na parte superior levam impresso «ESPANHA» «TARJETA PROFISSIONAL NÁUTICO-PESQUERA», em Arial 18 e Arial 14 grosa, respectivamente, baixo esta inscrição imprimirase «MARINE-FISHERY PROFESSIONAL CARD» e baixo deste «CARTÃO PROFISSIONAL NÁUTICO-PESQUEIRA», separando ambas mediante uma linha, em Arial 10. Centradas com respeito à anterior.

O texto restante imprimirase em castelhano, inglês e galego.

Modelo do cartão profissional náutico pesqueira (Real decreto 930/1998, de 14 de maio).

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ANEXO IV
Modelo do cartão profissional de marinheiro pescador de acordo com o Real decreto 1519/2007, de 16 de novembro, pelo que se estabelecem os conhecimentos e requisitos mínimos
para exercer a actividade profissional de marinheiro nos buques de pesca

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