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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Segunda-feira, 9 de abril de 2012 Páx. 12409

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ANÚNCIO de 9 de março de 2012, da Chefatura Territorial de Ourense, pelo que se comunica a aprovação do acordo de concentração parcelaria da zona de Mandín-Fezes de Abaixo-Fezes de Cima (Verín-Ourense).

Põem-se em conhecimento de todos os interessados na concentração parcelaria da zona de Mandín-Fezes de Abaixo-Fezes de Cima (Verín-Ourense), declarada de utilidade pública e urgente execução pelo Decreto 87/2000, de 31 de março (DOG n.º 75, de 17 de abril), o seguinte:

Primeiro. Com data de 29 de fevereiro de 2012, o director geral de Desenvolvimento Rural, aprovou o acordo de concentração parcelaria da zona de Mandín-Fezes de Abaixo-Fezes de Cima (Verín-Ourense), depois de introduzir no projecto as modificações oportunas em vista do resultado do inquérito deste último.

Segundo. O acordo de concentração ser-lhe-á notificado individualmente a cada um dos afectados e estará exposto ao público na Câmara municipal de Verín e na zona. Os documentos que se podem examinar na citada câmara municipal referem aos prédios de substituição onde constam as situações jurídicas derivadas das parcelas de procedência, as fichas de atribuições, os planos e outros.

Para o caso de que se formulassem alegações ao projecto, as resoluções destas serão as modificações reflectidas nas fichas de atribuições do acordo.

Terceiro. No prazo de trinta dias, que se contarão desde o dia seguinte ao da notificação pessoal ou da publicação no Diário Oficial da Galiza para os que não pudessem ser notificados individualmente, poderá interpor-se recurso de alçada perante a conselheira do Meio Rural e do Mar, podendo os recorrentes apresentar o recurso no Registro Geral da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar (rua Florentino L. Cuevillas, 4-6, baixo, Ourense); no Registro Geral da Conselharia (São Caetano, s/n, Santiago de Compostela), ou em qualquer das dependências a que faz referência o artigo 38.4.º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, por sim mesmos ou por representação, e farão constar no escrito um endereço dentro do termo autárquico para os efeitos das notificações que procedam.

Adverte-se, ademais, que o acordo de concentração parcelaria só poderá ser objecto de recurso de alçada de se infringirem as formalidade prescritas para a sua elaboração e publicação ou de não se ajustarem às bases (artigos 36, 38, 40 e 41 da Lei de concentração parcelaria para A Galiza de 14 de agosto de 1985, modificada pela Lei 12/2001, de 10 de setembro).

Ourense, 9 de março de 2012.

Ricardo Ignacio Vecillas Rojo
Chefe territorial de Ourense