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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Terça-feira, 17 de abril de 2012 Páx. 13863

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (478/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 478/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de -ver pdf- contra a empresa Era Medusa Atlântico, S.L, Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:

«Autos 478/2011.

Na cidade da Corunha, 16 de março de 2012.

Lara M.ª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de -ver pdf-, que comparece representado pela letrada Sra. Míguez Castelos, contra a empresa Era Medusa Atlântico, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte sentença:

Decido que considerando a demanda interposta por -ver pdf- contra a empresa Era Medusa Atlântico, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 31.3.2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, condenando-a a indemnizar pela extinção com a quantidade –salvo erro ou omisión– de vinte e quatro mil quinhentos sessenta e seis euros e sessenta e três (24.566,63 €); e com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a da presente resolução, tendo em conta que ascendem a quinze mil oitocentos cinquenta e oito euros e dezoito céntimos (15.858,18 €).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Era Medusa Atlântico, S.L, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

A Corunha, 22 de março de 2012.

A secretária judicial