Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Sexta-feira, 4 de maio de 2012 Páx. 16676

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 51/2010-GA).

Secretaria: M. Socorro Bazarra Varela.

Nas actuações de recurso de suplicação número 51/2010-GA a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 384/2009 do Julgado do Social número 1 de Vigo, promovidos por Santiago Caminha Fernández contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Indústrias dele Poliéster Caminha, S.L., Mútua Fremap, sobre alta médica, com data dez de abril de dois mil doce ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual de Santiago Caminha Fernández contra a sentença de data dois de novembro do ano dois mil nove, ditada pelo Julgado do Social número um de Vigo, em processo promovido pelo recorrente face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Fremap e a empresa Poliéster Caminha, S.L., devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentencia, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Indústrias dele Poliéster Caminha, S.L., actualmente em ignorado paradeiro, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 10 de abril de 2012.

A secretária judicial