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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quinta-feira, 24 de maio de 2012 Páx. 19566

I. Disposições gerais

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 14 de maio de 2012 pela que se regula o modelo de distintivo dos socorristas aquáticos na Comunidade Autónoma da Galiza.

O Decreto 104/2012, de 16 de março, pelo que se fixa a formação mínima dos socorristas aquáticos e se acredite e regula o Registro Profissional de Socorristas Aquáticos da Galiza (DOG núm. 67, de 9 de abril), dispõe no seu artigo 1 que este tem por objecto regular a formação mínima que deverão reunir os socorristas aquáticos para o seu exercício profissional no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza e a obrigatoriedade da sua inscrição no registro.

O artigo 4 do decreto estabelece que para o exercício profissional do socorrismo aquático na Comunidade Autónoma da Galiza será necessário que o/a profissional solicite a inscrição no correspondente Registro Profissional de Socorristas Aquáticos da Galiza achegando a preceptiva declaração responsável e que disponha da correspondente habilitação profissional.

Finalmente, no artigo 10 do decreto dispõem-se que a inscrição em cada uma das secções do registro deve renovar-se com uma periodicidade de quatro anos e que, para a renovação da inscrição, tanto o pessoal socorrista em instalações aquáticas (piscinas e instalações aquáticas) como o pessoal socorrista em espaços aquáticos naturais (praias e águas interiores) da Comunidade Autónoma da Galiza, deverá actualizar cada quatro anos a formação adquirida conforme o preceptuado no decreto.

Por outro lado, na disposição derradeira primeira do decreto faculta-se o conselheiro ou conselheira de Presidência, Administrações Públicas e Justiça para que dite quantas disposições sejam precisas no âmbito das suas competências para o seu desenvolvimento e execução.

Pelo exposto e com a finalidade de concretizar as previsões regulamentares descritas, é preciso estabelecer um modelo de distintivo que expeça o organismo competente por razão da matéria e que os socorristas aquáticos na Comunidade Autónoma da Galiza levem de forma visível e permanente para a sua identificação e habilitação como tais.

Em consequência e em virtude das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto.

1. Esta ordem tem por objecto regular o modelo de distintivo que identificará e acreditará os socorristas aquáticos para o seu exercício profissional no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O distintivo ajustará ao modelo que figura como anexo desta ordem.

Artigo 2. Conceito.

1. O distintivo regulado por esta ordem é o documento acreditativo de que o seu titular conta com a habilitação profissional para desenvolver a sua função, expedido pela Direcção-Geral da Academia Galega de Segurança Pública nos termos previstos no Decreto 104/2012, de 16 de março, pelo que se fixa a formação mínima dos socorristas aquáticos e se acredite e regula o Registro Profissional de Socorristas Aquáticos da Galiza (DOG núm. 67, de 9 de abril).

2. Este distintivo é pessoal e intransferible e só poderá ser utilizado pelo seu titular enquanto esteja vigente a sua habilitação profissional como socorrista aquático.

Artigo 3. Conteúdo.

O distintivo terá o conteúdo mínimo seguinte:

a) A menção «Socorrista aquático».

b) O nome e apelidos do titular.

c) O número da habilitação.

d) A data limite de validade.

e) Uma fotografia recente do titular.

f) O tipo de actividade de socorrismo para a que está habilitado o titular.

Artigo 4. Utilização.

Os socorristas aquáticos deverão portar, de forma visível, o distintivo que acredita a sua habilitação, excepto durante as operações de resgate na água.

Artigo 5. Responsabilidade.

A utilização indebida ou fraudulenta do distintivo regulado por esta ordem dará lugar à exixencia da responsabilidade que proceda.

Disposição adicional.

Faculta-se a Direcção-Geral da Academia Galega de Segurança Pública para realizar as gestões necessárias em desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira.

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de maio de 2012.

Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ANEXO

Modelo e características do distintivo dos socorristas aquáticos

na Comunidade Autónoma da Galiza

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