O artigo 37.2 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e o artigo 45 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, na sua redacção dada pelo Real decreto 1346/1989, de 3 de novembro, determinam o calendário de festas laborais de âmbito estatal, de carácter retribuído e não recuperable. Respeito de algumas destas festas de âmbito estatal as comunidades autónomas têm faculdades de opção e de substituição por outras que por tradição lhes sejam próprias, e também as poderão substituir, quando haja festas estatais que coincidam com domingo, para incorporar outras da comunidade autónoma que lhes sejam tradicionais.
Conforme o estabelecido no artigo 37.2 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no artigo 45 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, modificado pelo Real decreto 1346/1989, de 3 de novembro, e fazendo uso das faculdades de opção e substituição, opta-se pelo 25 de julho, festa de Santiago Apóstolo e, substituem-se os dias 6 de janeiro, dia de Reis, e 8 de dezembro, A Imaculada, por coincidirem em domingo, pelos dias 17 de maio, Dia das Letras Galegas, e 24 de junho, dia de São Xoán.
A respeito da festa de carácter estatal de Quinta-feira Santo, dia 28 de março, não se exerce a faculdade de substituição e portanto mantém-se como feriado na Galiza.
Segundo o estabelecido na Constituição espanhola e no artigo 29.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, em relação com o Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços à Comunidade Autónoma da Galiza, assumidas e asignadas pelo Decreto 117/1982, de 5 de outubro, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, a proposta da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do um de agosto de dois mil doce,
DISPONHO:
Artigo 1. Festas laborais próprias da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013
Ademais das festas de âmbito estatal que se assinalem, para o ano 2013 declaram-se festas laborais próprias da Comunidade Autónoma da Galiza, com carácter retribuído e não recuperable, as seguintes:
17 de maio: Dia das Letras Galegas.
24 de junho: São Xoán.
25 de julho: Dia Nacional da Galiza.
Artigo 2. Festas locais
Conforme o disposto no artigo 37.2 do Estatuto dos trabalhadores, artigo 46 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, e artigo 1.11º do Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de trabalho, também serão inhábiles para o trabalho, retribuídas e não recuperables, duas festas locais, que serão determinadas por o/a chefe/a territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar em cada uma das xefaturas territoriais da comunidade autónoma, por proposta do órgão autárquico competente das respectivas câmaras municipais, e publicarão nos boletins oficiais de cada província e no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 3. Cómputo de prazos
De acordo com o que dispõe o artigo 48.7 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, as festas laborais assinaladas no artigo 1 terão o carácter de dias inhábiles para os efeitos de cómputo de prazos.
Disposições derradeira primeira. Comunicação ao Ministério de Emprego e Segurança social
Do disposto no presente decreto dar-se-á deslocação ao Ministério de Emprego e Segurança social antes de 30 de setembro de 2012.
Disposição derradeira segunda. Vigorada
Este decreto produzirá efeitos desde o dia um de janeiro de dois mil treze.
Santiago de Compostela, um de agosto de dois mil doce
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar