O Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, determina no primeiro ponto da disposição adicional terceira que os módulos específicos associados a unidades de competência de qualificações profissionais de nível 1 incluídos nos programas de qualificação profissional inicial desenvolverão a competência do perfil profissional e farão parte da formação profissional do sistema educativo.
A Ordem de 13 de julho de 2011 regula os programas de qualificação profissional inicial na Comunidade Autónoma da Galiza.
A disposição derradeiro primeira desta ordem autoriza a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para ditar as disposições que cumpram para a sua aplicação e o seu desenvolvimento.
Em virtude do anterior, esta direcção geral
RESOLVE:
Primeiro. Prazo de apresentação de solicitudes de admissão e documentação
1. O prazo de apresentação de solicitudes para cursar o primeiro ou o segundo curso de um programa de qualificação profissional inicial será o abrangido desde o dia 3 de setembro até as 13.00 horas do dia 12 de setembro.
2. A documentação que deve apresentar o estudantado na secretaria do centro que ofereça o programa é a estabelecida no artigo 17 da Ordem de 13 de julho de 2011 pela que se regulam os programas de qualificação profissional inicial na Comunidade Autónoma da Galiza.
Com independência do anterior e para os efeitos de aplicação do critério de prioridade estabelecido no artigo 18.2.b) da citada Ordem de 13 de julho de 2011, o estudantado solicitante poderá apresentar uma certificação de escolaridade do centro de procedência no curso académico anterior.
3. A matrícula no primeiro e segundo curso de um programa de qualificação profissional inicial poderá formalizar-se em algum dos centros autorizados na oferta de programas de qualificação profissional inicial na Comunidade Autónoma da Galiza para o curso 2012/13.
Segundo. Procedimento de admissão e matrícula
1. De acordo com o estabelecido no artigo 15.4 do Decreto 30/2007, de 15 de março, pelo que se regula a admissão do estudantado em centros docentes sustidos com fundos públicos que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, a incorporação a um programa de qualificação profissional inicial do estudantado escolarizado no curso anterior não requererá um novo procedimento de admissão, excepto que coincida com uma mudança de centro.
Para estes efeitos, o estudantado dos centros associados nas modalidades B terá a mesma consideração que o estudantado do próprio centro em que se formalize a matrícula.
2. Consonte o anterior, para a adjudicação de vagas terá prioridade o estudantado matriculado no curso anterior no centro e, se não existem vagas suficientes para atender todas as solicitudes, o procedimento de adjudicação realizar-se-á conforme o estabelecido no artigo 18 da citada Ordem de 13 de julho de 2011.
O sorteio público para resolver a adjudicação de vagas, segundo se determina no artigo 18.2.d) da citada Ordem de 13 de julho de 2011, aterase ao disposto na Resolução de 1 de março de 2012, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se faz público o resultado do sorteio a que se refere o artigo 34.3 da Ordem de 17 de março de 2007. Conforme o resultado do sorteio, será a letra «E» a letra de prioridade que afecte o primeiro apelido e, de ser o caso, igualmente a letra «O» a que afecte o segundo apelido, para os efeitos de resolução do desempate na ordem de admissão do estudantado nos centros docentes sustidos com fundos públicos no curso 2012/13.
3. As secretarias dos centros, ademais de recolher as solicitudes para a admissão aos programas de qualificação profissional inicial, carregarão os dados de inscrição para o primeiro curso na aplicação informática Ciclosadmision, facilitada pela Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.
A formalización dos dados na aplicação informática realizar-se-á desde o 5 de setembro até as 14.00 horas do dia 12 de setembro.
4. Os centros educativos farão pública a listagem de estudantado admitido em cada um dos programas oferecidos o dia 14 de setembro.
5. O prazo de matriculación para o estudantado adjudicado no programa solicitado será de 14 ao 18 de setembro, ambos os dois incluídos.
Terceiro. Realização do módulo de FCT nas modalidades A e B
1. Com carácter geral, o período de realização do módulo de FCT em período ordinário será o mês de junho, e poderá iniciar no mês de maio, tendo em conta que a sessão de avaliação final do estudantado do primeiro curso de programas de qualificação profissional inicial se realizará a partir de 21 de junho, consonte o disposto no ponto 3.1 do artigo 12 da Ordem de 13 de junho de 2012 pela que se aprova o calendário escolar para o curso 2012/13 nos centros docentes sustidos com fundos públicos.
2. O estudantado não apto no módulo de formação em centros de trabalho ou que recuperasse os módulos pendentes na avaliação final de módulos deverá formalizar uma nova matrícula no curso académico seguinte para cursar o módulo de formação em centros de trabalho em período extraordinário.
3. Com carácter geral, o período de realização do módulo de FCT em período extraordinário será o mês de setembro. Ao seu remate terá lugar a sessão de avaliação final extraordinária de módulos do primeiro curso.
Quarto. Realização das sessões de avaliação na modalidade B
As sessões de avaliação na modalidade B realizarão no centro em que figure matriculado o estudantado do programa. Para tal fim, as chefatura de estudos dos centros implicados coordenarão as datas e os horários de avaliação.
Quinto. Convénios específicos de colaboração na modalidade C mista
1. Para a assinatura de convénios específicos de colaboração para a realização dos módulos específicos profissionais na modalidade C mista, assim como para a possível rescisão destes, aplicar-se-á o estabelecido na disposição quarta da Ordem de 28 de fevereiro de 2007 pela que se regula o módulo profissional de formação em centros de trabalho da formação profissional inicial, para o estudantado matriculado em centros educativos da Comunidade Autónoma da Galiza.
2. Para o estabelecimento da duração dos convénios específicos de colaboração a que se refere o ponto anterior desta disposição ter-se-á em conta que a sessão de avaliação final do estudantado do primeiro curso de programas de qualificação profissional inicial se realizará a partir de 21 de junho, consonte o disposto no ponto 3.1 do artigo 12 da Ordem de 13 de junho de 2012 pela que se aprova o calendário escolar para o curso 2012/13 nos centros docentes sustidos com fundos públicos.
Sexto. Programação dos módulos específicos profissionais na modalidade C mista. Plano individualizado
1. A realização dos módulos específicos profissionais na modalidade C mista exixirá a elaboração, pelo titor ou a titora do programa, de um plano individualizado de formação, consistente num conjunto de actividades formativo-produtivas de referência em relação com os resultados de aprendizagem recolhidos no perfil do programa, que o estudantado terá que realizar nos centros de trabalho durante as horas e os períodos estabelecidos para tal fim.
2. De modo excepcional, quando se constate que em algumas zonas ou em alguns sectores o posto formativo oferecido por um centro de trabalho seja insuficiente para alcançar todos os resultados de aprendizagem necessários para a consecução da competência profissional recolhida no perfil do programa, o titor ou a titora poderá seleccionar um segundo centro de trabalho que permita completar a formação requerida. Nesse caso, formalizar-se-á um plano individualizado de formação específico para cada empresa ou centro de trabalho.
O anterior será de aplicação em caso de que o horário produtivo de uma empresa ou de um centro de trabalho seja insuficiente para completar o número total de horas de formação correspondentes aos módulos específicos profissionais.
Sétimo. Seguimento dos módulos específicos profissionais na modalidade C mista
1. O titor ou a titora do centro educativo estabelecerá canais de comunicação com a pessoa designada para realizar as tarefas de titoría e seguimento do centro de trabalho que garantam o seguimento e a avaliação do estudantado do programa. Estabelecerão um calendário de visitas aos centros de trabalho que incluirá, ademais das prévias para a gestão, um mínimo de uma visita mensal de seguimento para observar directamente as actividades que o estudantado realize e registar o seu próprio seguimento, com o fim de verificar a consecução das competências profissionais próprias da qualificação profissional.
2. Ademais das visitas aos centros de trabalho, a hora de titoría semanal no centro educativo aproveitar-se-á para realizar actividades de seguimento, asesoramento e apoio.
3. Para a compensação dos gastos derivados do seguimento dos módulos específicos profissionais na modalidade C mista observar-se-á o disposto nos pontos 3, 4, 5 e 6 da disposição sétima da Ordem de 28 de fevereiro de 2007 pela que se regula o módulo profissional de formação em centros de trabalho da formação profissional inicial, para o estudantado matriculado em centros educativos da Comunidade Autónoma da Galiza.
4. O professorado encarregado do seguimento dos módulos específicos profissionais na modalidade C mista terá direito a uma redução de até três períodos lectivos, consonte se estabelece para a titoría de ciclos formativos no artigo 84 da Ordem de 1 de agosto de 1997 pela que se ditam instruções para o desenvolvimento do Decreto 324/1996, pelo que se aprova o regulamento orgânico dos institutos de educação secundária e se estabelece a sua organização e o seu funcionamento.
Octavo. Terceira avaliação parcial e avaliação final de módulos na modalidade C mista
1. Na terceira avaliação parcial registar-se-á para todo o estudantado um «acede» no módulo de formação em centros de trabalho com independência da qualificação do resto de módulos do curso.
2. Entre a terceira avaliação parcial e a avaliação final de módulos do primeiro curso deixar-se-á um período não superior a um mês que se destinará às actividades a que se faz referência no artigo 30.5 da citada Ordem de 13 de julho de 2011 no centro educativo e à formação dos módulos profissionais na empresa, mantendo o horário previsto no curso.
3. Na avaliação final de módulos do primeiro curso só se poderá pôr «apto» no módulo de formação em centros de trabalho ao estudantado que tenha superados os restantes módulos do primeiro curso.
Noveno. Renúncia ao módulo de formação em centros de trabalho nos programas de qualificação profissional inicial.
1. Depois de iniciado o módulo de formação em centros de trabalho, poder-se-á renunciar a ele sempre que se dê alguma das circunstâncias recolhidas no artigo 22.1 da Ordem de 13 de julho de 2011 pela que se regulam os programas de qualificação profissional inicial na Comunidade Autónoma da Galiza. As solicitudes deverão apresentar perante o director ou a directora do centro num prazo de, ao menos, dez dias hábeis antes da avaliação final de módulos correspondente.
2. O estudantado procedente de renúncia nas modalidades A e B poderá realizar, por uma só vez, o módulo de FCT em período extraordinário no mês de setembro, e não se terão em conta as jornadas realizadas antes de solicitar a renúncia.
Décimo. Rescisão de convénios
1. O centro procederá à baixa de ofício do estudantado excluído de um convénio para a realização dos módulos específicos profissionais na modalidade C mista, ou do módulo de FCT no resto das modalidades, nos casos recolhidos no ponto 3 da disposição quarta da citada Ordem de 28 de fevereiro de 2007.
Não procederá a baixa de ofício com respeito ao estudantado incorporado ao programa em idade de escolaridade obrigatória, que poderá ser reincorporado ao nível de educação secundária obrigatória de procedência, consonte o estabelecido nos artigos 23.6 e 24 da citada Ordem de 13 de julho de 2011.
2. A Administração educativa garantirá um novo posto formativo nos casos em que as causas de rescisão do convénio não sejam imputables ao estudantado.
Décimo primeiro. Horário do professorado de centros públicos prévio à avaliação final
Enquanto o estudantado do programa de qualificação profissional inicial esteja a realizar o módulo profissional de formação em centros de trabalho, e depois de realizada a terceira avaliação parcial de módulos do primeiro curso na modalidade C mista e no regime integrado para o período a que se refere o artigo 34.1 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, manter-se-á o horário previsto no centro educativo para os módulos, até a sessão de avaliação final de módulos correspondente, consonte o estabelecido nos artigos 30.5, 34.4 e 36.5 da citada Ordem de 13 de julho de 2011. Durante este período, o professorado com atribuição docente no programa de qualificação profissional inicial realizará, entre outras, alguma das seguintes actividades:
a) Impartición e avaliação de actividades de recuperação ao estudantado que tenha pendente de superar algum módulo.
b) Realização de actividades de preparação para as experimentas de acesso a ciclos de grau médio e/ou de iniciação aos módulos do segundo curso do programa e/ou de reforço dos módulos profissionais, de ser o caso.
c) Apoio e reforço naqueles módulos com estudantado repetidor, pertencentes aos ensinos de formação profissional inicial da mesma família profissional, para os que se tenha atribuição docente segundo figura nos correspondentes currículos.
d) Apoio à titoría do programa, e à coordenação e seguimento da FCT.
e) Realização voluntária de operações programadas pelo departamento para a melhora das instalações onde se dê o programa de qualificação profissional inicial.
f) Impartición de actividades formativas e acções que se desenvolvam nos centros integrados de formação profissional.
g) Outras que a direcção do centro lhe encomende, dentro do seu âmbito de competências.
Décimo segundo. Módulos profissionais de oferta de centro no regime integrado
Os centros autorizados para oferecer o primeiro curso de um programa de qualificação profissional inicial pelo regime integrado seleccionarão, de outro perfil profissional, um módulo profissional de oferta de centro dos que se recolhem no anexo da presente resolução, de acordo com o estabelecido no artigo 12.2.b) da Ordem de 13 de julho de 2011 pela que se regulam os programas de qualificação profissional inicial na Comunidade Autónoma da Galiza.
Disposição adicional primeira. Matrícula no segundo curso por promoção na avaliação final extraordinária
O estudantado que trás a avaliação final extraordinária do presente curso tenha superados todos os módulos de primeiro poderá formalizar a matrícula no segundo curso, que ficará condicionar à existência de vagas vacantes, em algum dos centros autorizados na oferta de segundo curso de programas de qualificação profissional inicial na Comunidade Autónoma da Galiza para o curso 2012/13.
Disposição adicional segunda. Avaliação dos módulos voluntários do programa
Consonte o estabelecido no artigo 19.4 da citada Ordem de 13 de julho de 2011, o estudantado do segundo curso dos programas de qualificação profissional inicial poderá ser avaliado dos módulos voluntários nas mesmas condições que as estabelecidas na normativa vigente da educação secundária para pessoas adultas para os âmbitos do módulo quatro.
Disposição derradeiro única
Esta resolução entrará em vigor o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 31 de julho de 2012
Manuel Corredoira López
Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa
ANEXO
Módulos profissionais de oferta de centro autorizados para o regime integrado
Família profissional |
Código do perfil |
Denominação do perfil |
Código |
Módulo profissional |
Actividades físicas e desportivas |
PAFD01 |
PCPI de assistência em actividades e em instalações desportivas |
ME0116 |
Assistência a técnicos desportivos na organização de espaços, actividades e material. |
ME0117 |
Operações preventivas de segurança e assistência em caso de emergência. |
|||
Administração e gestão |
PADG01 |
PCPI de serviços administrativos |
ME0021 |
Operações administrativas e de comunicação. |
ME0022 |
Arquivo e reprografía. |
|||
Agrária |
PAGA03 |
PCPI de arranjos florais |
ME0050 |
Operações auxiliares de manutenção de instalações, maquinaria, equipamentos e ferramentas de floraría. |
ME0051 |
Recepção e acondicionamento de matérias primas e materiais de floraría. |
|||
ME0053 |
Serviços básicos de floraría e atenção ao público. |
|||
PAGA04 |
PCPI de gandaría |
ME0157 |
Reprodução ganadeira. |
|
ME0158 |
Manejo da produção em explorações ganadeiras. |
|||
ME0159 |
Pastoreo de gando. |
|||
ME0160 |
Manutenção de instalações e manejo de maquinaria e equipamentos em explorações ganadeiras. |
|||
Artes gráficas |
PARG01 |
PCPI de reprografía |
ME0092 |
Recepção e gabinete de trabalhos. |
PARG02 |
PCPI de operações em indústrias gráficas |
ME0123 |
Equipamentos informáticos e periféricos em indústrias gráficas. |
|
ME0124 |
Empaquetaxe, amoreamento e paletización em indústrias gráficas. |
|||
ME0125 |
Manipulação de ónus com acarretas elevadoras. |
|||
Comércio e márketing |
PCOM01 |
PCPI de comércio |
ME0084 |
Preparação de pedidos. |
ME0086 |
Atenção básica à clientela. |
|||
Edificación e obra civil |
PEOC01 |
PCPI de albanelaría |
ME0059 |
Labores auxiliares de obra. |
ME0060 |
Massas, morteiros, adhesivos e formigóns. |
|||
ME0061 |
Obras de fábrica para revestir. |
|||
ME0062 |
Vertentes de cubricións. |
|||
PEOC02 |
PCPI de revestimentos de obra |
ME0059 |
Labores auxiliares de obra. |
|
ME0060 |
Massas, morteiros, adhesivos e formigóns. |
|||
ME0079 |
Tratamento dos suportes para revestimentos na construção. |
|||
ME0080 |
Revocaduras e gornecementos. |
|||
ME0081 |
Pintura e materiais de imprimación e protectores na construção. |
|||
ME0059 |
Labores auxiliares de obra. |
|||
Electricidade e electrónica |
DESCASQUE03 |
PCPI de montagem e manutenção de equipamentos eléctricos e electrónicos |
ME0145 |
Ensamblaxe na montagem de equipamentos eléctricos e electrónicos. |
ME0146 |
Conexão na montagem de equipamentos eléctricos e electrónicos. |
|||
Hotelaria e turismo |
PHOT01 |
PCPI de cocinha |
ME0039 |
Aprovisionamento, segurança e higiene. |
PHOT02 |
PCPI de serviços de restauração |
ME0039 |
Aprovisionamento, segurança e higiene. |
|
Imagem pessoal |
PIMP01 |
PCPI de estética |
ME0025 |
Cuidados estéticos básicos de unhas. |
ME0026 |
Depilación mecânica e descoloración da peluxe. |
|||
ME0027 |
Maquillaxe social. |
|||
PIMP02 |
PCPI de peiteado |
ME0025 |
Cuidados estéticos básicos de unhas. |
|
ME0029 |
Higiene e asepsia aplicadas ao peiteado. |
|||
ME0030 |
Montagens para mudanças de forma e início do peiteado. |
|||
ME0031 |
Aplicação de cosméticos para as mudanças de cor do cabelo. |
|||
Indústrias extractivas |
PIEX01 |
PCPI de pedra natural |
ME0127 |
Manipulação de blocos, bolos e rachóns. |
ME0129 |
Manipulação de ónus com acarretas elevadoras. |
|||
Informática e comunicações |
PIFC01 |
PCPI de informática |
ME0009 |
Manutenção de sistemas microinformáticos. |
Madeira, moble e cortiza |
PMAM01 |
PCPI de carpintaría |
ME0014 |
Instalação e embalagem. |
Marítimo-pesqueira |
PMAP01 |
PCPI de pesca e transporte marítimo |
ME0073 |
Manobra e manutenção do buque. |
ME0074 |
Guarda de navegação e governo do buque. |
|||
ME0076 |
Guarda de navegação na câmara de máquinas e operações auxiliares. |
|||
ME0077 |
Segurança, primeiros auxílios e respeito pelo ambiente. |
|||
Química |
PQUI01 |
PCPI de armazenagem em indústrias e laboratórios químicos |
ME0153 |
Limpeza e desinfección em laboratórios e indústrias químicas. |
Sanidade |
PSAN01 |
PCPI de deslocação e mobilização em centros sanitários |
ME0149 |
Comunicação de informação, e ordenação e deslocação de documentos, materiais e equipamentos. |
Serviços socioculturais e à comunidade |
PSSC01 |
PCPI de emprego doméstico |
ME0088 |
Limpeza doméstica. |
PSSC02 |
PCPI de limpeza de edifícios, locais e moblaxe |
ME0099 |
Limpeza, tratamento e manutenção de chãos, paredes e teitos. |
|
ME0100 |
Limpeza de moblaxe interior. |
|||
Têxtil, confecção e pele |
PTCP01 |
PCPI de costura |
ME0055 |
Atenção à clientela. |
ME0056 |
Materiais, ferramentas, máquinas e equipamentos de confecção. |
|||
PTCP02 |
PCPI de reparación de calçado e marroquinaría |
ME0107 |
Materiais e serviços em reparación de calçado e marroquinaría. |
|
ME0108 |
Reparación de artigos de marroquinaría. |
|||
PTCP03 |
PCPI de tapizaría |
ME0111 |
Materiais e serviços em tapizaría. |
|
ME0113 |
Enteado de paredes e tapizado de painéis murais. |
|||
PTCP04 |
PCPI de cortinaxe e complementos de decoración |
ME0132 |
Iniciação em materiais, produtos e processos têxtiles. |
|
PTCP05 |
PCPI de lavandaría |
ME0136 |
Materiais e artigos têxtiles. |
|
ME0137 |
Lavagem acuoso de roupa. |
|||
ME0138 |
Lavagem em seco de roupa. |
|||
Manutenção de veículos autopropulsados |
PTMV01 |
PCPI de manutenção de veículos |
ME0016 |
Mecanizado básico. |
PTMV02 |
PCPI de manutenção estrutural e superficial de embarcações |
ME0143 |
Reparación de elementos de plástico reforçado com fibra. |
|
Vidro e cerâmica |
PVIC01 |
PCPI de cerâmica |
ME0064 |
Coadura e reprodução. |
ME0066 |
Esmaltado e decoración manual. |
|||
ME0067 |
Cocción. |