A Ordem de 16 de março de 2011 (DOG nº 57, de 22 de março) estabelece as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao abeiro dos planos estratégicos zonais aprovados pela Conselharia do Meio Rural e do Mar aos grupos de acção costeira (com financiamento do Fundo Europeu de Pesca).
O artigo 10 da citada ordem estabelece que a apresentação das solicitudes mantém-se aberta até o 31 de março de 2013, e nele estabelecem-se os períodos anuais de resolução.
O artigo 9 da citada ordem estabelece que as ajudas se concederão com cargo às aplicações orçamentais que em cada um dos anos de vixencia do actual programa operativo FEP 2007-2013 assinale a correspondente Lei de orçamentos gerais da comunidade autónoma.
Em cada anualidade sucessiva até 2013 fixar-se-á mediante uma ordem complementar o crédito plurianual existente com esta finalidade. Os créditos de cada ano poderão ser incrementados, se é o caso, com as incorporações dos remanentes de exercícios anteriores que legalmente correspondam.
Aprovados os orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para 2012 pela Lei 11/2011, de 26 de dezembro, é preciso já fazer pública a quantia do crédito orçamental destinado a fazer frente às ditas ajudas.
Para tal objecto, esta conselharia
DISPÕE:
Artigo 1. Crédito orçamental de 2012
O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2012 e a plurianualidade associada às ajudas que possam conceder-se neste alcança o montante de sete milhões dois mil oitocentos catorze euros com setenta e sete céntimos (7.002.814,77 euros), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:
Partida orçamental |
Ano 2012 |
Ano 2013 |
Ano 2014 |
Totais |
16.31.723B.770.0 |
976.808,95 € |
1.853.258,00 € |
1.800.000,00 € |
4.630.066,95 € |
16.31.723B.780.0 |
432.895,82 € |
1.129.852,00 € |
810.000,00 € |
2.372.747,82 € |
Totais |
1.409.704,77 € |
2.983.110,00 € |
2.610.000,00 € |
7.002.814,77 € |
As ajudas financiar-se-ão com cargo ao Fundo Europeu da Pesca (69 %), a fundos da Administração geral do Estado e a fundos da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 2. Ampliação do crédito
A quantia estabelecida no artigo anterior para a anualidade 2012 poderá ser incrementada na quantidade resultante das incorporações de créditos remanentes de outros exercícios.
Artigo 3. Concessão das ajudas
A concessão de ajudas ficará limitada, em todo o caso, às disponibilidades orçamentais.
Santiago de Compostela, 31 de julho de 2012
Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar