Secretária: M. Assunção Bairro Calle.
Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2878/2009-JS.
Matéria: reclamação de quantidade.
Recorrente: María Dores Castro Ordóñez.
Entidades contra as que se recorre: Pimentón, S.L.; Pizza Itália 7, S.L.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 da Corunha, demanda 733/2007.
Nas actuações de recurso de suplicación número 2878/2009-JS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 733/2007 do Julgado do Social número 3 da Corunha, promovidos por María Dores Castro Ordóñez contra Pimentón, S.L., Pizza Itália 7, S.L., sobre reclamação de quantidade, com data de 19 de julho de 2012, ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Decidimos que desestimando o recurso de suplicación interposto pela candidata Dores Castro Ordóñez, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 desta capital, nos presentes autos sobre reclamação de quantidade tramitados por instância da recorrente face à empresa Pizza Itália 7, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E, para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Pimentón, S.L., cujo domicílio na actualidade se ignora, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nos estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 19 de julho de 2012
A secretária judicial