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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 20 de agosto de 2012 Páx. 33232

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (922-2009 PM).

Secretária: M. Assunção Bairro Calle.

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 922/2009 PM.

Matéria: reforma.

Recorrente: Instituto Social da Marinha.

Entidades contra as que se recorre: Tesouraria Geral da Segurança social, José Pinheiro Barreiro, Valeforce Engineering Espanha, S.L., Ecodragas, S.L.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 4 de Vigo, demanda 479/2008.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 922/2009 a que se refere o encabeçamento, seguido ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 479/2008 do Julgado do Social número 4 de Vigo, promovidos por José Pinheiro Barreiro contra Instituto Social da Marinha, Tesouraria Geral da Segurança social, Valeforce Engineering Espanha, S.L., Ecodragas, S.L. sobre reforma, com data de 19 de julho de 2012 ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que com estimação do recurso interposto pelo Instituto Social da Marinha, anulamos a sentença que com data de 29 de outubro de 2008 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado número 4 dos de Vigo, com o objecto de que com plena liberdade de critério se dite nova resolução que emende as deficiências que expressamos na nossa fundamentación.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala de lo social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente no estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E, para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial de Cádiz, com o fim de que sirva de notificação em forma a Valeforce Engineering Espanha, S.L., Ecodragas, S.L., com último domicílio conhecido em Algeciras-Cádiz, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este presente edicto.

A Corunha, 19 de julho de 2011

A secretária judicial