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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 20 de agosto de 2012 Páx. 33230

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2475/2009-PM).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento 959/2008 do Julgado do Social número 5 de Vigo, recurso de suplicación 2475/2009-PM, promovido por Leonardo Costas Prado contra o Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Asepeyo, Oficinas Nova, S.L., sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo candidato Leonardo Costas Prado contra a sentença do Julgado do Social número 5 de Vigo, de data 2 de março de 2009, ditada em autos número 959/2008, seguidos por instância do referido recorrente, face aos demandados o Instituto Nacional da Segurança social, a Mútua Asepeyo, assim como face à empresa Oficinas Nova, S.L., devemos confirmar e confirmamos integramente a resolução impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

-O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Oficinas Nova, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 19 de julho de 2012

A secretária judicial