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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 20 de agosto de 2012 Páx. 33244

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (164/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 164/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Lamas Hermida contra a empresa Chimpote Inversiones, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por José Antonio Lamas Hermida contra a entidade Chimpote Inversiones, S.L., e em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto o 27 de dezembro de 2011 e condeno a empresa a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade ou bem ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 711 euros, mais ao aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução, que ascende 47,40 euros diários, em ambos os dois casos.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de julho de 2012

A secretária judicial