A Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 51 assinala a obriga de que os preços privados sejam fixados pelas conselharias correspondentes, depois do relatório favorável da Conselharia de Fazenda, e publicados no Diário Oficial da Galiza.
Para cumprir este mandato e depois de emitido relatório favorável da Conselharia de Fazenda, esta conselharia
DISPÕE:
Artigo único
1. Fica aprovado o preço de venda ao público da publicação editada pela Conselharia de Sanidade que se relaciona no anexo.
2. Este preço perceber-se-á, de ser o caso, com IVE incluído.
Santiago de Compostela, 11 de setembro de 2012
Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade
ANEXO
Guia de prática clínica de prevenção y tratamiento de la conducta suicida. Versão resumida: 10 euros.