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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Sexta-feira, 5 de outubro de 2012 Páx. 38284

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 21 de setembro de 2012 pela que se regula o processo de integração voluntária no regime estatutário de determinado pessoal transferido em virtude do Decreto 216/2010, de 30 de dezembro, de trespasse à Comunidade Autónoma da Galiza das funções, serviços e meios pessoais afectos à assistência sanitária prestada pela Deputação Provincial de Lugo.

O Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, dispõe no seu artigo 33 que corresponde à Comunidade Autónoma o desenvolvimento legislativo e a execução da legislação básica do Estado em matéria de sanidade interior e outorga-lhe a competência para organizar e administrar os serviços relacionados com as matérias expressas, assim como o exercício da tutela das instituições, entidades e fundações em matéria de sanidade e segurança social.

A Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, configura a existência de uma sanidade integral e estabelece os princípios a que se devem acomodar as transferências sanitárias às comunidades autónomas e também, em particular, dos serviços e estabelecimentos sanitários dependentes das corporações locais.

No ano 1989, pelo Decreto 133/1989, de 6 de julho, criou-se a comissão mista para o traspasso dos centros, serviços e estabelecimentos sanitários dependentes das corporações locais à Comunidade Autónoma da Galiza.

A experiência mostrou que a convivência de pessoal sujeito a diversos regimes jurídicos ocasiona não poucas dificuldades na gestão e organização do trabalho, máxime em organizações complexas como são as instituições sanitárias. Por isso, com o objecto de homoxeneizar o regime jurídico do pessoal com vínculo jurídico não estatutário que resultava adscrito ao Serviço Galego de Saúde, o Decreto 447/1996, de 26 de dezembro, estabeleceu as bases para a homologação e integração funcional do pessoal transferido à Xunta de Galicia dos centros sanitários das corporações locais, e do pessoal pertencente ao Serviço Galego de Saúde com vínculo jurídico funcionarial dos corpos e escalas da Administração especial sanitária e corpos gerais e de outro pessoal com vínculo laboral fixo.

Assim as coisas, cabe mencionar como precedentes do actual processo, em execução do citado decreto, a Ordem de 23 de julho de 1997, pela que se regulamenta o processo de integração no regime estatutário de determinado pessoal do Hospital Médico-Cirúrxico Provincial e Sanatorio Psiquiátrico de Conxo, a Ordem de 1 de setembro de 1998, pela que se regula o processo de integração no regime estatutário de determinado pessoal do Hospital Nicolás Peña de Vigo, a Ordem de 30 de março de 2000 pela que se regula a integração de determinado pessoal do Hospital Provincial de Pontevedra e Hospital Psiquiátrico O Rebullón, a Ordem de 17 de abril de 2001 pela que se regula o processo de integração no regime estatutário de determinado pessoal do Hospital Santa María Mãe de Ourense e as ordens de 11 de agosto de 2003, 21 de abril de 2005, 14 de dezembro de 2006 e 22 de abril de 2008 pelas que se convocam procedimentos de integração voluntária no regime estatutário para o pessoal funcionário e laboral dos hospitais dependentes do Serviço Galego de Saúde.

No ano 2003 a Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema Nacional de Saúde destaca a concepção integral do sistema sanitário e a disposição adicional quinta da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, dispõe que, com o objecto de homoxeneizar as relações de emprego do pessoal de cada um dos centros, instituições ou serviços de saúde, e com o fim de melhorar a eficácia na gestão, as administrações sanitárias públicas poderão estabelecer procedimentos para a integração directa, com carácter voluntário, na condição de pessoal estatutário, na categoria e título equivalente, das pessoas que prestem serviço em tais centros, instituições ou serviços com a condição de pessoal funcionário de carreira ou em virtude de contrato laboral fixo. Assim mesmo, poder-se-ão estabelecer procedimentos para a integração directa do pessoal laboral temporário e funcionário interino na condição de pessoal estatutário temporal, na categoria, título e modalidade que corresponda.

Por outra parte, o artigo 108 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, integra no colectivo de empregados/as públicos/as da saúde da Galiza o pessoal transferido, qualquer que seja o regime jurídico de dependência, laboral, funcionário ou estatutário de outras administrações públicas com ocasião do trespasse e/ou assunção das competências, dos médios e dos serviços na matéria de assistência sanitária. Assim mesmo, o parágrafo 5º do artigo 112 estabelece que, com o objecto de homoxeneizar as relações de emprego do pessoal que preste os seus serviços no Sistema público de saúde da Galiza e de melhorar a eficácia na gestão, a Administração sanitária pública galega promoverá as medidas com o fim de estabelecer procedimentos para a integração directa e voluntária do pessoal na condição de pessoal estatutário, com as especialidades que procedam pelas peculiaridades das instituições, os centros e os serviços e dos diferentes agrupamentos de pessoal.

Em virtude do anterior, a comissão mista prevista no citado Decreto 133/1989, de 6 de julho, adoptou o acordo de transferência à Comunidade Autónoma da Galiza das funções, serviços e meios pessoais afectos à assistência sanitária prestada pela Deputação Provincial de Lugo, acordo aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza mediante Decreto 216/2010, de 30 de dezembro.

Portanto, e no marco normativo exposto, esta ordem, depois da negociação com as organizações sindicais representadas na mesa sectorial do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde e no comité de empresa do Complexo Hospitalario Geral-Calde de Lugo, articula o procedimento de integração no regime estatutário do pessoal traspassado à Comunidade Autónoma da Galiza e adscrito ao Serviço Galego de Saúde em virtude do Decreto 216/2010, de 30 de dezembro, e regula o exercício de opção voluntária do pessoal funcionário de carreira e laboral fixo, no marco dos direitos e deveres recolhidos no já citado Decreto 446/1997, de 26 de dezembro.

De acordo com o anterior, e no uso das competências e atribuições que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto regular o procedimento e as condições para a integração com carácter voluntário na condição de pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde do pessoal compreendido no âmbito de aplicação definido no artigo 2.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

1. Poderá solicitar a sua integração no regime estatutário o pessoal funcionário de carreira e o pessoal laboral fixo traspassado à Comunidade Autónoma da Galiza e adscrito ao Serviço Galego de Saúde em virtude do Decreto 216/2010, de 30 de dezembro, nos termos e condições que se estabelecem nesta ordem e que no momento da sua entrada em vigor se encontre em alguma das seguintes situações:

a) Em situação de serviço activo.

b) Em situação que implique a suspensão na relação de serviços laboral ou funcionarial, com reserva de posto de trabalho, por alguma das causas estabelecidas na legislação vigente, assim como em situação de serviços especiais, no caso do pessoal funcionário.

c) Em situação de excedencia voluntária, sempre que não tenha transcorrido o tempo máximo de excedencia previsto para cada caso. Neste suposto a integração efectuará na situação de excedencia voluntária e o reingreso ao serviço activo efectuar-se-á de conformidade com o previsto na Lei 55/2003, do estatuto marco, e no Decreto 206/2005, de 22 de julho, de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde. A opção de integração poderá formular no momento de solicitar o reingreso ou no prazo previsto para o exercício da opção que se estabelece nesta norma.

2. Não poderá exercer a opção de integração o pessoal com vínculo temporário de carácter funcionarial nem o pessoal laboral não fixo, seja por tempo indefinido ou temporário, transferido pelo Decreto 216/2010, de 30 de dezembro, qualquer que sejam as características de tal vínculo. A respeito deste pessoal observar-se-á o disposto na disposição adicional segunda desta ordem.

Artigo 3. Requisitos de integração

1. Com carácter geral, serão requisitos exixibles para poder optar pela integração como pessoal estatutário fixo estar compreendido no âmbito de aplicação definido no artigo 2 desta ordem, pertencer a um corpo ou categoria equivalente ao da categoria em que se pretende a integração e estar em posse do título necessário para o desempenho da actividade profissional de que se trate.

Em consequência, a integração efectuará nas categorias básicas do regime estatutário que em cada caso correspondam, segundo o corpo, a escala ou a categoria profissional e, se for o caso, a especialidade de pertença em origem, assim como em função do nível de título exixido para o acesso aos citados corpos, escalas, grupos ou categorias, área funcional e funções que se viessem desempenhando em origem de modo estável e regular na organização do trabalho, sempre que se reúna o requisito de título exixido pela legislação geral aplicável em cada caso e pela específica que regule o exercício da actividade profissional de que se trate, de conformidade com as tabelas de homologação de categorias que figuram como anexo I e II desta ordem.

2. Para os efeitos da integração nas categorias do regime estatutário só terá virtualidade o corpo, escala ou categoria a que o pessoal acredite pertencer como funcionário/a de carreira ou pessoal laboral fixo, em virtude de processo selectivo celebrado de conformidade com a normativa vigente em matéria de selecção de pessoal funcionário e laboral da Administração local no momento da sua aquisição.

Artigo 4. Procedimento de integração

1. Iniciação. O procedimento iniciar-se-á mediante apresentação de solicitude individual, segundo o modelo de instância que se junta como anexo III, ao qual deverá ajustar-se toda aquela pessoa que efectue a opção de integração. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor desta disposição, sem prejuízo do previsto no seu artigo 2.1.c).

As solicitudes deverão ser dirigidas à Direcção de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde e apresentar-se-ão preferentemente no registro geral do Complexo Hospitalario Geral-Calde, sem prejuízo do disposto no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Junto com as solicitudes os/as interessados/as deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Cópia compulsado do título académico ou, se for o caso, certificar de escolaridade necessária para integrar na categoria homóloga de pessoal estatutário. O pessoal licenciado sanitário e licenciado com título de especialista em ciências da saúde achegará adicionalmente, quando seja o caso, cópia compulsado do documento ou título de especialista que possua ou da certificação prevista no artigo 3 do Real decreto 853/1993, de 4 de junho, sobre exercício das funções de médico de família no Sistema nacional de saúde, que o habilite para exercer o largo que vem desempenhando.

b) Cópia compulsado da nomeação como funcionário/a de carreira ou do contrato laboral subscrito no seu dia.

c) No caso do pessoal determinado no artigo 5.1.a) desta ordem que no momento da sua entrada estivesse a desempenhar postos de trabalho de chefatura, cópia compulsado da nomeação, resolução ou documento que o a habilite para o exercício da chefatura.

d) No caso de pessoal com direito à integração que não se encontre em serviço activo, deverá achegar, ademais da documentação assinalada nos parágrafos anteriores, cópia compulsado da resolução em que se declare a situação administrativa ou suspensão da relação laboral com direito a reserva do posto de trabalho.

Se a solicitude não reunir os requisitos exixidos, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistido/a da seu pedido, de conformidade com o previsto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

2. Instrução. O/A director/a gerente do Complexo Hospitalario Geral-Calde de Lugo, como órgão instrutor do procedimento, elaborará a relação provisória de integração com expressão dos dados relativos à situação de origem e integração na categoria profissional estatutária correspondente, que conterá, assim mesmo, a relação do pessoal provisionalmente excluído da integração, com especificação da causa de exclusão. A dita relação publicará no tabuleiro de anúncios do Hospital Universitário Lucus Augusti, notificando pessoalmente a cada interessado/a que conste como excluído/a na relação provisória a dita circunstância e os motivos da exclusão, dispondo as pessoas interessadas de um prazo de dez dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da notificação para os efeitos de realizar as alegações que considerem oportunas.

Se o órgão instrutor advertir que qualquer interessado/a que figure excluído/a na relação provisória de integração poderia reunir os requisitos necessários para resultar integrado/a numa categoria estatutária diferente a aquela por que optou, comunicar-lho-á à pessoa interessada na notificação pessoal antes aludida para os efeitos de que, sim o cuida conveniente, possa manifestar a sua vontade ao respeito no citado prazo de dez dia hábeis, com a advertência de que, de não o fazer assim, se perceberá que persiste na opção manifestada no seu momento.

Recebidas as alegações, ou transcorrido o prazo assinalado para efectuarlas, o instrutor procederá a elevar a correspondente proposta de resolução à Direcção de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde.

3. Finalización. Corresponde a o/à directora de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde dictar as resoluções individuais que ponham fim ao procedimento, que serão notificadas a cada interessado/a e pronunciar-se-ão sobre a estimação, desestimación, ou inadmissão da solicitude. As resoluções estimatorias conterão, assim mesmo, pronunciação sobre a categoria básica em que resulta integrado/ao/a interessado/a de conformidade com o disposto nos anexo I e II, a situação administrativa que corresponda declarar, segundo o caso, e a sua adscrición ao Complexo Hospitalario Geral-Calde de Lugo, assim como a data dos efeitos jurídicos e económicos da integração.

4. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução expressa do procedimento será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor desta ordem. De não ter recaído resolução expressa neste prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado.

A respeito de os/às profissionais que não formulem opção expressa de integração, perceber-se-á que optam por não integrar no regime estatutário e ficam submetidos/as ao disposto no artigo 6 desta ordem.

Artigo 5. Efeitos da integração

1. Efeitos jurídicos. A integração implicará a aquisição da condição de pessoal estatutário fixo de os/as interessados/as, com todos os direitos e obrigas inherentes à categoria em que resultem integrados/as, ficando submetidos/as à Lei 55/2003, do estatuto marco, e demais normas de aplicação ao pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde.

a) Ao pessoal que no momento da entrada em vigor desta ordem desempenhe postos de trabalho de chefatura expedir-se-lhes-á, junto com a resolução de integração, uma nomeação adicional do mesmo carácter no posto equivalente do regime estatutário.

b) O pessoal funcionário ou laboral que se integre no regime estatutário será declarado no seu corpo ou escala ou categoria de origem, segundo o caso, na situação administrativa que lhe corresponda de acordo com a normativa aplicável.

2. Efeitos económicos. O regime económico do pessoal integrado será o correspondente ao pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, de conformidade com a Lei 55/2003, do estatuto marco, e demais normativa de aplicação ao pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde.

a) Ao pessoal que, tendo-se integrado, percebesse com anterioridade retribuições superiores às correspondentes à categoria de integração, reconhecer-se-lhe-á um complemento pessoal, transitorio e absorbible consistente na diferença de retribuições.

De conformidade com a normativa orçamental, o citado complemento será absorvido por qualquer melhora retributiva que se produza neste exercício ou posteriores, incluídas as derivadas de mudança de posto de trabalho ou categoria. Em caso que a mudança de posto de trabalho ou categoria determine uma diminuição das retribuições, manter-se-á o complemento pessoal e transitorio inicialmente fixado no momento da integração, à absorción do qual se lhe imputará qualquer melhora retributiva ulterior, mesmo a que possa derivar de nova mudança de posto de trabalho ou categoria.

Para o cálculo do complemento pessoal e transitorio em nenhum caso se terão em conta as quantidades percebido em conceito de atenção continuada, guardas, complemento de produtividade variable, PRD turnos, gratificacións por serviços extraordinários, complemento de trabalho por turnos, de nocturnidade, de perigosidade, de penosidade ou de toxicidade, horas extraordinárias, acção social, retribuições diferidas, se as houver, assim como qualquer outro conceito retributivo equiparable aos anteriores, nem as quantidades que em conceito de antigüidade tenham reconhecidas até a data em que remate o prazo de apresentação de instâncias.

Portanto, o cálculo do complemento pessoal transitorio resultará das diferenças económicas entre as retribuições percebido como pessoal da Administração local, para tal efeito, salário base, complemento de destino e complemento específico, e as estatutárias que correspondam ao posto estatutário de homologação com motivo da integração, para tal efeito, salário base, complemento de destino, complemento específico, complemento de produtividade fixa, e PRD não ligado a turnos.

b) Ao pessoal que resulte integrado no regime estatutário respeitar-se-lhe-á, para todos os efeitos, a antigüidade que tenha no momento da entrada em vigor da presente ordem. Os trienios que se lhe reconheçam com posterioridade à data em que tenha efectividade a integração sê-lo-ão de acordo com o previsto no artigo 42 da Lei 55/2003, do estatuto marco.

Artigo 6. Pessoal não integrado

Ao pessoal compreendido no âmbito de aplicação definido no artigo 2 desta ordem que não resulte integrado no regime estatutário respeitar-se-lhe-á o regime jurídico e económico que derive da sua situação de origem, tanto funcionarial como laboral, com a dependência orgânica e funcional do Serviço Galego de Saúde, de acordo com o estabelecido no artigo 9 do Decreto 447/1996, de 26 de dezembro.

A prestação de serviços do pessoal não integrado adaptará às características de funcionamento da instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde onde está adscrito, com a sua plena integração na estrutura e organização do trabalho.

A respeito das lagoas que se produzam na regulação dos colectivos, funcionarial e laboral, aplicar-se-á por analogia a normativa estatutária do grupo ou categoria de pessoal equiparable.

Disposição adicional primeira. Reconversão de vagas

Os postos de trabalho de origem do pessoal que resulte integrado no regime estatutário considerar-se-ão amortizados e reconvertidos nos correspondentes postos estatutários que determina para cada caso a tabela de homologações que se inclui nos anexo I e II desta ordem.

As vagas desempenhadas por pessoal laboral ou funcionário que não se integre no regime estatutário e que não estejam afectadas pelas situações previstas no artigo 2.1.b) desta disposição declaram-se a extinguir. Depois de que fiquem vacantes, produzir-se-á a sua amortización e, se é o caso, a sua transformação em vagas de regime estatutário do Serviço Galego de Saúde.

Disposição adicional segunda. Pessoal temporário

Os postos de trabalho vacantes ocupados pelo pessoal temporário e indefinido não fixo referido no artigo 2.2 desta norma considerar-se-ão amortizados e reconvertidos em vagas de pessoal estatutário, pelo que o pessoal que os ocupa cessará no seu desempenho. No entanto, com efeitos do dia seguinte ao da demissão, expedir-se-lhe-á a nomeação que corresponda para ocupar o equivalente largo de pessoal estatutário, com o mesmo carácter temporário.

Disposição adicional terceira. Integração na categoria de técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría

De acordo com o estabelecido na disposição transitoria segunda da Ordem de 26 de dezembro de 1986, e na disposição adicional segunda do Decreto 447/1996, de 26 de dezembro, ao pessoal que se homologue à categoria de técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría não lhe será exixido o título de formação profissional de técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría ou formação profissional de primeiro grau na sua rama sanitária, sempre que no momento da sua entrada em vigor se encontrasse prestando serviços em largo dessa categoria, que resultem devidamente acreditados.

Para tal fim, o centro hospitalar expedirá certificação dos serviços prestados de conformidade com os dados resultantes do expediente pessoal.

Disposição adicional quarta. Integração do pessoal licenciado sanitário que no momento da transferência estivesse a ocupar os postos de trabalho de médico/a, médico/a especialista em medicina familiar, médico/a (pacientes dependentes) ou médico/a de unidade somática

De conformidade com o disposto no artigo 3 desta ordem, o pessoal que no momento da transferência estivesse a ocupar os postos de trabalho de médico/a, médico/a especialista em medicina familiar, médico/a (pacientes dependentes) ou médico/a de unidade somática e assim fosse transferido à Comunidade Autónoma da Galiza pelo Decreto 216/2010, de 30 de dezembro, poderá exercer a opção de integração na categoria estatutária de médico/a de urgências hospitalarias ou na de facultativo/a xerarquizado/a de medicina geral em atenção às funções que vinham realizando de modo regular e estável na organização, determinadas pelo estabelecimento de adscrición originário.

Deste modo, o pessoal que tivesse adscrición ao Hospital Psiquiátrico São Rafael, que se ocupa da atenção aos pacientes com patologias psiquiátricas de comprida estadia, poderá homologarse com a categoria de facultativo/a xerarquizado/a de medicina geral, e o pessoal que tivesse adscrición ao Hospital Provincial São José poderá homologarse à categoria de médico/a de urgências hospitalarias.

Em todo o caso, será condição imprescindível reunir os requisitos de título exixidos pela legislação vigente para cada categoria de integração.

Disposição adicional quinta. Integração do pessoal que no momento da transferência estivesse a ocupar o posto de trabalho de cuidador/a

De conformidade com o disposto no artigo 3 desta ordem, o pessoal que no momento da transferência estivesse a ocupar o posto de trabalho de cuidador/a e assim fosse transferido à Comunidade Autónoma da Galiza pelo Decreto 216/2010, de 30 de dezembro, poderá exercer a opção de integração na categoria estatutária de técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría ou na categoria estatutária de celador/a, sendo, em todo o caso, condição imprescindível reunir os requisitos de título exixidos pela legislação vigente para o acesso à categoria estatutária em que se pretenda a integração.

Disposição adicional sexta. Integração do pessoal que no momento da transferência estivesse a ocupar o posto de trabalho de cociñeiro/a

De conformidade com o disposto no artigo 3 desta ordem, o pessoal que no momento da transferência estivesse a ocupar o posto de trabalho de cociñeiro/a e assim fosse transferido à Comunidade Autónoma da Galiza pelo Decreto 216/2010, de 30 de dezembro, poderá exercer a opção de integração na categoria estatutária de cociñeiro/a ou na categoria estatutária de pinche, sendo, em todo o caso, condição imprescindível reunir os requisitos de título exixidos pela legislação vigente para o acesso à categoria estatutária em que se pretenda a integração.

Disposição transitoria. Opção por regime de dedicação normal ou de dedicação exclusiva

O pessoal facultativo que pretenda a integração no regime estatutário exercerá, no momento de apresentar a solicitude de integração, a opção pelo regime de dedicação normal ou de dedicação exclusiva ao sector público sanitário com a consegui-te renúncia ou solicitude de percepção do complemento específico, segundo o previsto no Decreto 11/1995, de 20 de janeiro, pelo que se regula o regime de percepção do complemento específico para o pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde e se estabelecem os prazos para formular solicitudes e renúncias. A citada opção será resolvida pelo órgão competente ao mesmo tempo que a solicitude de integração e no prazo estabelecido nesta disposição.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento e execução

Habilita-se a pessoa titular da direcção de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde para ditar as instruções precisas para o desenvolvimento e a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua su publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2012

Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade

ANEXO I
Tabela de homologação do pessoal funcionário que resulte integrado no regime estatutário

Posto de trabalho Deputação Provincial de Lugo

Categoria básica de homologação

Director/a (Hospital Psiquiátrico São Rafael)

Facultativo/a especialista de área

Director/a (Hospital Provincial São José)

Médico/a de admissão e documentação clínica

Chefe/a Serviço de Farmácia

Facultativo/a especialista de área

Médico/a cirurxián/à

Facultativo/a especialista de área

Médico/a internista

Facultativo/a especialista de área

Médico/a psiquiatra

Facultativo/a especialista de área

Médico/a esp. medicina familiar

Médico/a de urgências hospitalarias

Médico/a (1)

Médico/a de urgências hospitalarias (1)

Facultativo/a xerarquizado/a medicina geral (1)

ATS reabilitação

Enfermeiro/a

D.U.E.

Enfermeiro/a

D.U.E. superv. quiróf.

Enfermeiro/a

D.U.E. superv. planta

Enfermeiro/a

Director/a enfermaría

Enfermeiro/a

Coord. aux. enferm.

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría

Coord. laboratório

Técnico/a especialista em laboratório de diagnóstico clínico

Coord. radiodiagnóstico

Técnico/a especialista em imagem para o diagnóstico

Coord. unid. terapias oc.

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría

Tc. laboratório

Técnico/a especialista em laboratório de diagnóstico clínico

Aux. enferm.-udad. terapias

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría

Auxiliar enfermaría

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría

Cuidador/a (2)

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría (2)

Celador/a (2)

Psicólogo/a

Psicólogo/a (pessoal de gestão e serviços)

Educador/a social

Pessoal técnico de grado médio

Cociñeiro/a (3)

Cociñeiro/a (3)

Pinche (3)

Coord. armazém e cocinha

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría

Celador/a

Celador/a

Costureiro/a lav./lenz.

Costureiro/a

Operário/a lav./lenz.

Pinche

Auxiliar

Grupo auxiliar da função administrativa

(1) De conformidade com a disposição adicional quarta desta ordem

(2) De conformidade com a disposição adicional quinta desta ordem

(3) De conformidade com a disposição adicional sexta desta ordem

ANEXO II
Tabela de homologação do pessoal laboral que resulte integrado no regime estatutário

Posto de trabalho Deputação Provincial de Lugo

Categoria básica de homologação

Chefe/a serviço de farmácia

Facultativo/a especialista de área

Coordenador/a médicos

Médico/a de urgências hospitalarias

Médico/a psiquiatra

Facultativo/a especialista de área

Médico/a (pacientes dependentes)

Facultativo/a xerarquizado/a medicina geral

Médico/a unidade somática

Facultativo/a xerarquizado/a medicina geral

Médico/a (1)

Médico/a de urgências hospitalarias (1)

Facultativo/a xerarquizado/a medicina geral (1)

Psicólogo/a clínico

Facultativo/a especialista de área

D.U.E.

Enfermeiro/a

D.U.E. superv. udad. rehab.

Enfermeiro/a

Tc. laboratório

Técnico/a especialista em laboratório de diagnóstico clínico

Auxiliar enfermaría

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría

Coord. aux. enferm.

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría

Cuidador/a (2)

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría (2)

Celador/a (2)

Assistente/a social

Trabalhador/a social

Coord. admissão e a. social

Trabalhador/a social

Auxiliar asist. social

Grupo auxiliar da função administrativa

Cociñeiro/a (3)

Cociñeiro/a (3)

Pinche (3)

Costureiro/a

Costureiro/a

Terapeuta

Monitor/a

Celador/a

Celador/a

Operário/a cocinha

Pinche

Operário/a lav./lenz.

Pinche

(1) De conformidade com a disposição adicional quarta desta ordem

(2) De conformidade com a disposição adicional quinta desta ordem

(3) De conformidade com a disposição adicional sexta desta ordem

ANEXO III
Solicitude de integração no regime estatutário do pessoal funcionário de carreira
e laboral fixo transferido à comunidade autónoma da Galiza em virtude
do Decreto 216/2010, de 30 de dezembro

Dados de o/a solicitante

Apelidos

Nome

DNI

Data de nascimento

Nº de inscrição à S.S.

CNP Código numérico pessoal

Endereço

CP

Localidade

Telefone

Dados profissionais

Posto de trabalho (funcionário de carreira ou laboral fixo):

Centro de gestão:

Desempenho de chefatura: Provisório  Definitivo 

Nomeação:

Data:

Em situação de: (assinale-se com um × o que proceda)

Activo Suspensão da relação com reserva de posto

Excedencia voluntária Outras (especificar)

Título académico:

Data de expedição:

O/a solicitante abaixo signatária manifesta serem certos os dados que se fazem constar nesta solicitude de integração no regime estatutário na CATEGORIA de:

………………………………………………………………………………………………………………………………

Documentação que se achega:

Cópia compulsado do título académico. Se for o caso, cópia compulsado do documento ou título de especialista que possua ou da certificação prevista no artigo 3 do Real decreto 853/1993, de 4 de junho, sobre exercício das funções de médico de família no Sistema Nacional de Saúde, que o habilite para exercer o largo que vem desempenhando.

Cópia compulsado da nomeação como funcionário de carreira ou do contrato laboral subscrito no seu dia.

No caso do pessoal determinado no artigo 5.1.a) desta ordem, que no momento da entrada em vigor da mesma estivesse a desempenhar postos de trabalho de chefatura, cópia compulsado da nomeação, resolução ou documento que o habilite para o exercício da chefatura.

No caso de pessoal com direito à integração que não se encontre em serviço activo, cópia compulsado da resolução na que se declare a situação administrativa ou suspensão da relação laboral com direito a reserva do posto de trabalho.

No ……………………………………… ……….. de .. …………………………………de 20.........

(Assinatura)

Directora de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde