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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 6 de novembro de 2012 Páx. 41589

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3251/2009-MDM).

Nas actuações de recurso de suplicação número 3251/2009 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 8/2007 do Julgado do Social número 2 da Corunha, promovidos por Antonio Joaquín Lousa Pereira contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Servicur Servicios Auxiliares, S.L., Mútua de Acidentes de Trabajo Fremap, Mútua La Fraternidad-Muprespa, Centros de Distribuição Vegon, S.A., sobre acidente, com data 26 de setembro de 2012 ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que desestimar o recurso de suplicação interposto por Joaquín Lousa Pereira contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha de 28 de abril de 2009, devemos confirmar integramente a resolução contra a que se recorre.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Servicur Servicios Auxiliares, S.L., com último domicílio conhecido em Culleredo, A Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 16 de outubro de 2012. 

O secretário judicial