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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 6 de novembro de 2012 Páx. 41587

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 3079/2012).

Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3079/2012 desta secção, seguido por instância de Enrique Bouzo Rocha contra o Fogasa, a empresa Taguive, S.L., Fibras de Madera, S.A., a Administração concursal Taguive, S.L. e Indústrias de Tableros de Valga, S.A. (Intavalsa), sobre resolução de contrato, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos:

Rejeitar o recurso de suplicación interposto pela representação letrada de Enrique Bouzo Rocha contra a sentença do Julgado do Social número 3 de Vigo, de 30 de janeiro de 2012, nos autos nº 1202/2011, que confirmamos.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças do TSX da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o nº 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «35 social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 social casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Fibras de Madera, S.A., actualmente em ignorado paradeiro, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam de revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 15 de outubro de 2012

A secretária judicial