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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Segunda-feira, 3 de dezembro de 2012 Páx. 45426

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (233/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 233/2012 deste Julgado do Social, seguido por instância de José Ramón Vázquez Maneiro contra as entidades Frigoríficos Riveira Mar, S.L., Congelados y Elaborados Bahía de Cádiz, S.L., Promociones Pisara, S.L., Andrea Quinta y Associados, S.L. e o Fogasa, se ditou sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decido que, aceitando parcialmente a demanda de despedimento interposta pelo candidato José Ramón Vázquez Maneiro contra as empresas demandadas Frigoríficos Riveira Mar, S.L., Congelados y Elaborados Bahía de Cádiz, S.L., Promociones Pisara, S.L., Andrea Quinta y Associados, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), devo declarar e declaro o despedimento improcedente e condeno as empresas demandadas a estar e passar por esta declaração e a Frigoríficos Riveira Mar, S.L. a que opte, no prazo de cinco dias a contar desde a notificação desta resolução, entre readmitir de imediato o candidato no seu posto de trabalho, nas mesmas condições que regiam antes do despedimento, ou bem a extinção da relação laboral com aboamento de uma indemnização correspondente a 45 dias de salário por ano de serviço emprestado ata a data do despedimento, na quantidade de três mil oitenta e quatro euros (3.084 euros) e, em ambos os dois casos, a que se lhe abonem ao candidato os salários percebidos desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução, em quantia de onze mil trezentos vinte e oito euros, mais o haver diário de 48 euros ata a sua reincorporación. Absolvo as demais empresas demandadas dos pedimentos de demanda. Sem prejuízo da responsabilidade legal do Fogasa para o suposto de declaração de insolvencia da empresa condenada.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime publico de Segurança social, ou causa habente seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto nº 5076 0000 65 0233 12, assim como no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-o a este julgado no anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à codemandada Congelados y Elaborados Bahía de Cádiz, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2012

A secretária judicial