María Socorro Bazarra Varela, secretária da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, certifica que nas actuações de recurso de suplicación número 640/2010 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 822/2009 do Julgado do Social número 1 de Vigo, promovidos por Bernardo Vila Salgado contra Francisco Costas González e Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de quantidade, com data de 9 de novembro de 2012 ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é como segue:
«Resolvemos:
Desestimamos o recurso de suplicación formulado pelo letrado Francisco Javier Martínez Couto, em nome e representação de Bernardo Vila Salgado, contra a sentença de 3 de dezembro de 2009, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo, no procedimento 822/2009, seguido contra o empresário demandado Francisco Costas González e com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, confirmando integramente e em todos os seus termos a expressa resolução.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se a parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província, com o fim de que sirva de notificação em forma a Francisco Costas González, com último domicílio conhecido em Vigo, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 9 de novembro de 2012
O/A secretário/a judicial