Por Resolução de 31 de julho de 2012 (DOG de 17 de agosto e BOE de 3 de setembro), convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional de técnico especialista de investigação, especialidade imagem, grupo III, pelo turno de promoção interna e pelo turno de acesso livre.
Por Resolução de 17 de outubro de 2012 (DOG de 2 de novembro) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas, e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivassem a exclusão.
Rematado o dito prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação, o reitor
RESOLVE:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a listagem definitiva de pessoas admitidas e excluído pelo turno de acesso livre às citadas provas.
Segundo. Declarar que não há pessoas aspirantes pelo turno de promoção interna.
Terceiro. Indicar que a listagem definitiva de pessoas aspirantes admitidas e excluído está exposta nos tabuleiros de anúncios da Reitoría, da Casa da Balconada, do Edifício de Serviços Administrativos e Biblioteca Intercentros e na web:
http://www1.usc.és/webpas/SPAS/Laborais/Indice.htm
Quarto. Convocar as pessoas aspirantes admitidas pelo turno de acesso livre para a realização do primeiro exercício da fase de oposição (provas de língua galega), o dia 21 de janeiro de 2013, às 17.00 horas, na sala de juntas do Decanato da Faculdade de Ciências da Comunicação, Campus Norte, Santiago de Compostela.
A publicação dos sucessivos anúncios de celebração dos demais exercícios será efectuada pelo tribunal nos locais onde se realizasse o primeiro deles, na Reitoría da Universidade e na página web: http://www.usc.es/gl/governo/gerência/selecciondepersoal.html
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um mês perante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antedito enquanto não recaia resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 116 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.
Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2012
P.D. (Resolução do 22.11.2012)
Francisco González García
Vicerreitor de Investigação e Inovação