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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Quinta-feira, 20 de dezembro de 2012 Páx. 47342

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 7 de dezembro de 2012 pela que se regula o cartão de habilitação especial de empregados públicos do sector público autonómico.

O artigo 35.b) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, estabelece que os cidadãos, nas suas relações com as administrações públicas, têm direito a identificarem as autoridades e o pessoal ao serviço das administrações públicas baixo cuja responsabilidade se tramitem os procedimentos.

De acordo com a previsão legal, a Ordem de 25 de maio de 2011 regulou o cartão do pessoal ao serviço do sector público autonómico, que abrange o sector regulado na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, estabelecendo um cartão que serve tanto para a identificação presencial de o/a empregado/a ante os cidadãos como para permitir ao pessoal e à Administração aceder às prestações e serviços derivados do avanço das novas tecnologias e a implantação da Administração electrónica.

A dita regulação coexistía com a normativa emanada das diferentes conselharias que regulavam os cartões de habilitação especial para determinados colectivos de empregados públicos, cuja finalidade, como o seu próprio nome indica, era acreditar a condição de representante ou autoridade pública do empregado público que exerça funções de representação, inspecção ou controlo.

Com o objecto de unificar a normativa vigente, elabora-se a presente ordem, que regula o cartão de habilitação especial para os referidos colectivos, garantindo uma homoxeneidade no que diz respeito a conteúdo e desenho corporativo.

Em consequência, e em virtude das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto regular a cartão de habilitação especial dos empregados públicos do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Âmbito subjectivo

O cartão de habilitação especial será de utilização obrigatória, no exercício das suas funções, para os seguintes empregados públicos:

– Empregados públicos que tenham atribuídas, na sua normativa específica ou regulamentariamente, funções de representação e defesa jurídica da Xunta de Galicia.

– Empregados públicos que tenham atribuídas, na sua normativa específica ou regulamentariamente, funções de inspecção e controlo.

Artigo 3. Finalidades do cartão

O cartão especial é pessoal e intransferible, tem a consideração de documento público e, portanto, a confecção ou uso dela por pessoa não autorizada dará lugar à exixencia de responsabilidade de conformidade com a normativa vigente.

A sua finalidade é acreditar a condição de representante ou autoridade pública dos empregados públicos que realizem funções de representação, inspecção ou controlo.

O cartão deverá ser mostrado, nos actos de serviço, por iniciativa própria ou quando seja requerido pelos interessados.

Artigo 4. Conteúdo

Estabelecem-se dois modelos de cartão de habilitação especiais, em função da necessidade ou não de identificação nominativa segundo a normativa vigente:

a) Cartão de habilitação especial nominativa (no suposto de empregados públicos que exerçam funções de representação da Xunta de Galicia):

• Anverso:

– Logo genérico da Xunta de Galicia.

– Denominación do cargo.

– Foto: fotografia tipo carné.

– Nome e apelidos.

– DNI.

• Reverso:

– Logo genérico da Xunta de Galicia.

– Denominación do corpo/escala.

– Texto específico segundo as funções desenvolvidas.

b) Cartão de habilitação especial não nominativa, no suposto de empregados públicos que exerçam funções de inspecção e controlo.

• Anverso:

– Logo genérico da Xunta de Galicia.

– Denominación do posto (inspector de turismo, inspector sanitário etc).

– Fotografia tipo carné.

– Número de identificação pessoal (NIP), que é o código asignado a cada empregado público facilitado pela conselharia.

• Reverso:

– Logo genérico da Xunta de Galicia.

– Denominación do corpo/escala.

– Texto específico segundo as funções desenvolvidas.

Os cartões elaborarão com o formato que se recolhe no anexo da presente ordem.

Artigo 5. Solicitude e tramitação

As unidades de Pessoal no caso da Presidência e das conselharias, ou unidade competente, no caso dos entes instrumentais do sector público autonómico, remeteram à unidade competente em matéria de gestão de infra-estruturas administrativas da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, ou centro directivo competente, se é o caso, uma solicitude de emissão de cartão de habilitação especial, no modelo e com a documentação que para o efeito se determine, que deverá estar disponível na intranet da Xunta de Galicia.

No suposto de que exista dúvida a respeito da procedência da emissão do cartão, a dita unidade poderá pedir relatório à unidade com competências em matéria de avaliação e reforma administrativa.

Uma vez elaboradas os cartões, serão remetidas à unidade de pessoal correspondente para a sua entrega ao interessado.

Artigo 6. Utilização

Os cartões serão propriedade da Xunta de Galicia ou ente correspondente, que as expedirá e entregará aos seus titulares, os quais deverão garantir a sua custodia, utilizá-las de modo pessoal e intransferible e, conforme as instruções e médios facilitados, comunicar de imediato os supostos de deterioración, perda ou mal funcionamento, e devolvê-las quando cessem na prestação dos seus serviços ou sejam requeridos para o efeito para a sua substituição ou renovação.

Disposição adicional

Facultam-se os titulares dos centros directivos competentes em matérias de modernização e inovação tecnológica e avaliação e reforma administrativa para ditarem, no âmbito das suas respectivas competências, quantas disposições e instruções sejam precisas para o desenvolvimento da presente norma.

Disposição transitoria

No prazo de seis meses contados desde a vigorada desta norma, deverá proceder à substituição dos cartões de habilitação especial existentes na data de vigorada desta ordem pelo novo cartão regulado nela.

O pessoal inspector regulado na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, regular-se-á pela sua ordem específica, sem prejuízo da sua adaptação ao disposto nesta ordem no prazo de seis meses.

Disposição derrogatoria

Ficam derrogadas quantas disposições de igual ou inferior rango se oponham ou contradigam o disposto na presente ordem, especialmente as disposições relacionadas a seguir:

– Ordem de 5 de maio de 1999 pela que se aprova o cartão de identificação do pessoal da Inspecção Turística.

– Artigo 7 da Ordem de 20 de março de 2007 pela que se estabelecem os distintivos de identificação e uniformidade dos membros do Serviço de Guarda-costas da Galiza.

– Ordem de 20 de maio de 2003 de criação do cartão de habilitação do pessoal que realiza inspecções no âmbito da saúde pública.

– Parágrafos 1 (no que atinge ao cartão) e 2 do artigo 2 e artigo 6 da Ordem de 16 de novembro de 2004 pela que se regula a identificação dos agentes florestais da Galiza.

– Ordem de 16 de dezembro de 2004 pela que se aprova o cartão de identificação de inspectores de Educação.

– Ordem de 4 de dezembro de 1995 pela que se regula o cartão acreditativa do pessoal da Inspecção de Serviços Sociais.

Disposição derradeira

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2012

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

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