Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Quarta-feira, 16 de janeiro de 2013 Páx. 1254

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 10 de janeiro de 2013 pela que se autoriza um projecto experimental de formação profissional dual do ciclo formativo de grau superior de Sistemas de Telecomunicações e Informáticos no CIFP Politécnico de Santiago, em colaboração com a empresa Coremain, S.L.U.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária pretende fomentar a colaboração das empresas no desenvolvimento da formação profissional do sistema educativo com o objecto de adecuar os ensinos dos ciclos formativos às necessidades específicas de formação que demandan as empresas.

O Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual, regula, entre outras questões, determinados aspectos da formação profissional dual, que combina os processos de ensino e aprendizagem na empresa e no centro de formação.

A disposição adicional segunda do Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo, determina que a conselharia com competências em matéria de educação promoverá a colaboração com as empresas e as entidades empresárias e, em particular, com as mais implicadas em sectores chave da economia galega e as relacionadas com os sectores emergentes. Esta colaboração tem como finalidade, entre outras, a possibilidade de dar módulos profissionais incluídos em títulos de formação profissional ou módulos formativos incluídos em certificados de profissionalismo nas instalações das empresas, com o fim de garantir que a formação se realize com os equipamentos próprios da actividade, assim como a actualização profissional.

O Decreto 210/2012, de 4 de outubro, estabelece o currículo do ciclo formativo de grau superior correspondente ao título de técnico superior em Sistemas de Telecomunicações e Informáticos.

Na sua virtude, com o fim de pôr em funcionamento projectos de formação profissional dual de carácter experimental em colaboração com empresas, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, fazendo uso das competências que lhe confire o artigo 34.6º da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e do seu presidente,

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto a implantação no Centro Integrado de Formação Profissional Politécnico de Santiago, de Santiago de Compostela, em convénio com a empresa Coremain, S.L.U., com domicílio social no parque empresarial Costa Velha, rua de Amio, 128, 15707 Santiago de Compostela, no curso 2012/13, de um projecto experimental de formação profissional dual, que combina os processos de ensino e aprendizagem na empresa e no centro de formação, do ciclo formativo de grau superior de Sistemas de Telecomunicações e Informáticos, pelo regime de pessoas adultas.

Artigo 2. Definição e modalidade de desenvolvimento da formação profissional dual

1. O projecto experimental de formação profissional dual objecto desta ordem realiza-se como actividade formativa inherente aos contratos para a formação e a aprendizagem consonte o estabelecido no Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, e tem por objecto a qualificação profissional dos trabalhadores e das trabalhadoras num regime de alternancia da actividade laboral retribuída numa empresa com a actividade formativa recebida no marco do sistema educativo.

2. A actividade formativa inherente ao contrato para a formação e a aprendizagem a que se refere o ponto anterior será a necessária para a obtenção do título de técnico superior em Sistemas de Telecomunicações e Informáticos, sem prejuízo de poder incluir formação complementar para dar resposta tanto às necessidades das pessoas trabalhadoras como às necessidades das empresas.

3. Este projecto de formação profissional dual desenvolver-se-á, consonte o estabelecido no artigo 3 do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, através da modalidade de formação partilhada entre o centro educativo e a empresa, que consiste em que a empresa lhe facilite ao centro de formação os espaços, as instalações e/ou as pessoas experto para dar parcialmente determinados módulos profissionais, e será dada no centro educativo pelo professorado do corpo de catedráticos e catedráticas de ensino secundário, do corpo de professorado de ensino secundário e do corpo de professorado técnico de formação profissional, segundo proceda, das especialidades estabelecidas no anexo III A) do Decreto 210/2012, de 4 de outubro.

Artigo 3. Plano de formação e aprendizagem

1. Este projecto de formação profissional dual terá uma duração no máximo de três anos e dará com o plano de estudos que se recolhe no anexo desta ordem, com a especificação das horas de formação para realizar no centro educativo e na empresa para cada módulo profissional.

2. Os acordos subscritos entre a empresa e o centro educativo, que se anexarão aos contratos de formação e aprendizagem que se celebrem com o estudantado seleccionado, consignarão, entre outros aspectos, a programação para cada um dos módulos profissionais consonte o estabelecido no artigo 23 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, que recolherá as actividades que cumpra realizar no centro educativo e na empresa, assim como o calendário, a jornada e os horários em que se realizará a actividade laboral na empresa e a correspondente actividade formativa.

Artigo 4. Requisitos das pessoas solicitantes

Para poderem aceder a este projecto de formação profissional dual, as pessoas aspirantes deverão cumprir o seguinte:

a) Cumprir os requisitos de acesso ao regime para as pessoas adultas estabelecidos no artigo 43 do Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, para poder matricular-se em todos os módulos profissionais do ciclo formativo de grau superior de Sistemas de Telecomunicações e Informáticos.

b) Não ter realizado com anterioridade um contrato de formação e aprendizagem, e cumprir os requisitos estabelecidos na normativa laboral vigente para poder efectuá-lo.

c) Ter entre dezasseis e trinta anos, e carecer da qualificação profissional obtida e reconhecida pelo sistema de formação para o emprego ou do sistema educativo requerida para concertar um contrato em práticas para o posto de trabalho ou ocupação objecto do contrato de formação e aprendizagem.

d) Não ter superado nenhum módulo profissional do ciclo formativo de grau superior de Sistemas de Telecomunicações e Informáticos.

e) Com carácter geral, não estar nem ter estado matriculado/a em nenhum ensino do sistema educativo no presente curso académico. De modo excepcional, a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa poderá autorizar a matrícula no projecto experimental de formação profissional dual às pessoas aspirantes matriculadas em ciclos formativos de formação profissional pelo regime de pessoas adultas.

Artigo 5. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes de inscrição para participar neste projecto experimental de formação profissional dual apresentarão na secretaria do Centro Integrado de Formação Profissional Politécnico de Santiago, de Santiago de Compostela.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia 21 de janeiro até as 13.00 horas do dia 25 de janeiro de 2013.

3. A instância de solicitude ajustará ao modelo estabelecido no anexo VI da Ordem de 5 de junho de 2007 pela que se regula o procedimento de admissão do estudantado nos centros docentes sustidos com fundos públicos para dar ciclos formativos de formação profissional de graus médio e superior em regime ordinário e para as pessoas adultas, e deverá incorporar a totalidade dos módulos oferecidos para o curso académico 2012/13 segundo o plano de formação que se estabelece no anexo desta ordem. A documentação que cumprirá apresentar será a estabelecida no artigo 13 da mesma ordem, junto com um currículo com o formato Europass.

Artigo 6. Procedimento de admissão e matrícula

1. A selecção do estudantado admitido será realizada pela empresa a partir das solicitudes apresentadas pelas pessoas que cumpram os requisitos que se estabelecem no artigo 4 desta ordem. O procedimento de admissão realizar-se-á em duas fases: a primeira, de recolhida de documentação e verificação dos requisitos, que será realizada pelo centro educativo; e a segunda, de selecção das pessoas admitidas, que será realizada pela empresa.

2. Na primeira fase, o centro educativo, depois de analisar a documentação apresentada, fará pública no tabuleiro de anúncios, no prazo máximo de dois dias hábeis desde a finalización do prazo de apresentação de solicitudes, a relação provisória de pessoas solicitantes, ordenada alfabeticamente, com indicação do requisito de acesso ao ciclo formativo.

Esta publicação realizar-se-á, assim mesmo, na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: http://www.edu.xunta.és/fp

Contra esta listagem, o estudantado solicitante poderá apresentar ante a direcção do centro a correspondente reclamação no prazo de dois dias hábeis desde tal publicação.

Depois de resolver as reclamações apresentadas, no prazo de dois dias hábeis desde a finalización do prazo de apresentação de reclamações publicará no tabuleiro de anúncios do centro educativo e na página web http://www.edu.xunta.és/fp a listagem com a relação definitiva de pessoas solicitantes e o lugar e a hora da convocação para a realização da segunda fase de selecção. Assim mesmo, o centro educativo procederá na mesma data ao envio da supracitada listagem à empresa.

Contra esta relação definitiva, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada no prazo máximo de um mês, ante a pessoa titular da chefatura territorial correspondente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

3. Na segunda fase, a empresa, a partir da listagem facilitada pelo centro educativo e no prazo máximo de sete dias hábeis, seleccionará as pessoas que participarão no projecto de formação profissional dual, que não poderão exceder o número máximo de estudantado a que se refere o ponto 1 do artigo 7 desta ordem.

Para tal fim, e em virtude do convénio subscrito com a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, a empresa realizará as provas de conhecimentos e capacitação profissional e as entrevistas psicoprofesionais para seleccionar as pessoas candidatas que tenham o perfil que melhor se adapte às características da actividade laboral que será desempenhada no posto de trabalho.

Finalizado o período de selecção, a empresa enviará ao centro educativo a listagem de pessoas admitidas, a listagem de pessoas em espera ordenadas por ordem de prioridade, e a listagem de pessoas não seleccionadas, que serão publicadas no tabuleiro de anúncios do centro educativo e na página web http://www.edu.xunta.és/fp

4. No prazo máximo de dois dias hábeis desde a publicação das listagens a que se refere o ponto anterior, as pessoas admitidas dever-se-ão matricular na secretaria do centro correspondente, segundo o anexo VII da citada Ordem de 5 de junho de 2007.

Artigo 7. Vagas oferecidas e número mínimo de solicitudes de matrícula

1. O número máximo de alunos e alunas com matrícula no projecto experimental de formação profissional dual será de quinze, em virtude do convénio subscrito entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a empresa.

2. A autorização da oferta do projecto experimental de formação profissional dual ficará condicionado a que exista um número mínimo de dez pessoas seleccionadas pelo procedimento a que se refere o artigo 6 desta ordem. Um número menor de pessoas seleccionadas exixe a autorização expressa da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para pôr em funcionamento este projecto experimental de formação profissional dual, enquanto que não se disponha desta autorização não se poderá formalizar matrícula nenhuma.

Artigo 8. Titoría e desenvolvimento da formação

1. A empresa designará uma pessoa como titor ou titora que, entre outras, será responsável pelo seguimento da actividade formativa e da comunicação com o centro de formação.

2. O centro educativo designará uma pessoa como titor ou titora do grupo de estudantado que, ademais das funções que se estabelecem no artigo 21 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, será responsável pela coordenação da equipa docente e será a interlocutora com a empresa para o desenvolvimento da actividade formativa.

3. A actividade formativa na empresa e no centro educativo será coordenada pelos titores e as titoras mediante reuniões de controlo com uma frequência mínima mensal, nas cales se realizará o seguimento de cada aluno ou aluna.

Artigo 9. Avaliação

1. A avaliação do estudantado será responsabilidade do professorado dos módulos profissionais do centro educativo, tendo em conta as achegas das pessoas experto da empresa e o resultado das actividades desenvolvidas nesta. A valoração do grau de consecução dos resultados de aprendizagem estabelecidos no currículo do ciclo formativo fá-se-á tomando como referência imediata os critérios de avaliação estabelecidos para cada módulo profissional.

2. Ao longo do período formativo correspondente, o professorado de cada módulo realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem de conformidade com o artigo 23 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolha de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos.

Artigo 10. Módulo de formação em centros de trabalho e módulo de projecto

Na finalización do projecto de formação profissional dual, o estudantado que superasse todos os módulos profissionais do ciclo formativo que se especificam no anexo desta ordem ficará isentado da realização do módulo de formação em centros de trabalho e cursará o módulo de projecto nas condições que se estabelecem na sua normativa reguladora.

Disposição adicional primeira. Continuidade no projecto de formação profissional dual por parte do estudantado

1. Para poder continuar neste projecto de formação profissional dual, o estudantado seleccionado deverá, com carácter geral, superar a totalidade dos módulos profissionais previstos para cada curso académico segundo o plano de formação que se estabelece no anexo desta ordem.

2. Assim mesmo, o estudantado será excluído do projecto de formação dual pela extinção do contrato de formação e aprendizagem por qualquer das causas que se estabelecem no artigo 13 do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, e nos seguintes casos:

a) Por faltas repetidas de assistência e/ou pontualidade não justificadas.

b) Por atitude incorrecta, atendendo ao código disciplinario da empresa, ou por falta de aproveitamento.

3. O estudantado seleccionado que cumpra as condições para continuar no projecto nos cursos 2013/14 e 2014/15 terá largo garantida e deverá entregar a solicitude de reserva para cada curso académico no prazo ordinário de apresentação de solicitudes de admissão estabelecido no artigo 11 da Ordem de 5 de junho de 2007, e incorporará à solicitude a totalidade dos módulos oferecidos que corresponda segundo o plano de formação que se estabelece no anexo desta ordem.

Disposição adicional segunda. Validação de módulos profissionais

Com a finalidade de garantir a totalidade das horas de formação da actividade formativa inherente ao contrato para a formação e a aprendizagem, a validação de módulos profissionais só poderá ser solicitada por parte do estudantado quando finalize o projecto de formação profissional dual, consonte a normativa vigente.

Disposição adicional terceira. Ordenação académica e avaliação do estudantado

Todos os aspectos relativos à ordenação académica e à avaliação sobre formação profissional inicial não recolhidos nesta ordem regerão pelas normas que com carácter geral regulam os ensinos de formação profissional do sistema educativo.

Disposição adicional quarta. Vagas oferecidas pelo regime de pessoas adultas

Poder-se-ão adjudicar vagas pelo regime de pessoas adultas, até completar o número máximo de vagas que se oferecem com carácter geral para este tipo de ensino, às pessoas da listagem de espera com a ordem de prioridade estabelecida. Estas pessoas receberão a formação dos módulos profissionais do ciclo formativo exclusivamente no centro educativo com o mesmo itinerario de formação que o estabelecido para o projecto de formação profissional dual, e poderão, se a empresa o considera e nas condições que se determinem, incorporar ao projecto de formação profissional dual se houver alguma vaga.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento e execução

Autorizam-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, e a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para adoptarem as medidas precisas para a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2013

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO
Plano de estudos do ciclo formativo de grau superior de Sistemas
de Telecomunicações e Informáticos para o projecto de formação
profissional dual

Curso 2012/13 (fevereiro de 2013 a junho de 2013).

Ano

Código
do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas centro educativo

Horas

empresa

1

MP0525

Configuração de infra-estruturas de sistemas de telecomunicações

107

71

36

1

MP0552

Sistemas informáticos e redes locais

213

141

72

1

MP0601

Gestão de projectos de instalações de telecomunicações

70

46

24

1

MP0713

Sistemas de telefonia fixa e móvel

133

88

45

TOTAL

523

346

177

Curso 2013/14 (setembro de 2013 a junho de 2014).

Ano

Código
do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas centro educativo

Horas

empresa

2

MP0551

Elementos de sistemas de telecomunicações

240

158

82

2

MP0553

Técnicas e processos em infra-estruturas de telecomunicações

160

106

54

2

MP0555

Redes telemático

105

69

36

TOTAL

505

333

172

Curso 2014/15 (setembro de 2014 a junho de 2015).

Ano

Código
do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas centro educativo

Horas

empresa

3

MP0554

Sistemas de produção audiovisual

174

115

59

3

MP0556

Sistemas de radiocomunicacións

105

69

36

3

MP0557

Sistemas integrados e fogar digital

123

83

40

3

MP0559

Formação e orientação laboral

107

71

36

3

MP0560

Empresa e iniciativa emprendedora

53

35

18

TOTAL

562

373

189