Tipo e nº de recurso: recurso suplicação 0002376/2010MRA.
Julgado de origem/autos: demanda 0000997/2009 Julgado do Social número 5 de Vigo.
Recorrente/s: Instituto Nacional da Segurança social.
Recorrido s: Tesouraria Geral da Segurança social, Borja Gómez Malvar 000907352B SLNE, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.
Advogado/a: María José Martínez-Fariza Conde.
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 2376/2010 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social contra a empresa Tesouraria Geral da Segurança social, Borja Gómez Malvar 000907352B SLNE, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo sobre outros dtos. seg. social, foi ditada a seguinte resolução:
«Decidimos que, desestimar o recurso de suplicação interposto pelo Instituto Nacional da Segurança social contra a sentença de oito de março de dois mil dez, ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, em autos seguidos por instância de Mútua Gallega contra INSS, TXSS, Borja Gómez Malvar, a sala confirma-a integramente.
Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste T.S.X. da Galiza, Sala do Social.
Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta no Banesto com o nº 1552, e deve indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «35 Social Casación». Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».
Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhes efectuarão as notificações no julgado, salvo quando se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no DOG, a fim de que sirva de notificação em forma a Borja Gómez Malvar, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão no julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.
A Corunha, 22 de janeiro de 2013
A secretária judicial