De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, (BOE nº 285, de 27 de novembro) modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 112, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção da Lei 27/1992, de 24 de novembro (BOE nº 283, de 25 de novembro) de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado por Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
Para os efeitos previstos na Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o expedientado disporá de um prazo de quinze (15) dias hábeis contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação no Diário Oficial da Galiza, para que possa examinar o expediente nos serviços centrais do ente público Portos da Galiza, sitos na praça da Europa, 5-A, 6º, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela, e formular alegações e apresentar os documentos e informações que cuide pertinentes ante o instrutor do procedimento, segundo o estabelecido no regulamento para o exercício da potestade sancionadora, aprovado pelo Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto (BOE nº 189, de 9 de agosto).
De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, o acordo de início, em aplicação do artigo 13.2º do Real ecreto 1398/1993, será considerado proposta de resolução.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1º a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.
O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Galego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS, Caixa Galiza e Caixanova), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2013
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 13-20-13-03 Celador do porto |
Transbarbanza, S.L. R/ Rosalía de Castro, 53 15960-Ribeira (A Corunha) |
Ocupação não autorizada 9.7.2012; 8.00 horas Cangas (Pontevedra) |
Art. 306.1.a) RD 2/2011 Art. 312 TRLPEMM |
Art. 312 RLPEMM |
90.15 € |