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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Terça-feira, 26 de fevereiro de 2013 Páx. 5514

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 15 de fevereiro de 2013 pela que se aprovam as bases e se convocam ajudas complementares às achegadas pela União Europeia no marco do programa comunitário de mobilidade Erasmus e Suíça, para estudantes universitários que participam nesta acção no curso 2012/13.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece como competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza a regulação e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, no âmbito das suas competências.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, através da Secretaria-Geral de Universidades, está a levar adiante uma política de assistência económica aos estudantes, que fica concretizada em diversas acções, com o objecto de favorecer, dentro das limitações orçamentais, a mobilidade de estudantes, a competência, a igualdade de oportunidades e a excelencia no rendimento académico.

Em aplicação do anterior e sendo conscientes da importância da mobilidade estudantil, no senso de adquirir, actualizar, completar e alargar as suas capacidades, conhecimentos, habilidades, aptidões e competências para o seu desenvolvimento pessoal e profissional, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, através da Secretaria-Geral de Universidades, considera conveniente realizar uma convocação de ajudas de mobilidade universitária primando a excelencia no rendimento académico, que complemente o financiamento das ajudas achegadas pela União Europeia no marco do Programa de aprendizagem permanente.

É preciso sublinhar que estas acções são compatíveis com as bolsas e ajudas ao estudo de carácter geral e de mobilidade para estudantes universitários convocadas pelo Ministério de Educação e com as ajudas que para este fim destina a União Europeia no marco do Programa de aprendizagem permanente. Estas acções complementares cobrem um âmbito de actuação comum com as convocações de carácter estatal e um âmbito próprio que, em alguns casos e pelas suas próprias bases, permitem aumentar a quantidade da ajuda que recebe o solicitante por parte do Ministério de Educação.

Pelo que antecede,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto da convocação

Convocam-se, em regime de concorrência competitiva, ajudas complementares ao programa comunitário de mobilidade Erasmus e Suíça, destinadas aos estudantes das universidades do Sistema universitário da Galiza e dos centros associados da UNED na Galiza que participam no citado programa de mobilidade universitária durante o curso 2012/13.

Artigo 2. Orçamento

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária financiará estas bolsas com cargo à aplicação orçamental 09.40.422C.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, com uma quantia global de 1.300.000 euros, sem prejuízo de poder ser incrementadas de acordo com as disponibilidades económicas da conselharia.

Artigo 3. Duração da bolsa

As actividades que se subvencionan nesta convocação serão realizadas durante o curso académico 2012/13.

Artigo 4. Requisitos de os/das solicitantes

a) Ser cidadão da Comunidade Europeia ou estrangeiro não comunitário com residência legalizada no Estado espanhol.

b) Estar matriculado no curso 2012/13 em qualquer das universidades públicas do Sistema universitário da Galiza ou nos centros associados da UNED nesta comunidade autónoma para realizar estudos universitários oficiais conducentes aos títulos universitários de escalonado, licenciado, arquitecto, engenheiro, diplomado, mestre, arquitecto técnico ou engenheiro técnico.

c) Participar no programa de mobilidade universitária com autorização da universidade de origem e ser beneficiário da ajuda achegada pela União Europeia no marco do Programa de aprendizagem permanente para participar na acção de mobilidade para estudos dentro do programa Erasmus ou do Governo da Suíça.

d) Que a duração mínima da estadia, para efeitos de concessão de bolsa, seja de três meses e a máxima de nove meses.

e) Não ter desfrutado desta ajuda complementar em convocações anteriores.

Artigo 5. Prazo e forma de apresentação de solicitudes

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

2. O formulario de solicitude, correspondente com o modelo normalizado ED417A que se publica como anexo I a esta ordem, e a declaração responsável necessária, que se publica como anexo II, estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia:
https://sede.junta.és

3. Para a apresentação na sede electrónica dos supracitados formularios admitir-se-ão o DNI electrónico ou qualquer outro sistema de assinatura electrónica da pessoa solicitante ou representante legal, aceitado pela sede.

4. Para a apresentação electrónica deste procedimento, a sede electrónica da Xunta de Galicia dispõe de instruções de ajuda que deverão ser observadas em todo momento pelas pessoas solicitantes. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção dos formularios e da sua apresentação, poderão fazer as suas consultas ao telefone de informação 012 ou ao correio electrónico: 012@junta.és

Em caso de dúvida em relação com a presente convocação, poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico: orientacion.sug@edu.xunta.es

5. Nestes formularios normalizados cobrir-se-ão todos os campos sem emendar, variar ou riscar o seu formato original. Caso contrário, as solicitudes não serão admitidas a trâmite.

6. Uma vez cobertos e confirmados os formularios na forma indicada nos parágrafos anteriores, deverão apresentar-se em formato electrónico, na sede electrónica da Xunta de Galicia, mediante assinatura electrónica do solicitante ou do representante legal que solicite a ajuda.

7. Não se terão em conta aquelas solicitudes cobertas por via telemática que não completem o processo de apresentação estabelecido. Será necessário obter o xustificante da solicitude que deverá ser conservado pelo solicitante para acreditar, em caso que resulte necessário, a apresentação da sua solicitude no prazo e forma estabelecidos.

8. Ademais do procedimento previsto anteriormente, admite-se igualmente a apresentação da solicitude (anexo I) e da declaração de conjunto (anexo II) uma vez cobertos os formularios em formato PDF disponíveis na sede, que deverão apresentar assinados no Registro Geral da Xunta de Galicia, dirigidos à Secretaria-Geral de Universidades (Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela), ou bem em qualquer dos centros previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, BOE de 14 de janeiro, para a apresentação de instâncias.

Artigo 6. Documentação que há que apresentar

A solicitude (anexo I, modelo normalizado ED417A) e a declaração responsável (anexo II, em que a pessoa solicitante deve indicar se tem ou não solicitada ou concedida outro tipo de bolsa ou ajuda para a mesma finalidade perante as administrações públicas ou outros entes públicos) apresentarão na sede electrónica da Xunta de Galicia.

No suposto de que a pessoa não disponha do sistema de assinatura aceitado pela sede electrónica, para a apresentação dos anexos I e II, admitir-se-á igualmente a apresentação, em formato papel, apresentando-os nos mesmos termos estabelecidos no ponto 8 do artigo anterior.

Artigo 7. Obrigas das universidades

As universidades do Sistema universitário da Galiza e os centros associados da UNED proporcionarão à Secretaria-Geral de Universidades listagens completas dos estudantes bolseiros do programa Erasmus ou do Governo da Suíça, indicando nome e apelidos do estudante, número do DNI, NIE, passaporte ou cartão de estranxeiría, país de destino, duração da estadia (trimestre, semestre ou curso completo) e nota média do seu expediente académico, calculado com os parâmetros reflectidos no protocolo de colaboração assinado o 27 de junho de 2011 entre a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária e as universidades do SUG.

Artigo 8. Exposição das listas provisórias para emenda de solicitudes e documentação

1. Uma vez comprovado que as solicitudes reúnem os requisitos estabelecidos na presente ordem de convocação, a Secretaria-Geral de Universidades exporá as listas provisórias das solicitudes admitidas e excluídas, assinalando as causas de exclusão, nos tabuleiros de anúncios da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, nas suas xefaturas territoriais e nos escritórios de relações internacionais das respectivas universidades. Assim mesmo, estas listas também poderão ser consultadas no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: www.edu.xunta.es/

2. Uma vez expostas as listas provisórias de admitidos e excluídos por documentação, os interessados disporão, para a reclamação ou emenda das carências ou deficiências detectadas na documentação apresentada ante a Secretaria-Geral de Universidades, de um prazo de dez dias, e poderão apresentar a documentação que corresponda ante o Registro Geral da Xunta de Galicia ou bem em qualquer dos centros previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, BOE de 14 de janeiro.

Transcorrido este prazo sem que se emenden as causas de exclusão arquivarase o expediente, depois da resolução de arquivamento nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Comissão avaliadora

1. A selecção dos candidatos será realizada por uma comissão avaliadora integrada por:

– Presidente: o titular da Secretaria-Geral de Universidades ou, por delegação, a pessoa titular da Subdirecção Geral de Universidades.

– O chefe do Serviço de Apoio e Orientação aos Estudantes Universitários da Secretaria-Geral de Universidades.

– Secretária: a chefa da Secção de Apoio aos Estudantes Universitários da Secretaria-Geral de Universidades, que actuará com voz e voto.

2. A comissão avaliadora, para o exercício das suas funções, poderá contar com o asesoramento de representantes das universidades galegas em qualidade de peritos na matéria objecto da convocação.

3. Se por qualquer causa, no momento em que a comissão avaliadora tenha que examinar as solicitudes, algum dos componentes não pode assistir, será substituído pela pessoa que para o efeito se nomeie. Esta nomeação deverá recaer noutra pessoa da Secretaria-Geral, ou da universidade correspondente, em virtude da sua representação.

Artigo 10. Selecção

A selecção dos bolseiros será realizada pela comissão avaliadora de acordo com os seguintes critérios:

1. Todos os solicitantes que cumpram os requisitos estabelecidos na convocação e tenham a documentação completa no prazo assinalado, receberão uma ajuda económica uniforme em função da sua permanência no programa, que se distribuirá do seguinte modo:

– Um trimestre: 210 euros.

– Um semestre: 420 euros.

– Curso completo: 630 euros.

2. Uma vez distribuída pela comissão avaliadora a quantia uniforme citada anteriormente, o orçamento restante disponível, se o houver, será adjudicado aos solicitantes que possuam uma maior média no seu expediente académico, asignándoselles uma quantia uniforme de 500 euros, até esgotar o orçamento.

Artigo 11. Proposta de resolução, resolução e publicação

Efectuada a selecção pela comissão, esta elevará, através do secretário geral de Universidades, um relatório-proposta ao conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, quem emitirá resolução em que constará uma relação nominal de beneficiários e outra de solicitudes recusadas, com as causas de denegação, assim como os demais aspectos previstos no artigo 34 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

A resolução de concessão das ajudas publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, http://www.edu.xunta.es pela que se perceberão notificados para todos os efeitos os solicitantes, de conformidade com o artigo 58 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, os interessados poderão interpor recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Para os efeitos estabelecidos no artigo 23, número 4, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o prazo máximo para resolver as solicitudes correspondentes às acções especificadas nesta ordem, será de cinco meses. O prazo começará a contar desde o dia seguinte à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. As solicitudes perceber-se-ão desestimadas de não ditar-se resolução expressa no dito prazo.

Artigo 12. Pagamentos

O aboamento da ajuda convocada nesta ordem realizar-se-á de acordo com o estipulado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de conformidade com o previsto no último parágrafo do número 1 do artigo 60 do Regulamento da Lei 9/2007, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Fá-se-á um pagamento único da ajuda concedida, que se abonará na conta bancária indicada por o/a beneficiário/a.

Artigo 13. Compatibilidades, obrigas e cumprimento de os/das bolseiros/as

1. Estas bolsas são compatíveis com outras ajudas e subvenções concedidas para a mesma finalidade, qualquer que seja a sua natureza ou entidade que a conceda. O montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos, supere o custo da actividade subvencionada, de conformidade com o artigo 17, número 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Os/as solicitantes, pelo feito de solicitar esta ajuda, comprometem-se a aceitar o conteúdo desta convocação e o seu resultado, assim como a cumprir as seguintes obrigas:

a) Os/as bolseiros/as estão obrigados a realizar as actividades previstas nos programas de mobilidade e cumprir os objectivos destes com aproveitamento.

b) Comunicar à Secretaria-Geral de Universidades, no caso de existir alteração na declaração responsável apresentada com a solicitude, a obtenção de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedente de qualquer organismo público ou privado.

c) Comunicar à Secretaria-Geral de Universidades por escrito a renúncia à bolsa no caso de produzir-se uma causa que determine a dita renúncia.

d) Proceder ao reintegro das quantidades já percebidas, junto com os juros de demora que lhe correspondam, no caso de renúncia ou não cumprimento das suas obrigas, salvo em casos excepcionais justificados documentalmente previamente autorizados pela Secretaria-Geral de Universidades.

e) Submeter às actuações de comprobação que efectuará a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, assim como a qualquer outra actuação, de comprobação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competentes, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

3. O não cumprimento por parte de o/da bolseiro/a de qualquer das condições recolhidas nesta ordem e demais normas aplicables poderá constituir causa determinante de revogación da ajuda e do reintegro total ou parcial por o/a beneficiário/a das quantidades percebidas junto com os juros de demora que possam corresponder em cada caso, em aplicação do disposto no artigo 33 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 287/2000, de 21 de novembro, pelo que se desenvolve o regime de ajudas e subvenções públicas da Comunidade Autónoma da Galiza.

Disposição adicional primeira

A apresentação de solicitude de concessão da ajuda comportará autorização à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para:

a) Fazer públicos nos registros regulados no Decreto 132/2006, de 27 de julho, os dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas assim como às sanções impostas, quando proceda.

A reserva que o peticionario possa fazer no senso de não autorizar a publicidade dos dados nos registros, que em todo o caso terá que se expressar, poderá dar lugar à exclusão do processo de participação para obter a ajuda ou subvenção ou, noutro caso, à revogación do acto de outorgamento e, se procede, ao reintegro do importe concedido.

b) De conformidade com o artigo 13.4º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o disposto no artigo 15.2.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

Disposição adicional segunda

Os beneficiários têm a obriga de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhe competen, segundo dispõe o artigo 14.1.K da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional terceira

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, e em todo o caso a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo prevê o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Universidades para adoptar os actos e medidas necessários para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2013

Jesús Vázquez Abad
Consellerio de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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