Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013 Páx. 6248

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (898/2011).

Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 898/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Méndez Brandón contra a empresa Promotora Carballesa, S.A., Administração concursal de Promotora Carballesa, S.A. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

A Corunha, 5 de fevereiro de 2013.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e do seu partido, estes autos de julgamento nº 898/2011, seguidos por instância de Juan Méndez Brandón, que comparece assistido do letrado Sr. Nogueira Esmorís, contra a empresa Promotora Carballesa, S.A. que não comparece malia estar citada em legal forma, administrador concursal de Promotora Carballesa, S.A., que não comparece malia estar citado em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, versando a litis sobre despedimento.

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan Méndez Brandón, que comparece assistido pelo letrado Sr. Nogueira Esmorís, contra a empresa Promotora Carballesa, S.A., que não comparece malia estar citada em legal forma, administrador concursal de Promotora Carballesa, S.A., que não comparece malia estar citado em legal forma e o Fogasa, que não comparece ao acto de julgamento, e declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral que vincula as partes, com condenação da empresa indicada a que lhe abone ao Sr. Méndez a quantidade de 40.707,04 euros em conceito de indemnização e o aboamento dos salários de tramitação em quantia de 58,63 euros diários desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução.

Notifique-se esta sentença às partes, às que se lhes fará saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Promotora Carballesa, S.A., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2013

O secretário judicial