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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Sexta-feira, 15 de março de 2013 Páx. 7891

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 12 de março de 2013 pela que se desenvolve o procedimento para a admissão do estudantado em centros docentes sustentados com fundos públicos que dêem ensinos de 2º ciclo de educação infantil, de educação primária, de educação secundária obrigatória e de bacharelato reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

O Decreto 254/2012, de 13 de dezembro, pelo que se regula a admissão de estudantado em centros docentes sustentados com fundos públicos que dão ensinos de 2º ciclo de educação infantil, de educação primária, de educação secundária obrigatória e de bacharelato, reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, entre outros aspectos, estabelece os princípios gerais aos que se deve ajustar o processo, com o fim de garantir o direito à educação, à liberdade de eleição de centro, ao acesso a um largo escolar, à gratuidade do ensino obrigatório, à conciliação da vida familiar e laboral e à equilibrada escolaridade do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo.

O novo decreto determina a necessidade do seu desenvolvimento mediante ordem, obriga que se viu reforçada pelas exixencias derivadas da sentença da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza número 1477/2010, de 22 de dezembro, pela que se declarou a nulidade do artigo 19.2 e a inaplicación aos centros privados concertados de determinados artigos da derrogado Ordem de 17 de março de 2007, que regulava o procedimento de admissão no mesmo âmbito de ensino que a presente.

Em uso da autorização normativa contida no Decreto 254/2012, de 13 de dezembro, esta conselharia desenvolve mediante a presente ordem o procedimento de admissão do estudantado em centros docentes sustentados com fundos públicos, tratando de dotá-lo das máximas garantias, dada a importância e transcendência social dos interesses implicados, e a necessidade de resolver de uma forma mais conveniente as situações concretas nas que a demanda de vagas escolares é superior à oferta.

A ordem consta de um total de quarenta e sete artigos estruturados em sete capítulos, duas disposições adicionais, duas transitorias e duas derradeiro. O capítulo I refere-se a matérias comuns como a demarcação e publicação das áreas de influência, a adscrición de centros docentes, a determinação de postos escolares vacantes e a ratio de estudantado por unidade escolar, assim como a protecção de dados de carácter pessoal.

O capítulo II está destinado a regular a garantia de permanência no centro, a prioridade do estudantado procedente de centro ou centros adscritos e a reserva de largo nos centros adscritos.

O capítulo III aborda a informação às/aos administradas/os, os requisitos das solicitudes, os prazos e o seu cômputo, a documentação que pode ser necessário achegar, a definição dos diferentes critérios susceptíveis de barema e a forma de acreditá-los. Completam o resto do capítulo as listagens provisórias e definitivas de pessoas admitidas e não admitidas, as reclamações e recursos e o procedimento contraditório prévio à declaração de perda do direito de prioridade.

Os capítulos IV e V referem-se aos supostos de adjudicação subsidiária de postos escolares, quando o estudantado não resulte admitido no centro que indicou como primeira opção e a adjudicação de postos escolares reservados a estudantado com necessidades especificas de apoio educativo.

Finalmente, completam o conteúdo da ordem o capítulo VI sobre o procedimento de matrícula e o capítulo VII relativo a supostos extraordinários de admissão, em casos de escolaridade por deslocação de domicílio, incorporação ao sistema educativo, acosso escolar e violência de género.

Na sua virtude, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, no uso das faculdades conferidas na disposição derradeiro primeira do Decreto 254/2012, de 13 de dezembro,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Esta ordem tem por objecto desenvolver o procedimento de admissão do estudantado em centros docentes sustentados com fundos públicos que dão os ensinos de 2º ciclo de educação infantil, de educação primária, de educação secundária obrigatória e de bacharelato reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

2. No relativo à escolaridade em centros ordinários do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo, esta ordem será aplicável no que não esteja previsto na sua normativa própria.

3. Ficam excluídos do âmbito de aplicação desta ordem os procedimentos de admissão do estudantado em ensinos de formação profissional e de regime especial.

Artigo 2. Áreas de influência, áreas limítrofes e procedimento para a demarcação

1. A área de influência de um centro é o conjunto de todas as direcções catastrais nas que se obtém a máxima pontuação pelo critério de proximidade do domicílio familiar ou do lugar de trabalho das/os mães/pais ou representantes legais.

2. A pessoa titular da chefatura territorial delimitará as áreas de influência dos centros e as limítrofes destas, ouvidos os conselhos escolares autárquicos, a junta provincial de directoras/és e um/uma representante das/dos titulares dos centros privados concertados, e depois do relatório da inspecção educativa.

De não estar constituído o conselho escolar autárquico, ouvir-se-á a câmara municipal ou câmaras municipais afectados.

3. As áreas de influência e limítrofes terão uma vigência de cinco anos prorrogables, sem prejuízo de que se possa proceder à sua modificação em qualquer momento, por variação dos postos escolares ou da população que haja que escolarizar no seu âmbito, ou porque assim o aconselhe a experiência atingida na sua aplicação.

4. A resolução pela que se delimitem ou modifiquem as áreas de influência e limítrofes publicar-se-á antes do início do correspondente processo de admissão no âmbito das chefatura territoriais e manter-se-ão expostas durante todo o processo.

Artigo 3. Determinação e publicação dos postos escolares vacantes em cada centro

1. A pessoa titular da chefatura territorial, por proposta da direcção dos centros públicos e da titularidade dos centros privados concertados, determinará o número de postos escolares vacantes em cada centro, de acordo com o planeamento previamente elaborado e a capacidade deste, assim como com o estabelecido no seu regime de autorização e o número de unidades concertadas no caso dos centros privados concertados.

2. Em todo o caso para escolarizar ao estudantado com necessidades específicas de apoio educativo, deverá reservar três postos escolares por unidade, nos seguintes cursos: 4º de educação infantil, 1º de educação primária e 1º de educação secundária obrigatória.

3. Para determinar os postos escolares vacantes no centro ou centros docentes em cujas áreas de influência fique compreendido o domicílio de uma residência escolar ou de uma escola fogar, a pessoa titular da chefatura territorial fixará nos supracitados centros um número de postos vacantes que seja suficiente para garantir a escolaridade neles do estudantado residente.

4. Os centros docentes publicarão a relação de postos escolares vacantes antes de 1 de março de cada ano.

Artigo 4. Determinação do número de alunas e alunos por unidade escolar

O número de alunas e alunos por unidade escolar que se utilizará para estimar as vaga em cada um dos níveis, é o que se indica a seguir:

a) Segundo ciclo de educação infantil e educação primária: 25 por unidade.

b) Educação secundária obrigatória: 30 por grupo.

c) Bacharelato: 33 por grupo.

Artigo 5. Simultaneidade de estudos

A pessoa titular da chefatura territorial determinará em que centros, dos que dão educação secundária obrigatória e bacharelato, terá prioridade para ser admitido o estudantado que siga programas desportivos de alto rendimento ou que curse simultaneamente ensinos de música ou dança e ensinos de educação secundária.

Artigo 6. Acesso a serviços complementares

1. O estudantado que solicite e obtenha largo num centro escolar diferente ao que lhe corresponda segundo a distribuição das áreas de influência delimitadas pelas chefatura territoriais, não terá direito a nenhum dos serviços complementares estabelecidos pela conselharia.

2. Excepcionalmente, terão direito aos serviços complementares as irmãs e os irmãos do estudantado já escolarizado no centro com carácter forzoso.

3. A solicitude destes serviços efectuará nos centros públicos na forma indicada na disposição adicional segunda desta ordem.

Artigo 7. Protecção de dados de carácter pessoal e dever de confidencialidade

1. A obtenção de dados de carácter pessoal do estudantado e das famílias, o dever destes de colaborar na obtenção da informação necessária para o desenvolvimento do procedimento de admissão e matrícula, o tratamento dos dados nestes procedimentos e a sua cessão a outros centros, ajustar-se-ão ao previsto na disposição adicional 23ª da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

2. Toda a informação a que se refere esta ordem só poderá utilizar para os fins previstos nela.

3. As pessoas que tenham acesso a esta informação, por razão da função que desenvolvam no procedimento de admissão e matrícula do estudantado, estão sujeitas ao dever de sixilo e confidencialidade.

Artigo 8. Adscrición de centros docentes

1. A pessoa titular da chefatura territorial acordará a adscrición dos centros docentes públicos, ouvidos os conselhos escolares autárquicos e a junta provincial de directoras/és, e depois do relatório da inspecção educativa, de acordo com o estabelecido no artigo 6.1 do Decreto 254/2012, de 13 de dezembro.

Os centros públicos adscritos a outros centros públicos que dêem etapas diferentes, considerar-se-ão centros únicos para os efeitos da aplicação dos critérios de admissão do estudantado.

2. No caso de centros privados concertados proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 6.2 do dito decreto.

CAPÍTULO II
Garantia de permanência e prioridade

Artigo 9. Garantia de permanência no centro docente

1. O estudantado matriculado num centro docente público ou privado concertado tem garantida a sua permanência nele nos termos estabelecidos no artigo 5.1 do Decreto 254/2012, de 13 de dezembro, portanto, a mudança de curso, ciclo, nível ou etapa não requererá um novo procedimento de admissão, excepto que coincida com uma mudança de centro.

2. O estudantado de educação secundária obrigatória e de bacharelato que se encontre nesta situação, deverá formalizar a matrícula em tempo e forma.

3. Sem prejuízo da garantia de permanência, mães, pais ou representantes legais do estudantado poderão apresentar solicitude de admissão noutro centro educativo na forma e dentro do prazo estabelecidos nesta ordem e, ao mesmo tempo, deverão remeter ao centro de origem cópia da solicitude de admissão apresentada no novo centro.

4. Os centros que admitam a estudantado procedente de outro centro, comunicar-lhe-ão a este a sua admissão. O estudantado que resulte admitido no novo centro perderá o direito de permanência no centro de origem.

Artigo 10. Prioridade do estudantado procedente de centros adscritos

1. O estudantado procedente dos centros adscritos de educação infantil, educação primária ou educação secundária obrigatória, terá prioridade para a admissão de conformidade com o artigo 9.2 do Decreto 254/2012, de 13 de dezembro.

2. O estudantado que pretenda continuar estudos num centro de adscrición, para os efeitos de reserva de largo neste, deverá apresentar no centro de origem o modelo normalizado que se publica como anexo I da presente ordem entre os dias 1 e 15 de fevereiro de cada ano.

3. A direcção dos centros públicos e a titularidade dos centros privados concertados remeterão ao centro de adscrición uma relação do estudantado susceptível de matricular-se nele para o próximo curso junto com as solicitudes de reserva de largo.

Artigo 11. Reserva de largo

1. Quando os postos escolares disponíveis no centro de adscrición sejam suficientes para satisfazer a demanda existente, publicará no tabuleiro de anúncios deste centro e comunicar-se-lhe-á ao centro ou centros de origem.

2. Neste caso, a reserva adquirirá carácter vinculativo e será incompatível com a apresentação de solicitude de admissão noutro centro, salvo renúncia expressa e por escrito apresentada no centro de adscrición antes do início do prazo de apresentação de solicitudes de admissão.

3. A apresentação de solicitude de admissão noutro centro estando vinculado por reserva terá a consideração prevista no artigo 34.1.b) desta ordem para os efeitos de perda da prioridade.

4. Este estudantado deverá formalizar a matrícula em tempo e forma no centro de adscrición.

Artigo 12. Admissão do estudantado quando a demanda de postos escolares seja superior à oferta

1. Quando no centro de adscrición o número de postos escolares disponíveis não seja suficiente para satisfazer a demanda existente, comunicar-se-á esta circunstância ao estudantado afectado mediante a sua publicação no tabuleiro de anúncios do centro de adscrición e do centro ou centros de origem.

2. O estudantado afectado deverá apresentar a solicitude de admissão no centro de adscrición na forma e dentro do prazo estabelecidos nesta ordem, e posteriormente apresentarão a documentação justificativo dos critérios de barema no prazo assinalado no artigo 17.1.

Capítulo III
Procedimento ordinário de admissão do estudantado

Secção 1ª. Normas comuns

Artigo 13. Informação ao estudantado e às famílias

1. Os centros docentes sustentados com fundos públicos facilitarão ao estudantado e às famílias informação sobre os aspectos concretos mencionados no artigo 3 do Decreto 254/2012, de 13 de dezembro.

2. Assim mesmo, durante o processo de admissão do estudantado, exporão no seu tabuleiro de anúncios e em todos os sistemas de informação pública de que disponham, no mínimo, a seguinte informação:

a) Normativa reguladora do procedimento de admissão.

b) Postos escolares oferecidos para o curso académico nos níveis de ensino aos que se refira o procedimento de admissão.

c) Prazo de apresentação das solicitudes de admissão.

d) Nota informativa que indique expressamente:

1º. Que cada aluna e aluno só pode apresentar uma única solicitude no centro no que solicite largo em primeiro lugar, advertindo que a infracção determinará a perda dos direitos de prioridade que possam corresponder-lhe.

2º. Que o estudantado que tem garantia de permanência num centro, se apresenta solicitude de admissão noutro diferente deverá comunicá-lo, ao mesmo tempo, ao centro de origem.

3º. Que o estudantado que tem reservada largo num centro, se apresenta solicitude de admissão noutro diferente deverá comunicar a renúncia à reserva antes do início do prazo de apresentação de solicitudes de admissão.

e) Prazo de apresentação da documentação justificativo dos critérios alegados para a barema, se é o caso.

f) Calendário que inclua a data de publicação das listagens do estudantado admitido e não admitido e os prazos para formular reclamação.

g) Prazo para formalizar a matrícula que deverá ajustar ao modelo normalizado do anexo III desta ordem.

h) Centros que tem adscritos, e adscrición do centro a outro ou outros, se é o caso.

i) Área de influência do centro em cada uma dos ensinos dados e áreas limítrofes.

j) Serviços complementares que ofereça o centro, identificando a normativa concreta que os regule.

Artigo 14. Solicitude de admissão

1. O estudantado matriculado num centro docente que deseje mudar a outro centro, o estudantado que pretenda continuar estudos num centro de adscrición quando o número de vagas disponíveis seja inferior à demanda, e o estudantado que solicite posto escolar pela primeira vez, apresentará a solicitude que deverá ajustar ao modelo normalizado do anexo II desta ordem.

2. Esta solicitude será única e terá carácter vinculativo.

3. O impresso será facilitado gratuitamente nos correspondentes centros docentes e poderá descargarse da página web desta conselharia.

4. A solicitude terá que estar assinada por qualquer das/os titulares da pátria potestade ou representantes legais.

No caso de separação ou divórcio será necessária a assinatura de ambas/os progenitoras/és, excepto que a pátria potestade esteja atribuída, com carácter exclusivo, a um deles. Em ambos casos, será necessário apresentar, junto com a solicitude de admissão, a resolução judicial correspondente para o seu cotexo pelo centro educativo.

No suposto de estudantado afectado por situação de violência de género não será exixible o previsto no parágrafo anterior.

5. A solicitude irá dirigida à direcção dos centros públicos e à titularidade dos centros privados concertados, e apresentará no centro indicado em primeiro lugar.

Sem prejuízo do anterior, a pessoa titular da chefatura territorial poderá dispor que, em determinadas localidades, as solicitudes se apresentem num único centro ou dependência.

6. Cada solicitude poderá conter uma relação de até seis centros, por ordem de preferência. Em caso que a pessoa solicitante não fosse admitida no centro indicado em primeiro lugar, aplicar-se-á o procedimento para a adjudicação subsidiária de postos escolares regulado no capítulo IV desta ordem.

7. A pessoa interessada terá direito a que o centro lhe expeça cópia ou comprovativo, com data e sê-lo, acreditador da apresentação da solicitude.

8. O centro educativo deverá registar a solicitude na aplicação de gestão académica e administrativa desta conselharia (XADE), nos três dias hábeis seguintes ao da sua apresentação.

As pessoas interessadas autorizarão expressamente à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a solicitar ante o Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas a informação de identidade pessoal necessária para o processo de admissão. De não autorizar esta consulta, deverão achegar cópia do documento de identidade correspondente.

Artigo 15. Prazo de apresentação da solicitude de admissão

O prazo de apresentação das solicitudes de admissão será de 1 ao 20 de março de cada ano, ambos os dois inclusive.

Artigo 16. Documentação

1. A solicitude de admissão deverá ir acompanhada da documentação acreditador do requisito de idade e de estar em disposição de reunir os requisitos académicos exixidos em cada nível educativo ou etapa nos termos do anexo II.

2. A documentação que se presente a qualquer trâmite do procedimento deverá ser original ou cópia cotexada.

Artigo 17. Documentação quando a demanda de vagas escolares seja superior à oferta

1. Depois de determinar que o número de solicitudes é superior ao de vagas oferecidas, o centro abrirá um prazo de 10 dias hábeis, contados a partir de 2 dias seguintes ao remate do prazo para apresentar as solicitudes de admissão, para achegar a documentação justificativo dos critérios de barema.

2. A apresentação desta documentação tem carácter voluntário. A falta de apresentação desta documentação impedirá valorar o critério ou critérios para efeitos de determinar a pontuação correspondente.

3. O conselho escolar dos centros docentes públicos e a titularidade dos centros privados concertados poderão requerer, de forma motivada, a documentação complementar que estimem necessária para acreditar as situações e circunstâncias alegadas, concedendo um prazo de 5 dias hábeis para asa sua apresentação.

4. A falta de apresentação em prazo da documentação requerida impedirá ter por acreditado o critério ou critérios afectados, e em consequência, impedirá valorá-los para efeitos de determinar a pontuação.

Artigo 18. Cômputo de prazos

Para efeitos de cumprir os trâmites do procedimento de admissão e matrícula do estudantado, quando o último dia do prazo não seja lectivo, prorrogar-se-á automaticamente até o dia lectivo imediato seguinte.

Secção 2ª. Critérios gerais de barema

Artigo 19. Critérios gerais para a admissão do estudantado

1. Se uma vez adjudicados os postos escolares ao estudantado que tenha garantia de permanência ou que desfrute de prioridade por proceder de centro adscrito, o número de solicitudes é superior ao de postos disponíveis, aplicar-se-ão os seguintes critérios para estabelecer uma ordem de prioridade:

a) Existência de irmãs/áns matriculadas/os no centro.

b) Mãe, pai, titora ou titor que trabalhe no centro.

c) Proximidade do centro ao domicílio familiar ou ao lugar de trabalho das/dos mães/pais ou titoras/és.

d) Renda anual per cápita da unidade familiar.

e) Condição de família numerosa.

f) Condição de família monoparental.

g) Concorrência de deficiência na aluna ou aluno, ou em mãe, pai, titora, titor, irmã ou irmão do estudantado.

h) Ademais, para os ensinos do bacharelato ter-se-á em conta o expediente académico do estudantado.

i) Critérios estabelecidos por cada centro educativo, consistentes noutras circunstâncias relevantes e justificadas, de acordo com critérios objectivos, que deverão ser publicados com a necessária antecedência ao início do processo de admissão.

Artigo 20. Acreditación e valoração do critério irmãs ou irmãos matriculadas/os no centro educativo

1. Para a consideração do critério de irmãs e irmãos matriculadas/os no centro, só se terão em conta as/os que vão continuar escolarizadas/os nele durante o curso escolar para o que se solicita a admissão.

2. Para os efeitos do previsto nesta ordem, terão a consideração de irmãs ou irmãos:

a) As pessoas submetidas a tutela ou acollemento familiar permanente ou preadoptivo legalmente constituído dentro da mesma unidade familiar.

b) As filhas e filhos das famílias formadas por mães ou pais separados ou divorciados, ainda que não sejam filhos comuns.

3. Nos casos de irmãs/áns que nascessem de um parto múltipla outorgar-se-lhe-á a cada uma/um delas/és a pontuação que estabelece o ponto 5 deste artigo, sempre que solicitem o mesmo centro e o domicílio familiar esteja na mesma área de influência.

4. A acreditación deste critério realizar-se-á mediante fotocópia completa do livro ou livros de família ou, no caso das/os menores em situação de acollemento, mediante fotocópia da resolução ditada pela Chefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

5. Valoração do critério: por uma irmã ou irmão matriculada/o no centro, outorgar-se-ão 8 pontos; pelas/os seguintes, 2 pontos por cada uma/um.

Artigo 21. Acreditación e valoração do critério mãe, pai, titora ou titor que trabalhe no centro educativo

1. Para a consideração deste critério é necessário que a mãe, o pai, a titora ou titor do estudantado, no prazo de apresentação da solicitude, esteja vinculada/o com o centro mediante relação funcionarial ou contrato de trabalho celebrado por escrito, sempre que não esteja previsto o remate da relação no curso escolar para o que se solicita a admissão.

2. Não se aplicará este critério quando se trate de estudantado maior de idade ou menor que não conviva com a pessoa que trabalha no centro.

3. A valoração por este critério é de 3 pontos. Esta pontuação não será acumulable no suposto de que ambas/os as/os progenitoras/és ou titoras/és trabalhem no mesmo centro.

4. A acreditación deste critério será realizada pelo próprio centro, incorporando ao expediente a documentação que proceda.

Artigo 22. Acreditación e valoração do critério de proximidade do centro educativo ao domicílio familiar ou lugar de trabalho das/dos progenitoras/és ou titoras/és

1. Na solicitude de admissão a pessoa solicitante deverá indicar, para os efeitos de barema, a sua opção pelo domicílio familiar ou pelo lugar de trabalho, não sendo acumulables as pontuações pelos dois critérios. Esta opção afectará a todos os centros relacionados na solicitude.

No caso da admissão a ensinos de bacharelato, as alunas e alunos maiores de idade ou menores emancipadas/os, poderão optar por que se considere o domicílio do seu lugar de trabalho, se é o caso.

2. Considerar-se-á como domicílio familiar o habitual de residência das/os representantes legais do estudantado ou, se é o caso, o das alunas e alunos maiores de idade e menores que com o consentimento dos pais vivam em domicílios diferentes dos daqueles.

Quando os representantes legais do estudantado vivam em domicílios diferentes, considerasse como domicílio familiar o daquele com quem este conviva.

Com carácter excepcional, poderá considerar-se como domicílio familiar o de outras/os familiares com os que com efeito conviva a aluna ou aluno, sempre que essa convivência real se experimente mediante certificação específica expedida para o efeito.

A supracitada certificação poderá requerer ao amparo do dever de colaboração com a Administração educativa de outras instâncias administrativas, para garantir a autenticidade dos dados achegados ao processo de admissão do estudantado, nos termos estabelecidos no artigo 84.4 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

3. O domicílio familiar acreditar-se-á mediante certificado do Padrón autárquico no que figurem todos os membros da unidade familiar que convivem nele. A data de alta no concreto domicílio deverá ter uma antigüidade mínima de um ano a respeito do início do procedimento de admissão, excepto circunstâncias devidamente justificadas. Assim mesmo, o certificado deverá estar expedido dentro do ano natural ao que corresponda o processo de admissão.

A direcção ou a titularidade dos centros docentes sustentados com fundos públicos solicitarão, ao dia seguinte do remate do prazo de apresentação de documentação assinalado no artigo 17.1 desta ordem, à chefatura territorial correspondente que verifique que os dados de identificação fiscal, emitidos pela Agência Estatal de Administração Tributária no ano no que se solicita largo escolar, coincidem com os achegados no certificar do Padrón autárquico.

Para tal fim e para os únicos efeitos do processo de admissão de que se trate, as pessoas interessadas autorizarão expressamente a utilização da informação de carácter tributário que se precisa para a acreditación do domicílio fiscal, que será subministrada a esta conselharia pela Agência Estatal de Administração Tributária, através de meios informáticos ou telemático. As pessoas que não formulem esta autorização terão uma valoração de 0 pontos neste critério.

4. De não coincidir os domicílios familiar e fiscal, as pessoas interessadas deverão apresentar a seguinte documentação complementar: cópia do título que lexitime a ocupação da habitação declarada como domicílio familiar (escrita de compra e venda ou doação, contrato de aluguer) e contrato de alta de recibos actualizados de subministração (água, luz, gás) a nome da pessoa ou pessoas que solicitam a admissão.

5. Nos supostos excepcionais a que se refere o terceiro parágrafo do ponto 2 deste artigo, será requisito imprescindível para a sua consideração que a convivência real se justifique mediante uma certificação expedida para tal efeito pela câmara municipal, a partir dos relatórios da Polícia Local ou da Polícia civil, excepto no caso das/dos menores em situação de acollemento no que as famílias de acolhida apresentarão a fotocópia da resolução ditada pela Chefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

6. A proximidade ao centro educativo do lugar de trabalho acreditar-se-á:

a) No caso de pessoas que prestem serviços retribuídos por conta alheia, mediante a achega de documento expedido para o efeito pela/o empregadora/or junto com uma cópia do contrato de trabalho. O centro de trabalho deverá estar determinado numa localidade e endereço concreto.

b) No caso de trabalhadoras e trabalhadores por conta própria, mediante a alta censual inicial ante a Agência Estatal de Administração Tributária, com todas as possíveis modificações posteriores e altas na Tesouraria Geral da Segurança social no regime correspondente.

c) O pessoal ao serviço das administrações públicas apresentará uma certificação expedida pela chefatura de pessoal correspondente.

7. A valoração deste critério realizar-se-á aplicando as seguintes barema, com carácter excluí-te:

a) Proximidade do domicílio familiar:

1º. Se se encontra na área de influência do centro: 6 pontos.

2º. Se se encontra nas áreas limítrofes à área de influência do centro: 3 pontos.

b) Proximidade do lugar de trabalho:

1º. Se está situado dentro da área de influência do centro: 4 pontos.

2º. Se está situado nas áreas limítrofes à área de influência do centro: 2 pontos.

Artigo 23. Acreditación e valoração do critério da renda anual per cápita da unidade familiar

1. Para a valoração deste critério ter-se-á em conta a renda da unidade familiar que corresponda ao exercício fiscal anterior em dois anos ao ano natural no que se apresenta a solicitude.

2. Para os efeitos desta ordem, considera-se que a unidade familiar está integrada pelos cónxuxes não separados legalmente ou casais aliás devidamente inscritas no Registro de Casais de facto da Galiza e, se os houver, por:

a) As filhas e filhos menores de idade, com excepção das/dos menores que, com consentimento das/dos mães/pais ou titoras/és, vivam independentemente.

b) As filhas e filhos maiores de idade incapacitadas/os.

3. Nos casos de nulidade, separação ou divórcio, perceber-se-á por unidade familiar a formada pela mãe ou pai e todas/os as/os filhas/os que residam habitualmente com um ou outro, que reúnam os requisitos sublinhados no ponto anterior. Nos casos de custodia partilhada, perceber-se-á como renda da unidade familiar a das pessoas que convivam no domicílio familiar indicado na solicitude.

4. Para a valoração da renda da unidade familiar, as pessoas interessadas deverão assinalar na solicitude a quantidade que resulte da soma da base impoñible geral e da base impoñible da poupança na declaração da renda conjunta, ou se é o caso, a que resulte da soma das declarações individuais dos membros da unidade familiar, dividida entre o número de membros computables desta.

5. As/os solicitantes autorizarão expressamente a utilização da informação de carácter tributário que se precisa para a acreditación da renda anual da unidade familiar, que será subministrada directamente a esta conselharia pela Agência Estatal de Administração Tributária, através de meios informáticos ou telemático. Tanto que se optasse por uma tributación conjunta como por uma tributación individual, a autorização conceder-se-á por ambos os dois cónxuxes.

De não formular-se esta autorização, a solicitude valorar-se-á com 0 pontos neste critério de admissão.

6. No caso em que a Agência Estatal de Administração Tributária não disponha dos dados tributários das pessoas integrantes da unidade familiar, estas deverão achegar uma certificação de haveres, ou qualquer outro documento de cada uma delas, correspondente ao exercício fiscal ao que se refere o ponto 1 deste artigo, que permita aplicar a barema.

7. A informação à que se refere este artigo só poderá ser utilizada para a finalidade prevista nesta ordem. As pessoas que tenham acesso aos dados por razão da gestão do processo de admissão, estão sujeitas ao mesmo dever de sixilo profissional que as funcionárias e funcionários da Administração tributária.

8. A valoração da renda anual per cápita da unidade familiar realizar-se-á com referência ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) correspondente ao exercício fiscal ao que se refere o ponto 1 deste artigo, com a seguinte escala:

a) Se é inferior a 0,5 vezes o IPREM: 3 pontos.

b) Se é igual ou superior a 0,5 e inferior a 0,75 vezes o IPREM: 2 pontos.

c) Se é igual ou superior a 0,75 vezes e inferior ao IPREM: 1 ponto.

d) Se é igual ou superior ao IPREM: 0 pontos.

Artigo 24. Acreditación e valoração do critério de condição de família numerosa

1. Para a consideração de família numerosa ter-se-ão em conta as que reúnam os requisitos que determinam os artigos 10 e 11 da Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, antes do final do prazo de apresentação de solicitudes.

2. Esta circunstância acreditar-se-á mediante fotocópia do título oficial em vigor ou do carné familiar galego expedidos pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar, ou cópia da solicitude de reconhecimento ou renovação. Neste último caso, deverá achegar a fotocópia do intitulo, da sua renovação ou do carné, antes da resolução definitiva da admissão no centro que solicita em primeiro lugar.

3. A valoração por este critério é a que segue:

a) Por pertencer a família numerosa de categoria especial: 3 pontos.

b) Por pertença a família numerosa de categoria geral: 2 pontos.

Artigo 25. Acreditación e valoração do critério da condição de família monoparental

1. Para os efeitos da valoração deste critério, terá a consideração de família monoparental a que reúna os requisitos que determina o artigo 13 da Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, antes da finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

2. Esta circunstância acreditar-se-á mediante fotocópia do livro de família, certificar de convivência, resolução judicial de separação, divórcio ou medidas paterno-filiais ou convénio regulador.

3. A valoração deste critério é de 2 pontos.

Artigo 26. Acreditación e valoração do critério de deficiência

1. Pontuar as deficiências em grau igual ou superior ao 33 % da aluna ou aluno, da sua mãe, pai ou titora/or ou de alguma/um das/os irmãs/áns, reconhecida antes da finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

2. Esta circunstância acreditará mediante a certificação do grau de minusvalía expedida pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar ou, se é o caso, do órgão competente de outras administrações públicas.

3. A valoração por este critério realiza-se aplicando a seguinte barema, com um máximo de 4 pontos:

a) Por deficiência da aluna ou aluno: 4 pontos.

b) Por deficiência de uma/um das/dos progenitoras/és ou titoras/és: 3 pontos.

c) Por deficiência de alguma/um das/dos irmãs/áns da aluna ou aluno: 1 ponto por cada uma/um delas/és.

Artigo 27. Valoração e acreditación do critério de expediente académico, para o acesso aos ensinos de bacharelato

1. No suposto de admissão nos ensinos do bacharelato, a nota do expediente académico irá referida ao terceiro curso da educação secundária obrigatória ou, se é o caso, do título que se alegue para o ingresso, e acreditar-se-á mediante uma certificação académica pessoal.

2. A valoração por este critério é a que segue:

a) Nota média de sobresaliente: 2 pontos.

b) Nota média de notável: 1 ponto.

c) Nota média de bem: 0,50 pontos.

Artigo 28. Acreditación e valoração do critério complementar aprovado pelos centros

1. Com anterioridade ao início do processo de admissão de estudantado, os centros educativos poderão estabelecer um critério complementar consistente em circunstâncias relevantes apreciadas xustificadamente, de acordo com critérios objectivos, devendo assinalar a forma de acreditá-lo.

Entre tais circunstâncias, poderão considerar um dos critérios gerais que detalha esta ordem, que se acreditará na forma que esta estabelece.

2. A aprovação do critério corresponde ao conselho escolar dos centros educativos públicos. Nos centros privados concertados, a competência corresponde à sua titularidade, por proposta do conselho escolar.

3. No prazo de dois dias hábeis seguintes à adopção do acordo, a direcção do centro público e a titularidade do centro privado concertado informarão do critério a valorar à correspondente chefatura territorial, assim como da forma de acreditá-lo.

4. Assim mesmo, antes do dia 1 de março de cada ano, os centros educativos farão público o supracitado critério e a forma de acreditá-lo no seu tabuleiro de anúncios e na sua página web ou por qualquer outro meio de difusão.

5. A valoração deste critério é de 1 ponto.

Artigo 29. Pontuação total e critérios de desempate

1. A pontuação total atingida conforme os critérios e valoração estabelecidos nos artigos precedentes decidirá a ordem de admissão.

2. No caso de empate na pontuação final, resolver-se-á atendendo à maior pontuação obtida em cada um dos referidos critérios atendendo a seguinte ordem de prelación:

a) Existência de irmãs ou irmãos matriculadas/os no centro.

b) Mãe, pai ou titoras/és que trabalhem no centro.

c) Proximidade do centro ao domicílio familiar ou ao lugar de trabalho de mãe, pai ou titoras/és.

d) Renda anual per cápita da unidade familiar.

e) Condição de família numerosa.

f) Condição de família monoparental.

g) Concorrência de deficiência na aluna ou aluno, na mãe, pai ou titoras/és ou em alguma/um irmã ou irmão.

h) Expediente académico do estudantado, no seu caso.

i) Critério estabelecido pelo centro educativo.

3. Se uma vez aplicados estes critérios se mantém o empate, este resolver-se-á aplicando o resultado de um sorteio público, que realizará anualmente esta conselharia a última semana do mês de fevereiro e, em todo o caso, antes do início do prazo de apresentação de solicitudes.

4. No sorteio extrair-se-ão quatro letras do abecedario, que determinarão, correlativamente, a primeira e segunda letra do primeiro apelido e a primeira e segunda letra do segundo apelido. As quatro extracções levar-se-ão a cabo com todas as letras.

5. A ordem de prelación começará pela/o solicitante cujo primeiro apelido comece com as duas primeiras letras extraídas e, se não houver nenhum, continuar-se-á pela/o seguinte solicitante por ordem alfabética.

6. No caso de coincidência no primeiro apelido entre várias/os alunas/os, começar-se-á por aquela/aquele cujo segundo apelido comece com a terceira e quarta letras extraídas e, se não houver nenhum, pela/o seguinte solicitante por ordem alfabética.

7. No caso de coincidência do primeiro e segundo apelido entre várias/os solicitantes, acudir-se-á como critério de desempate ao nome, por ordem alfabética; em caso de persistir, dirimirase por sorteio.

8. Quando os apelidos vão precedidos de preposicións, conxuncións ou artigos, estes não serão tidos em conta.

Secção 3ª. Listagem provisória e definitiva de pessoas admitidas e não admitidas, reclamações e recursos

Artigo 30. Publicação da listagem provisória de pessoas admitidas e não admitidas e reclamações

1. Em vista das solicitudes de admissão apresentadas, e uma vez determinada a pontuação resultante de aplicar os critérios de barema, se é o caso, o centro publicará no seu tabuleiro de anúncios e na sua página web a relação nominal de todo o estudantado admitido e não admitido por curso, por ordem da pontuação total obtida.

2. De acordo com as garantias e limites da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, as pessoas interessadas no procedimento de admissão poderão consultar as listagens provisórias com a pontuação desagregada dos critérios de barema na secretaria do centro.

3. As listagens provisórias de pessoas admitidas e não admitidas deverão publicar-se antes do dia 25 de abril de cada ano, indicando expressamente que se poderá formular reclamação no prazo de 5 dias hábeis contados a partir do seguinte ao da sua publicação, ante o conselho escolar no caso de centros públicos, e ante a titularidade no caso de centros privados concertados.

Artigo 31. Publicação da listagem definitiva de pessoas admitidas e não admitidas

1. A estimação ou desestimación das reclamações formuladas frente as listagens provisórias, perceber-se-á realizada através das listagens definitivas de pessoas admitidas e não admitidas.

2. A direcção dos centros públicos e a titularidade dos centros privados concertados publicarão no seu tabuleiro de anúncios e na sua página web, antes de 15 de maio de cada ano, as listagens definitivas de pessoas admitidas e não admitidas, ordenadas segundo a pontuação total, indicando expressamente a forma concreta para a sua impugnación, órgão competente e prazo, de acordo com o artigo seguinte.

3. Estas listagens definitivas permanecerão expostas no tabuleiro de anúncios e na página web do centro até o dia de início do novo curso escolar.

4. De conformidade com o anterior artigo 30.3, as pessoas interessadas poderão consultar as listagens definitivas com a pontuação desglosada dos critérios de barema na secretaria do centro.

Artigo 32. Impugnación das listagens definitivas de pessoas admitidas e não admitidas: recurso de alçada ou reclamação

1. No caso de centros públicos, contra a relação definitiva, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da chefatura territorial, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

2. No caso de centros privados concertados, contra a relação definitiva, as pessoas interessadas poderão formular reclamação ante a pessoa titular da chefatura territorial no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

3. Em ambos casos, a resolução da pessoa titular da chefatura territorial porá fim à via administrativa. Na notificação desta resolução à pessoa interessada deverá indicar-se expressamente, que contra esta cabe interpor recurso potestativo de reposição ou recurso contencioso-administrativo, o órgão competente e o prazo para a sua interposição.

Artigo 33. Comunicação da relação definitiva de pessoas admitidas e não admitidas

A direcção dos centros públicos e a titularidade dos centros privados concertados remeterão à correspondente chefatura territorial, no prazo de 2 dias hábeis seguintes ao da publicação da relação definitiva, a seguinte documentação:

a) Listagem definitiva do estudantado admitido no centro.

b) Número de postos escolares não cobertos, detalhados por cursos e níveis, se é o caso.

c) Listagem definitiva do estudantado não admitido no centro, junto com a documentação apresentada, se é o caso.

Secção 4ª. Perda do direito de prioridade

Artigo 34. Perda do direito de prioridade

1. A direcção dos centros públicos e a titularidade dos centros privados concertados remeterão, de modo imediato, à chefatura territorial:

a) As solicitudes de admissão apresentadas fora de prazo.

b) As solicitudes de admissão referidas a uma mesma pessoa, no caso de apresentação de mais de uma; assim mesmo as solicitudes de admissão apresentadas estando vinculado por reserva.

c) As solicitudes de admissão que contenham dados que não se ajustem às circunstâncias reais da aluna ou do aluno.

d) As solicitudes de admissão que estejam acompanhadas por documentação que reflicta dados que não se ajustem às circunstâncias reais.

2. A pessoa titular da chefatura territorial notificará esta incidência à pessoa interessada, concedendo-lhe um prazo de 5 dias hábeis para que formule alegações, achegue documentos ou justificações que estime procedentes.

3. Em vista das alegações formuladas ou transcorrido o prazo indicado sem que se apresentassem, a pessoa titular da chefatura territorial resolverá o procedente no prazo de 5 dias hábeis, declarando, se é o caso, a perda do direito de prioridade que pudesse corresponder-lhe. Assim mesmo, adoptará as medidas necessárias para assegurar a escolaridade do estudantado afectado num centro sustido com fundos públicos que disponha de vagas vacantes.

4. Na notificação desta resolução deverá indicar-se expressamente que põe fim à via administrativa, e que contra a mesma cabe interpor recurso potestativo de reposição ou recurso contencioso-administrativo, indicando o órgão competente e o prazo para a sua interposição.

CAPÍTULO IV
Adjudicação subsidiária de postos escolares

Artigo 35. Adjudicação subsidiária

Quando a pessoa solicitante não fosse admitida no centro indicado em primeiro lugar na sua solicitude, será baremada de forma sucessiva para cada um dos centros solicitados nos que existam postos vacantes, seguindo a ordem de preferência manifestada na solicitude, para determinar a sua pontuação no centro concreto conforme os critérios de barema.

Artigo 36. Procedimento

1. A chefatura territorial correspondente remeterá a documentação indicada no artigo 33 desta ordem à comissão de escolaridade que, nestes casos, deverá constituir-se com carácter preceptivo.

2. A comissão de escolaridade, em vista da documentação recebida, tendo em conta os postos escolares não cobertos nos respectivos centros e níveis e a preferência manifestada na solicitude em segundo lugar, procederá a baremar os critérios de admissão acreditados.

3. Quando não existam postos disponíveis do curso ou nível no centro indicado em segundo lugar, determinar-se-á a pontuação que lhe corresponde no centro indicado em terceiro lugar e, se é o caso, nos posteriores, seguindo sempre a ordem de preferência manifestada na solicitude na forma indicada no ponto anterior.

4. Uma vez determinada a pontuação que lhe corresponde ao estudantado afectado no centro concreto, a comissão de escolaridade comunicará à chefatura territorial o resultado da sua valoração para efeitos da adjudicação dos postos escolares disponíveis ao estudantado que, no nível de preferência que se esteja considerando, obtivesse a maior pontuação.

5. A pessoa titular da chefatura territorial remeterá a proposta de adjudicação subsidiária de postos escolares aos centros nos que, segundo o resultado deste processo, se vá produzir a escolaridade da aluna ou do aluno.

6. Se depois de valorar os critérios de barema justificados pelo estudantado em todos os centros indicados na sua solicitude, as pontuações atingidas nos respectivos centros não lhe permitissem obter posto escolar em nenhum deles, a comissão de escolaridade proporá a adopção das medidas necessárias para a sua escolaridade num centro sustentado com fundos públicos.

CAPÍTULO V
Adjudicação de postos escolares reservados a estudantado com necessidades específicas de apoio educativo

Artigo 37. Solicitude de admissão

1. A solicitude de admissão deverá apresentar na forma e prazo estabelecido nesta ordem, e ademais, mães, pais ou representantes legais deverão manifestar expressamente que optam a um largo reservado para estudantado com necessidades específicas de apoio educativo derivadas de deficiência física, psíquica ou sensorial, de sobredotación intelectual, de trastornos graves de conduta ou por encontrar-se em situação desfavorecida como consequência de factores sociais económicos ou culturais.

2. Junto à solicitude deverão achegar a documentação justificativo das supracitadas situações e circunstâncias. No caso de alegar situação desfavorecida como consequência de factores sociais, económicos ou culturais, achegarão o relatório dos serviços oficias competente.

3. Quando o número de solicitudes de admissão recebidas num centro supere o número de vagas reservadas, os centros requereram as/os solicitantes para que acheguem a documentação justificativo dos critérios de barema no prazo estabelecido no artigo 17.1 desta ordem.

Artigo 38. Valoração das necessidades específicas de apoio educativo alegadas

1. Os centros deverão remeter as solicitudes e a documentação achegada à chefatura territorial, no prazo máximo de 10 dias hábeis seguintes ao da sua apresentação, que irá acompanhada da avaliação psicopedagóxica inicial realizada no centro, para a sua valoração pela equipa de orientação específico.

2. A chefatura territorial devolverá aos centros afectados as solicitudes acompanhadas do relatório da equipa de orientação específico, indicando se procede ou não a sua escolaridade com cargo à reserva de vagas de estudantado com necessidades específicas de apoio educativo, antes da data de publicação das listagens provisórias de pessoas admitidas e não admitidas.

Artigo 39. Atribuição dos postos escolares reservados

1. Quando o número de solicitudes seja superior ao de postos reservados, terão preferência as/os solicitantes que obtenham maior pontuação conforme aos critérios de barema fixados nesta ordem. As restantes solicitudes concorrerão em igualdade de condições com todas as demais.

2. As vagas reservadas não adjudicadas a este estudantado atribuir-se-ão conforme o procedimento ordinário e, se é o caso, ao procedimento subsidiário de adjudicação.

CAPÍTULO VI
Procedimento de matrícula do estudantado

Artigo 40. Formalización da matrícula

1. O estudantado admitido mediante qualquer dos procedimentos regulados nos artigos anteriores desta ordem, formalizará a sua matrícula no centro educativo correspondente.

2. Os prazos para a formalización da matrícula serão os seguintes:

a) Do 20 ao 30 de junho para o estudantado de educação infantil e primária.

b) De 25 de junho ao 10 de julho para o estudantado de educação secundária obrigatória e bacharelato.

c) Prazo extraordinário do 1 ao 10 de setembro para o estudantado de educação secundária obrigatória e bacharelato.

3. Se finalizado o prazo de matrícula não se tivesse formalizado esta, ter-se-lhe-á por decaído no direito ao largo obtido.

Artigo 41. Remissão da documentação relativa ao estudantado que formalizou a matrícula noutro centro

1. A direcção dos centros públicos e a titularidade dos centros privados concertados nos que se dê educação secundária obrigatória, solicitará à direcção dos colégios de educação infantil e primária ou de educação primária, a remissão da documentação correspondente ao estudantado que formalizou a matrícula no centro.

2. Enquanto não se produza a solicitude e efectiva remissão desta documentação, ficará depositada no centro de educação infantil e primária ou de educação primária no que estivesse matriculado o estudantado.

Artigo 42. Comunicação de vagas escolares vacantes depois da formalización da matrícula

Transcorridos os prazos para formalizar a matrícula, a direcção dos centros públicos e a titularidade dos centros privados concertados comunicará à chefatura territorial o número de vagas escolares vacantes existentes, especificando o curso e nível educativo ao que pertencem. Assim mesmo, comunicarão todas as vaga que se vão produzindo ao longo do curso académico.

Artigo 43. Anulação de matrícula

1. A direcção dos centros docentes, por pedido razoada do estudantado ou, se é menor de idade, das/os progenitoras/és ou representantes legais, poderão deixar sem efeito a sua matrícula em bacharelato, quando aleguem causas que impossibilitar a assistência a classe da aluna ou do aluno antes de finalizar o mês de abril de cada curso.

2. Neste caso, a matrícula anulada não se computará para os efeitos de determinar o número máximo de anos de permanência no bacharelato.

CAPÍTULO VII
Procedimento extraordinário de admissão de estudantado

Artigo 44. Escolaridade de estudantado por deslocação de domicílio ou por incorporação ao sistema educativo

Nos supostos de escolaridade de estudantado já iniciado o curso escolar, por deslocação do domicílio da unidade familiar que implique mudança de localidade, ou por incorporação ao sistema educativo, previstos no artigo 12 do Decreto 254/2012, de 13 de dezembro, a pessoa titular da chefatura territorial poderá autorizar um incremento de até o dez por cento do número máximo de alunas e alunos por unidade nos centros públicos e privados concertados de uma mesma área de influência, para atender as necessidades que se produzam.

Artigo 45. Escolaridade de estudantado derivada de acosso escolar

1. Uma vez iniciado o curso escolar, a aluna, o aluno ou a sua família, poderão solicitar a mudança de centro por motivo de acosso escolar, nos termos previstos no artigo 13 do Decreto 254/2012, de 13 de dezembro.

2. Corresponderá à inspecção educativa constatar a efectiva concorrência da situação alegada e, de ser o caso, adoptar as mediar necessárias para a imediata escolaridade do estudantado afectado noutro centro docente.

Artigo 46. Escolaridade de estudantado derivada de situação de violência de género

1. Uma vez iniciado o curso escolar, quando a aluna ou a mãe ou titora do estudantado, por razão de violência de género, vejam-se obrigadas a abandonar a localidade de residência onde consiste o posto escolar, poderão solicitar a mudança de centro por este motivo, de acordo com o previsto no artigo 13 do Decreto 254/2012, de 13 de dezembro.

2. A acreditación da situação de violência de género realizar-se-á mediante qualquer dos mecanismos previstos no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, nos seguintes termos:

a) Em caso que a acreditación se realize mediante alguma das formas recolhidas nos pontos a) ou b) do artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, a ordem de protecção, as medidas cautelares ou as medidas de protecção que se contenham na sentença deverão estar em vigor.

b) Em caso que a acreditación se realize mediante os médios reflectidos nos pontos c), d), e) ou f) do citado artigo 5 da Lei 11/2007, as certificações ou relatórios devem ter sido emitidos no prazo máximo de 12 meses imediatamente anteriores à data de apresentação da solicitude de admissão.

3. Corresponderá à inspecção educativa constatar a efectiva concorrência da situação alegada e, de ser o caso, adoptar as mediar necessárias para a imediata escolaridade do estudantado afectado.

Artigo 47. Escolaridade por deslocação de centro durante o curso, sem mudança de localidade

Uma vez iniciado o curso escolar poderá autorizar-se a deslocação de centro dentro da mesma localidade, em supostos excepcionais devidamente justificados.

Os centros docentes remeterão as solicitudes à chefatura territorial que, depois do informe motivado da inspecção educativa, proporá à direcção dos centros públicos e à titularidade dos centros privados concertados a adopção das medidas necessárias para a escolaridade, atendendo sempre que seja possível, por existir postos vacantes, à opção manifestada na solicitude.

Disposição adicional primeira. Calendário do procedimento de admissão e matrícula

Os prazos previstos nesta ordem para a tramitação dos procedimentos de admissão e de matrícula do estudantado são os que se indicam a seguir e, em todo o caso, percebem-se referidos ao ano natural:

1. Reserva de largo no centro de origem: 1-15 de fevereiro.

2. Data do sorteio público a efeitos de desempate: última semana de fevereiro e, em todo o caso, antes de 1 de março.

3. Publicação de postos escolares vacantes: antes de 1 de março.

4. Apresentação da solicitude de admissão: 1-20 de março.

5. Apresentação da documentação acreditador dos critérios de barema: 10 dias hábeis contados a partires de 2 dias seguintes ao remate do prazo para apresentar as solicitudes de admissão.

6. Publicação das listagens provisórias de pessoas admitidas e não admitidas: antes de 25 de abril.

7. Publicação das listagens definitivas de pessoas admitidas e não admitidas: antes de 15 de maio.

8. Formalización da matrícula em educação infantil e primária: 20-30 de junho.

9. Formalización da matrícula em ESO e bacharelato: 25 de junho-10 de julho.

10. Prazo extraordinário de formalización de matrícula em ESO e bacharelato: 1-10 de setembro.

Disposição adicional segunda. Acesso aos serviços complementares em centros públicos e autorização de utilização de dados de identidade pessoal, de verificação de residência e de informação tributária

1. As mães, pais ou representantes legais do estudantado que, de acordo com o disposto nesta ordem, apresentem solicitude de admissão ou formalizem matrícula, deverão indicar expressamente nestas se solicitam o uso dos serviços complementares de cantina e/ou transporte escolar.

2. O estudantado com garantia de permanência no centro docente que não tenha que formalizar matrícula, deverá manifestar expressamente mediante escrito dirigido a este ao longo do mês de maio de cada ano, que solicita utilizar os serviços complementares de cantina e/ou transporte escolar.

3. Para os únicos efeitos de aceder aos ditos serviços, as pessoas interessadas autorizarão expressamente a utilização dos dados de identidade pessoal e de residência, que serão subministrados directamente a esta conselharia pelos respectivos Sistemas de Verificação de Dados de Identidade e Residência do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas. Assim mesmo, autorizarão a utilização da informação tributária que se precise, que será subministrada directamente a esta conselharia pela Agência Estatal de Administração Tributária.

De não autorizar esta consulta, deverão achegar cópia do documento de identidade correspondente e do certificar de empadroamento.

Disposição transitoria primeira. Calendário do procedimento de admissão e matrícula para o curso escolar 2013/14

Para o curso escolar 2013/14 os prazos previstos nesta ordem para a tramitação dos procedimentos de admissão e de matrícula do estudantado, são os seguintes:

1. Reserva de largo no centro de origem: 18-22 de março.

2. Data do sorteio público a efeitos de desempate: antes de 2 de abril.

3. Publicação de postos escolares vacantes: 4 de abril.

4. Apresentação da solicitude de admissão: 5-17 de abril.

5. Apresentação da documentação acreditador dos critérios de barema: 22 de abril-3 de maio.

6. Publicação das listagens provisórias de pessoas admitidas e não admitidas: até o 10 de maio.

7. Publicação das listagens definitivas de pessoas admitidas e não admitidas: antes de 31 de maio.

8. Formalización da matrícula em educação infantil e primária: 20-30 de junho.

9. Formalización da matrícula em ESO e bacharelato: 25 de junho-10 de julho.

10. Prazo extraordinário de formalización de matrícula em ESO e bacharelato: 1-10 de setembro.

Disposição transitoria segunda. Critério complementar

Para o curso escolar 2013/14 as actuações estabelecidas no artigo 28 desta ordem em relação com a adopção do critério complementar, a sua comunicação à chefatura territorial, assim como o relativo à publicação e forma de justificação, deverão efectuar-se antes de 5 de abril.

Disposição derradeiro primeira. Autorização para ditar instruções

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptar todos os actos e medidas que sejam necessárias para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de março de 2013

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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