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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Segunda-feira, 25 de março de 2013 Páx. 8850

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 15 de março de 2013 pela que se modifica a Ordem de 25 de junho de 2007, pela que se regulam o acesso e a admissão aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, no seu artigo 52, estabelece os requisitos de acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, e determina que as administrações educativas regularão as ditas provas.

O Real decreto 596/2007, de 4 de maio, pelo que se estabelece a ordenação geral dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, recolhe, no seu capítulo V sobre acesso e admissão, os requisitos de acesso, as isenções da prova específica, assim como o acesso sem requisitos académicos e a validade das provas de acesso. Igualmente, no seu artigo 18, dispõe que as administrações educativas poderão estabelecer uma percentagem de vagas de reserva para quem aceda aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho nos supostos recolhidos nos artigos 15 e 16 da mesma norma.

Consonte o anterior, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária publicou a Ordem de 25 de junho de 2007 pela que se regulam o acesso e a admissão aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, que dispõe, no seu artigo 6, a distribuição da oferta de vagas que se deverá aplicar para a sua atribuição nos diferentes turnos, nas cales não se incluem as pessoas com deficiência nem os desportistas de alto nível e rendimento.

Não obstante, os ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho são ensinos postobrigatorias com uma estrutura análoga às da formação profissional; neste sentido, a LOE, no seu artigo 75.2, dispõe que as administrações educativas estabelecerão uma reserva de vagas nos ensinos de formação profissional para o estudantado com deficiência.

A Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, no seu artigo 36 sobre benefícios dos desportistas de alto nível, estabelece, no seu ponto 1.d), a reserva de uma quota adicional de vagas para o acesso aos estudos universitários ou não universitários, sempre que reúnam os requisitos académicos necessários.

Por outra parte, o Real decreto 971/2007, de 13 de julho, sobre desportistas de alto nível e rendimento, no seu artigo 9.4, estabelece que nos ciclos de grau médio e superior de ensinos artísticas, as administrações educativas estabelecerão uma reserva mínima de cinco por cento das vagas oferecidas para os desportistas que acreditem a condição de desportista de alto nível ou de alto rendimento que cumpram os requisitos académicos correspondentes e superem a prova específica.

Tendo em conta todo o anterior, parece conveniente modificar a Ordem de 25 de junho de 2007, pela que se regulam o acesso e a admissão aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho com o objecto de incluir uma reserva de vagas específica para estes colectivos, assim como de agilizar o funcionamento das correspondentes comissões de avaliação.

Assim pois, em virtude do exposto e no uso das funções que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária tem atribuídas,

DISPONHO:

Artigo único

Modificam-se os artigos 6 e 7 da Ordem de 25 de junho de 2007, pela que se regulam o acesso e a admissão aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, que ficam redigidos como segue:

Artigo 6. Distribuição e prelación na oferta de vagas

6.1. Em cada escola de arte e superior de desenho oferecer-se-ão as vagas disponíveis para cada ciclo formativo dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, e ter-se-ão em conta as seguintes reservas e prelacións.

6.2. Distribuição da oferta de vagas nos ciclos formativos de grau médio.

a) Para os aspirantes ao acesso aos ciclos de grau médio dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho exentos da realização da prova específica de acesso, reservar-se-ão um mínimo do 50 % das vagas disponíveis em cada ciclo formativo. A prelación para a atribuição de vagas será a estabelecida pela melhor qualificação média do expediente académico do título alegado por o/a aspirante para o acesso. No caso de haver mais aspirantes que vagas oferecidas, terão preferência os aspirantes que tenham alegado para o acesso as seguintes condições ou títulos, e nesta mesma ordem:

1º. Título de escalonado em educação secundária obrigatória, ou declarado equivalente, e acredite experiência laboral de, ao menos um ano, relacionada directamente com as competências profissionais do ciclo formativo de grau médio ao que se pretende aceder.

2º. Ter superados os cursos comuns de artes aplicadas e oficios artísticos dos planes de estudos estabelecidos pelo Decreto 2127/1963, de 24 de julho, os estabelecidos com carácter experimental ao abeiro do Real decreto 799/1984, de 28 de março, sobre regulação de experiências artísticas, assim como pelo Real decreto 942/1986, de 9 de maio, pelo que se estabelecem normas gerais para a realização de experimentacións educativas em centros docentes.

3º. Título de bacharel na modalidade de Artes ou de bacharel Artístico Experimental.

4º. Título de técnico ou técnico superior de Artes Plásticas e Desenho de uma família profissional relacionada com os ensinos que se desejam cursar, ou título declarado equivalente.

5º. Título superior de Artes Plásticas, título superior de Desenho, título superior de Conservação e Restauração de Bens Culturais nas suas diferentes especialidades, ou títulos declarados equivalentes.

6º. Título de licenciado/a em Belas Artes, título de Arquitectura ou título de Engenharia Técnica em Desenho Industrial.

b) Para os aspirantes ao acesso aos ciclos de grau médio dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho mediante a superação da prova específica de acesso, reservar-se-ão um mínimo do 35 % do total de vagas disponíveis em cada ciclo formativo. A prelación no acesso será a estabelecida pela melhor qualificação obtida por o/a aspirante na prova específica de acesso, ou pela melhor média aritmética entre as qualificações obtidas por o/a aspirante na parte geral e na parte específica, no caso de aspirantes que devam superar a prova de acesso estabelecida para quem não possua os requisitos de título para o acesso aos ciclos formativos de grau médio de Artes Plásticas e Desenho.

c) Para aspirantes ao acesso aos ciclos de grau médio dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho mediante a superação da prova específica de acesso, com a condição de desportista de alto nível e rendimento, reservar-se-á um mínimo do 5 % do total das vagas disponíveis em cada ciclo formativo, de tal modo que quando o número total de vagas oferecidas seja menor ou igual a 20, se reserva um largo, e quando o número total de vagas oferecidas seja de 21 a 30, se reservarão duas vagas.

d) Para aspirantes ao acesso aos ciclos de grau médio dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho mediante a superação da prova específica de acesso, com uma minusvalidez de ao menos o 33 %, reservar-se-á um mínimo do 5 % do total das vagas disponíveis em cada ciclo formativo, de tal modo que quando o número total de vagas oferecidas seja menor ou igual a 20, se reservará um largo, e quando o número total de vagas oferecidas seja de 21 a 30, se reservarão duas vagas.

e) As vagas não cobertas em quaisquer das reservas estabelecidas acumularão à reserva estabelecida na letra c). As vagas não cobertas na reserva estabelecida na letra c), acumularão à reserva estabelecida na letra a).

6.3. Distribuição da oferta de vagas nos ciclos formativos de grau superior.

a) Para os aspirantes ao acesso aos ciclos de grau superior dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho exentos da realização da prova específica de acesso, reservar-se-ão um mínimo do 50 % das vagas disponíveis em cada ciclo formativo. A prelación para a atribuição de vagas será a estabelecida pela melhor qualificação média do expediente académico do título alegado por o/a aspirante para o acesso. No caso de haver mais aspirantes que vagas oferecidas, terão preferência os aspirantes que alegassem para o acesso aos seguintes títulos ou condições, e nesta mesma ordem:

1º. Título de bacharel na modalidade de Artes ou de bacharel Artístico Experimental.

2º. Título de bacharel em qualquer modalidade e acredite experiência laboral de ao menos um ano, relacionada directamente com as competências profissionais do ciclo formativo de grau superior a que pretende aceder.

3º. Título de técnico superior de Artes Plásticas e Desenho de uma família profissional relacionada com os ensinos que se desejam cursar, ou declarado equivalente.

4º. Título superior de Artes Plásticas, título superior de Desenho nas suas diferentes especialidades, título superior de Conservação e Restauração de Bens Culturais nas suas diferentes especialidades, ou títulos declarados equivalentes.

5º. Título de licenciado/a em Belas Artes, título de Arquitectura ou título de Engenharia Técnica em Desenho Industrial.

b) Para os aspirantes ao acesso aos ciclos de grau superior dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho mediante a superação da prova específica de acesso, reservar-se-ão um mínimo do 35 % do total de vagas disponíveis em cada ciclo formativo. A prelación para o acesso mediante a superação da prova específica, será a estabelecida pela melhor qualificação obtida por o/a aspirante na prova específica de acesso, ou pela melhor média aritmética entre as qualificações obtidas por o/a aspirante na parte geral e na parte específica, no caso de aspirantes que devam superar a prova de acesso estabelecida para quem não possua os requisitos de título para o acesso aos ciclos formativos de grau superior de Artes Plásticas e Desenho.

c) Para aspirantes ao acesso aos ciclos de grau superior dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho mediante a superação da prova específica de acesso, com a condição de desportista de alto nível e rendimento, reservar-se-á um mínimo do 5 % do total das vagas disponíveis em cada ciclo formativo, de tal modo que quando o número total de vagas oferecidas seja menor ou igual a 20, se reservará um largo, e quando o número total de vagas oferecidas seja de 21 a 30, se reservarão duas vagas.

d) Para aspirantes ao acesso aos ciclos de grau superior dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho mediante a superação da prova específica de acesso, com uma minusvalidez de ao menos o 33 %, reservar-se-á um mínimo do 5 % do total das vagas disponíveis em cada ciclo formativo, de tal modo que quando o número total de vagas oferecidas seja menor ou igual a 20, se reservará um largo, e quando o número total de vagas oferecidas seja de 21 a 30, se reservarão duas vagas.

e) As vagas não cobertas em quaisquer das reservas estabelecidas acumularão à reserva estabelecida na letra c). As vagas não cobertas na reserva estabelecida na letra c), acumularão à reserva estabelecida na letra a).

Artigo 7. Comissões avaliadoras

1. Para a resolução das isenções previstas no procedimento de acesso e admissão, assim como para a organização, desenvolvimento, avaliação e qualificação das diferentes provas de acesso aos ciclos formativos de grau médio e superior de Artes Plásticas e Desenho, a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa nomeará as comissões de avaliação que se considerem necessárias, em função das características das provas e o número de aspirantes ao acesso inscritos nelas.

2. As comissões de avaliação estarão integradas por pessoal dos corpos de professores/as ou mestres/as de oficina de Artes Plásticas e Desenho com destino nas escolas de arte e superiores de desenho da Galiza.

3. Em cada comissão de avaliação nomear-se-á um/há presidente/a e quatro vogais titulares e, assim mesmo, nomear-se-á um/há presidente/a e quatro vogais suplentes.

4. Em caso de ausência justificada de qualquer membro da comissão titular, será substituído/a pelo membro da comissão de avaliação suplente que lhe corresponda.

Disposição derradeira primeira. Autorização para o desenvolvimento do estabelecido nesta ordem

Autoriza-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar as medidas necessárias para a aplicação e o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada desta ordem

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2013

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária