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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Sexta-feira, 5 de abril de 2013 Páx. 10076

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (805/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número 805/2012 por instância de José Manuel Naya Calvo contra Européia de Recubrimientos, S.L. e Indústrias Químicas Clenin, S.A. sobre quantidade, nos cales com data de 27 de fevereiro de 2013 foi ditada a sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Manuel Naya Calvo, contra a empresa Europeia de Recubrimientos, S.A. e, em consequência, devo condenar e condeno à empresa Europeia de Recubrimientos, S.A. a que abone ao candidato a quantidade de 4.939,18 € brutos, pelos salários percebidos em dezembro de 2011, e janeiro de 2012, pagas extras de dezembro de 2011, e parte proporcional de Verão 2012, compensação económica por férias anos 2011 e 2012, e falta de aviso prévio, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Manuel Naya Calvo, contra Indústrias Químicas Clenin, S.A., e absolvo-a de todas as pretensões exercidas contra ela.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interporem contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso for interposto pela parte demandado, não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, nº 47570000 código 36 e nº de expediente, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição ao dispor deste julgado de um aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

Para que conste e se insira no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação às empresas demandado Européia de Recubrimientos, S.L. e Indústrias Químicas Clenis, S.A., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino este edito.

A Corunha, 14 de março de 2013

Mª Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial