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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Quarta-feira, 10 de abril de 2013 Páx. 10694

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (100/2013).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 100/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Rozas Anido contra a empresa Luis Ceide, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, expediu-se a seguinte cédula de citación:

«Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: despedimento/demissões em geral 100/2013.

Pessoa a quem se cita: Luis Ceide, S.L., como parte demandada.

Objecto da citación: assistir nessa condição a o/aos acto/s de julgamento/conciliación e, se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar às perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 8.5.2013 às 12.00 horas na sede do Julgado do Social número 1, sita na planta 4, sala 9, Edifício de Julgados, para a realização do acto de conciliación/julgamento.

Prevenções legais:

1. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento. Este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LPL/LXS).

2. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação -procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos-.

3. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.2 da LPL/82.3 LJX) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo-se que praticar-se neste, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.2 LPL/90.3 LXS).

4. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como experimentas o seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prejudiciais (artigo 91.2 LPL/LXS).

5. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 LXS (artigo 53.2 LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC) e se faz saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento aos cales se lhe convoca (artigo 83 LPL/LXS 183 LAC).

7. As partes poderão formalizar conciliación em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder de quinze dias.

Lugo, 8 de fevereiro de 2013. O secretário judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de citación à empresa Luis Ceide, S.L., expede-se o presente edicto.

Lugo, 19 de março de 2013

O secretário judicial