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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 12 de abril de 2013 Páx. 11035

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 11 de abril de 2013 pela que se complementa o estabelecido na Ordem de 27 de dezembro de 2012, relativa à quantidade que é preciso transferir ao Conselho da Avogacía Galega para atender os gastos de funcionamento e infra-estrutura dos serviços de assistência letrada ao detido e defesa gratuitas.

A Lei 1/1996, de 10 de janeiro, regula o direito à assistência jurídica gratuita e estabelece no seu artigo 38 que o Ministério de Justiça subvencionará os colégios de advogados para a implantação e funcionamento dos serviços de assistência jurídica gratuita. Mediante o Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, transferiram-se-lhe à Comunidade Autónoma da Galiza as funções em matéria de provisão de meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, incluindo no seu anexo letra B) número 1 c) as relativas à indemnização das actuações correspondentes à defesa por advogado em turno de oficio ante os órgãos judiciais com sede na Galiza, e a assistência letrada ao detido ou preso quando o lugar de custodia esteja situado em território da Comunidade Autónoma. Estas funções foram assumidas pelo Decreto 394/1994, de 29 de dezembro, e asignadas à Conselharia de Justiça, Interior e Administração Local, actualmente atribuídas à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Em uso das suas competências, a Xunta de Galicia ditou o Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Comunidade Autónoma da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e estabelece no seu artigo 45 que a conselharia competente em matéria de justiça determinará anualmente as quantidades que deverão perceber os colégios de advogados para atender os gastos derivados do funcionamento e infra-estrutura colexial que requerem os serviços de assistência jurídica gratuita, o qual corresponde à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça segundo o Decreto 7/2011, de 20 de janeiro, pelo que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

A Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça publicou no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 27 de dezembro de 2012 em que se fixava que a quantidade para atender os gastos derivados do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita era o 2,96 % do montante total devindicado durante o ano 2010 pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza, em conceito de assistência letrada e defesa gratuitas. As limitações orçamentais desse momento não permitiram que se fixasse a percentagem no 8 %, tal e como se fixo na ordem equivalente relativa ao devindicado pelos colégios de procuradores da Galiza, que são os outros profissionais que atendem o sistema de assistência jurídica gratuita.

Uma vez iniciado o exercício económico do ano 2013, e tendo em conta as disponibilidades orçamentais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pretende-se complementar a percentagem fixada na mencionada ordem de 27 de dezembro de 2012, de modo que o montante total atinja o 8 % do devindicado durante o ano 2010 pelos colégios de advogados da Galiza, igualando assim a percentagem fixada para os colégios de advogados e para os colégios de procuradores.

Em virtude do exposto,

DISPONHO:

Artigo único. A quantidade adicional destinada para atender os gastos derivados do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita fixa-se num 5,04 % do montante total devindicado durante o ano 2010 pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza, em conceito de assistência letrada e defesa gratuitas, o que supõe um total de quinhentos dezanove mil quinhentos setenta e seis euros e três céntimos (519.576,03 €).

Disposição derradeira primeira

Autoriza-se o director geral de Justiça para ditar as disposições necessárias para o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda

A presente ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2013

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça