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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 29 de abril de 2013 Páx. 13383

III. Outras disposições

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 9 de abril de 2013, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se autoriza e se publica o acordo adoptado pela Comissão central de seguimento do pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal no âmbito do Serviço Galego de Saúde e das entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade (Diário Oficial da Galiza número 89, de 9 de maio de 2011) na reunião que teve lugar o dia 5 de fevereiro de 2013.

De conformidade com as competências previstas na norma I.5.1 do Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal assinado o 26 de abril de 2011, no seio da Comissão central de seguimento do dito pacto, na reunião que teve lugar o 5 de fevereiro de 2013, adoptou-se o acordo que se recolhe no anexo que se junta a esta resolução.

Santiago de Compostela, 9 de abril de 2013

Margarita Prado Vaamonde
Directora geral de Recursos Humanos

ANEXO

Acordo da Comissão central de seguimento do pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal no âmbito do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade.

I. Renúncia sem penalização a vínculos de comprida duração nos supostos de mudança de área.

1. As pessoas aspirantes que se encontrem vinculadas por uma nomeação a jornada completa em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano numa instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde ou numa entidade pública sanitária adscrita à Conselharia de Sanidade consonte as listas convocadas ao amparo do anterior pacto de selecção temporária (Resolução de 24 de maio de 2004), e que com a entrada em vigor de novas listas figurem como aspirantes numa área diferente, não serão chamadas pela nova lista enquanto se mantenha tal vinculación, em aplicação do disposto na norma III.2 do pacto de selecção temporária vigente.

2. Agora bem, sempre que o/a aspirante o manifeste por escrito ante o órgão responsável da realização dos apelos daquela nova área/zona em que figure inscrito, dentro do prazo de um mês desde a entrada em vigor das novas listas, será chamado para quaisquer vinculación que lhe corresponda pelo seu número de ordem na nova área/zona.

3. A aceitação da oferta de nomeação na nova área/zona suporá a renúncia à vinculación em que figurava anteriormente, sem que seja objecto de penalização por esta causa.

4. A não aceitação da oferta de nomeação na nova área/zona comporta a aplicação do regime penalizador disposto na norma IV.1 do pacto de selecção temporária.

5. Para os efeitos de aplicação deste critério, as listas das zonas sanitárias previstas na norma II.6 do pacto vigente terão a natureza de âmbito diferente a respeito das listas da área sanitária em que se integram.

II. Renúncia sem penalização a vínculos a tempo parcial nos supostos de optar só pela realização de nomeações a jornada completa.

1. As pessoas aspirantes que se encontrem vinculadas por uma nomeação a tempo parcial numa instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde ou numa entidade pública sanitária adscrita à Conselharia de Sanidade consonte as listas convocadas ao amparo do anterior pacto de selecção temporária (Resolução de 24 de maio de 2004), e que com a entrada em vigor de novas listas manifestassem na sua solicitude a vontade de não aceitar a realização de nomeações a tempo parcial, não poderão renunciar voluntariamente ao referido vínculo, excepto que se formalize um apelo referido a um vínculo a jornada completa em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano.

2. Não obstante, sempre que o/a aspirante o manifeste por escrito ante o órgão responsável da realização dos apelos dentro do prazo de um mês desde a entrada em vigor das novas listas (depois de acreditación da existência de aspirantes disponíveis para nomeações a tempo parcial na lista da mesma categoria e âmbito territorial), será chamado para qualquer vinculación a jornada completa que lhe corresponda pelo seu número de ordem na nova lista.

3. A aceitação da oferta de nomeação a jornada completa na nova lista suporá a renúncia à vinculación em que figurava anteriormente, sem que seja objecto de penalização por esta causa.

4. A não aceitação da oferta de nomeação a jornada completa na nova lista comporta a aplicação do regime penalizador disposto na norma IV.1 do pacto de selecção temporária.

III. Disposições comuns.

A respeito daquelas categorias cujas listas entraram em vigor com anterioridade à efectividade deste acordo, o prazo referido nos parágrafos I.2 e II.2 habilitar-se-á a partir do dia seguinte ao da publicação do presente acordo no Diário Oficial da Galiza.